Depois de participar da Convenção Partidária, e dispor-se a candidatar-se às Eleições para Deputado Federal por Minas Gerais, o Ministério Público, mais uma vez, impugna a candidatura de cidadão elegível demonstrando a urgente necessidade de se ministrar o ensino de Direito Eleitoral nas Faculdades de Direito do Estado Democrático de Direito Brasileiro!
Intimado para contestar a Ação de Impugnação de sua candidatura, Paschoalin apresentou Contestação nos seguintes termos jurídicos e de direito:
EXMOS. JUÍZES DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DE MINAS GERAIS
Processo RECAN no: 899-41.2014.6.13.0000
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN,
devidamente qualificados nos autos supra, referente à AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO
REGISTRO DE CANDIDATURA, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL de MG,
DAS PRELIMINARES DE MÉRITO
Da Extinção da Impugnação por ilegitimidade do Ministério Público
1
A
Constituição da República Federativa do Brasil expressa no Capítulo IV,
das Funções
Essenciais à Justiça, Art. 127, a competência do Ministério Público: “é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, INCUMBINDO-lhe a DEFESA da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais
e individuais indisponíveis”. E, dentre suas atribuições constitucionais, o §5º do referido artigo, inciso II, alíneas b
e e, vedam-no “exercer a advocacia” e “exercer
atividade político-partidária”, como no caso em apreço, quando só filiados
do partido (sociedade civil organizada) têm legitimo interesse ao exercício
igualitário, de candidatarem-se às eleições, para cargos eletivos na
Administração Pública.
2
E mais:
o Art. 129 da CF delimita as “funções institucionais do
Ministério Público”, como: “II -
zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição,
promovendo as medidas necessárias a sua garantia; VI
- expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência,
requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei
complementar respectiva; IX -
exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com
sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria
jurídica de entidades públicas”.
3
Como se vê, sendo o Ministério Público ilegitimado
para propor impugnação às candidaturas de cidadãos elegíveis,
falta condição imprescindível à Condição da Ação, por ilegitimidade
da parte autora, motivo de ordem pública e suficiente para a
Justiça Eleitoral extinguir imediatamente a Impugnação sem
resolução do mérito, conforme orientado nas normas cogentes da lei
processual civil, sobretudo, porque, o inciso LIII do Art.
5o da CF determina que “ninguém será processado nem
sentenciado senão pela autoridade competente”.
4
Ademais, as irregularidade documentais inerentes à
qualificação de cidadãos brasileiros candidatos à eleição, são,
inexoravelmente, irregularidades sanáveis, perante o Direito e a Justiça, o
quais devem ser resguardados pela Justiça Eleitoral.
Extinção
da Impugnação por impossibilidade jurídica do pedido
5
Não há no ordenamento jurídico nacional, norma
capaz de alicerçar uma lide do Ministério Público contra a liberdade
democrática e de direitos humanos do povo, ditados nas Convenções
Internacionais. Muito menos há permissão para defender a ilegalidade e
inconstitucionalidade na administração dos bens jurídicos eleitorais, como deve
ser o processo administrativo eleitoral, com olhos postos no princípio
constitucional do devido processo legal, propiciando aos cidadãos o livre e
efetivo exercício dos direitos políticos de cidadania, sejam os ativos e os passivos,
quando os filiados de um partido, fazem eficazes os princípios fundamentais do
Estado Democrático de Direitos, que além da cidadania,
exercem a soberania popular e o pluralismo
político, consagrados e salvaguardados na Constituição Cidadã, através da
efetiva participação direta do povo, nas esferas de poder, conforme às regras
ditadas pela sociedade democrática, dentre as quais não se comprazem com os interesses
particulares do Ministério Público Eleitoral, pois, qual o dispositivo de
direito material se funda o “parquer”, para impugnar a candidatura de um
cidadão elegível? Nos art. 14, §§s
4º, 9º e 10º da Constituição
como assevera na sua esdrúxula peça impugnatória?
6
Claro e Ledo engano! Estes são preceitos que
devem nortear todo sistema normativo, sobretudo, os eleitorais, ramo do Direito
Público, cujos interesses e direitos são absolutamente indisponíveis, no regime
democrático de governo.
Extinção
da Impugnação por falta de interesse processual
7
Diante das competências constitucionais e legais
do Ministério Público, este não pode vir impugnar o pedido de registro de
candidatura do Impugnado, alegando
irregularidade na prestação de conta eleitoral, uma vez que, antes, como visto
deveria cumprir suas funções de defesa da ordem jurídica nacional, sobretudo,
na seara eleitoral, impedindo ilegalidades e crimes no processo eleitoral, como
ocorreu na Eleição de 2010, quando o Impugnado foi impedido de se candidatar
licitamente, bem como, apresentar uma prestação de contas, nos moldes complexos
instituídos pela Justiça Eleitoral, especialmente, referentes à uma enorme
atividade burocrática, capaz de impedir o exercício de direitos, nos termos da
leis, sem tornar a obrigação do cidadão, como uma tarefa praticamente
impossível de ser cumprida.
8
Neste contexto de iliceidades, não se pode aplaudir atos ofensivos aos
princípios de Justiça, mormente, com uma efetividade do processo de
registro de candidaturas, para tutela de quem cumpre a lei, e, nunca de quem
abusa do direito, ou, do poder ofensivo às leis, como prevê o Art.
219 do Código Eleitoral, in
verbis:
Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins
e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades
sem demonstração de prejuízo.
Parágrafo único. A DECLARAÇÃO
DE NULIDADE NÃO PODERÁ SER REQUERIDA PELA PARTE QUE LHE DEU CAUSA NEM
A ELA APROVEITAR.
9
Isso significa que, o Impugnado não pode ser punido pelo Estado, por atos ilícitos e criminosos cometidos por dirigentes de partidos
políticos, quando atentaram contra os direitos de cidadania do filiado,
impedindo-o
de participar igualitariamente no processo eleitoral, como é o direito subjetivo público de
candidatar-se a um cargo eletivo nas eleições de 2010, quando de igual modo, o
Ministério Público impugnou a candidatura do ora impugnado, e, pasme-se, o
processo não foi definitivamente julgado pelo STF, porque o Ministro José Dias
Tófoli, após o demasiado prolongamento do julgado, julgou pela perda do objeto,
já que as eleições já haviam ocorrido.
10
Com efeito, fato, valor e norma compõem a
possibilidade jurídica do pedido, e estão sob os princípios da hermenêutica,
com a finalidade de validar a prestação jurisdicional, que não se coaduna a falta
de normas à Impugnação, que merece
ser extinta sem resolução do mérito, pois, as leis servem para assegurar
a liberdade, a igualdade, a segurança, enfim, efetivar o direito e a justiça.
11
Como tais condutas não podem restringir tais
valores, elas transcendem a realidade, para da eficácia aos direitos e nunca impedi-los. Esta é inteligência
da Constituição instituir o princípio da reserva legal, no Art.
5o, inciso II: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei”, sobretudo, quanto ao exercício de direitos fundamentais,
que não podem sofrer qualquer restrição, por serem cláusulas pétreas garantidas
no Art.
60, IV da Carta Política, que preceitua regras para os partidos respeitarem
direitos humanos.
12
Como se
vê, não há possibilidade jurídica para o Estado constranger e coagir os
cidadãos no exercício de direitos, pois, não há norma de direito inseparável do
Direito. Por isso, a imagem da justiça demonstra equilíbrio, sustentando
em suas mãos, a balança para pesar o direito, e a espada para defendê-lo. Sem a
balança o Estado se torna tirânico, por agir com a força exclusiva de uma
espada.
13
Porém, o Judiciário usa o poder de equilíbrio
jurisdicional, para extinguir as ações eivadas de impossibilidade jurídica
de pedidos, que ignoram a balança, e, fazem juízos típicos do Tribunal de
Exceção, que ignora o Direito e a Justiça.
Confusão Jurídica
entre ELEGIBILIDADE e INELEGIBILIDADE
14
Importa registrar que, no lugar de defender a ELEGIBILIDADE
do candidato, o Ministério Público, absurdamente, impugna o pedido de
registro de candidatura à eleição do Impugnado,
fundando-se, na verdade, em vícios processuais, oriundos da própria norma
instituída pela Justiça Eleitoral, que, no lugar de instituir obrigações
impossíveis, deve garantir o direito político, líquido e certo, na festa democrática,
cuja soberania é do povo, que nunca considera como INELEGÍVEL, um
cidadão com plenos direito de cidadania, cujas condições de elegibilidade,
absolutamente indisponíveis, são juridicamente distintas das
condições de inelegibilidade.
15
Ao negarem os princípios fundamentais do Estado
Democrático de Direito, o Ministério Público e a Justiça Eleitoral praticam o Estado de Exceção, vedando
o exercício de direitos fundamentais à cidadania, à soberania popular e ao
pluralismo político, ao exigirem indevidamente, obrigações de prestação
de contas, essencialmente burocráticas, cuja complexidade impede a atuação dos
cidadãos num simples exercício de direito, acima de tudo, em lapsos temporais
irrisórios, que inviabilizam qualquer incentivo dos cidadãos a participarem do
processo eleitoral.
16
As exigências são tão injustas, que desmotivam a
maioria dos cidadãos, que são obrigados a cumprir tantas exigências, sem a
mínima justificativa, por isentas da lógica do razoável, já que, na verdade, impossibilitam
o exercício de direitos do cidadão perante o Estado, face à extrema dificuldade
produzida, para se promover atos administrativos de registros eleitorais, os
quais se tornam absolutamente NULOS, e, por tudo isso, podem ser considerados ilícitos,
como ensinam os mais balizados doutrinadores, asseverando que o rigor na
aplicação das regras e normas jurídicas pode gerar a injustiça,
como ensina o Des. GOUTHIER DE VILHENA, invocado pelo eminente doutrinador,
SÁVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, in
“Curso de Processo Civil Anotado“, 3ª ed., p. 114, o formalismo
excessivo é juridicamente pecaminoso, pois:
“O objetivo do processo, de meio a um fim, não deve ser desvirtuado para
um fim em si mesmo. Por isso, não se pode aplaudir o magistrado que,
deixando-se perder por meandros processuais, ou obedientes a um certo processualismo aparentemente científico, acabe por concretizar um obstáculo à
realização do direito material”;
daí,
“ As formas processuais se
constróem para que a lei seja aplicada e nunca para impedir ou retardar a aplicações das regras jurídicas”,
porque,
“ A
forma, e não ao formalismo, representa segurança para as partes. O que se deve combater é o formalismo,
apego exagerado à forma, em prejuízo da
essência” ( obra cit. , pág. 76 )
17
Diante destes fundamentos, há de se indagar: A
Justiça Eleitoral pode impor formalismos excessivos, nos processos
administrativos de registro de candidaturas?
18
Claro que não! Muito menos, pode o Ministério
Público apresentar uma peça de Impugnação genérica, que é tão absurda
que considera o cidadão ELEGÍVEL, como se fosse INELEGÍVEL, quando estão em situações
jurídicas absolutamente distintas, o que resulta em ato absoluto absurdo, e à CARÊNCIA DE AÇÃO, cuja petição inicial
não atende o Art. 282, em face de fatos equivocados, e, por isso,
deve ser caracterizada como inepta à prestação jurisdicional.
19
Então, cabe-lhe aplicar a extinção
da ação, como manda o Art.
267, I e V, c/c, Art. 295, I, II, III, V, Pfo.
ún., II, III, do CPC, com o INDEFERIMENTO da inicial, de
ofício por V. Exa., como única forma capaz de evitar mais danos ao Impugnado, que juntos ao Art. 25 da Lei
64/90 (Lei de Inelegibilidades), constituem crime, in verbis:
Art. 25. Constitui crime
eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de
candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder
de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé: Pena -
detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
DO
MÉRITO PELO DIREITO PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA
20
No mérito não pode o Ministério Público se
fundar nos “termos do art.3, da LC 64/90”, porque, o Impugnado não é INELEGÍVEL, mas, é
ofendido em sua honra, dignidade e civilidade servil, que merecem a tutela
jurisdicional do Estado, contra o abuso de direito ou de poder na função
pública, exteriorizados pela infringência dos princípios básicos
administrativos e constitucionais, especialmente, os eleitorais.
21
Neste contexto o Art. 398 do Código
Eleitoral (CE) dita que "os atos requeridos ou propostos em tempo
oportuno, mesmo que não sejam apreciados no prazo legal, NÃO
PREJUDICARÃO AOS INTERESSADOS", ou seja: homenageia o dever
jurídico no cumprimento dos direitos fundamentais. Enquanto a Justiça Eleitoral
não cumpre sua obrigação de decidir
o estado de direito do Impugnado
sobre o seu direito de candidatura à eleição, não pode exigir obrigação deste cidadão, que não pôde prestar contas
eleitorais, por conta de impedimentos causados pela própria Justiça
Eleitoral, juntamente aos dirigentes partidários, pois, não forneceram os
RECIBOS ELEITORAIS para ele fazer uma efetiva campanha eleitoral, e, depois,
com estes recibos em mãos, cumprir o dever de prestar contas, praticamente
nula.
22
A questão, portanto, se vincula a um princípio geral
de direito, que o Código Civil regula, para existência, validade e eficácia dos
atos jurídicos (Arts. 104/166).
23
O exercício de direito não pode ser tolhido
autoritariamente, configurando um ato desconstitutivo ilícito. A regra válida
se faz eficaz pelo princípio da coisa julgada lícita, sobretudo, em processos
jurisdicionais de exercício de direitos humanos.
24
Isto quer dizer que, o Impugnado não pode ser prejudicado por atos ilícitos dos outros, isentos
das diligências legais, e do lapso temporal hábil, para defesa de seus
legítimos direitos constitucionais líquidos e certos, na conformidade à
hermenêutica jurídica, de interpretação extensiva contra os dispositivos que restringem direitos fundamentais,
mormente da liberdade democrática, tutelada pela Constituição Cidadã, que dá poder aos cidadãos para buscarem seus
direitos, e, viabilizarem a eficácia dos bens jurídicos públicos, como são as
Eleições e os Concursos Públicos destinados à participação efetiva na gestão do
país, bastando, para tanto, terem as condições de elegibilidade próprias (ius
honorum), positivadas no Art. 14, §3º
(CF), e, por isso, ela é indisponível, junto às cláusulas pétreas do Art.
60 (CF).
25
Por outro lado, as condições de elegibilidade impróprias, previstas nas
leis, definem os direitos secundários, que merecem limite, face à natureza
restritiva ao poder emana do povo, cujo Estado de Direito, o tornou mais
civilizado, após derramar muito suor, sangue e lágrimas da humanidade sobre a
terra, na busca de virtudes da igualdade, da liberdade, da segurança, da
propriedade e da fraternidade, conclamadas na Revolução Francesa, alcançado o
atual Estado Democrático e Social, que não permite a opressão, a coação e o constrangimento ilegal do poder, os quais foram extintos a mais de dois
séculos, para impedir o Estado Absolutista.
26
O constitucionalismo estatuído com princípios
fundamentais do Estado não permite o Ministério Público impugnar direitos de
cidadania, muito pelo contrário, ele tem o dever de garanti-los, em prazo indeterminado, mormente
conferindo se a Justiça Eleitoral cumpre as normas administrativas instituídas
por leis ordinárias passíveis de serem cumpridas, promulgadas pelo Congresso
Nacional.
27
Com efeito, a presente Ação de Impugnação é uma
CASSAÇÃO de direitos políticos ilícita, por não se enquadrar nas
condições do Art. 15 da Constituição.
28
Para isso, o direito objetivo é de obediência
obrigatória a todos, especialmente, ao Estado, que deve respeitar os direitos subjetivos do povo, na defesa de
seus interesses, e, contra violações ao ordenamento jurídico nacional, e
aos tratados internacionais, promulgados para a evolução da humanidade, cujos direitos
públicos disciplinam os interesses gerais da
coletividade, com a imperatividade das normas, que jamais podem ser
afastadas por convenção de particulares, cujo direito privado regula nas
relações entre os indivíduos, vigorando a vontade dos interessados.
29
Os direitos públicos subjetivos fundamentais
devem ser respeitados, através direito administrativo, junto ao direito
privado, conforme a validade dos atos, ditada no digesto civil, para eficácia
dos preceitos, que abrangem os direitos
políticos, como meios necessários ao exercício da soberania popular.
30
Neste prisma, de nada valem as ilações do
Ministério Público contra meras irregularidade administrativas, plenamente
sanáveis, as quais não lhe conferem o direito de impugnar candidaturas de
cidadãos elegíveis.
31
Data
maxima venia, é uma teratologia tão absurda solicitar o INDEFERIMENTO do PEDIDO de REGISTRO,
que não há outra solução, senão,
extinguir a presente ação, face às condições
de elegibilidade expressamente exigidas pelo Art.14, §3, e outros, Constituição Federal, que dispensa maiores considerações
jurídicas, já que não se confunde a água com petróleo, tanto que são
substâncias que não se misturam, por serem completamente distintas, como o sol e
a lua, solvendo qualquer pretensão de Impugnação ao pedido de
candidatura do Impugnado.
32
As regras jurisdicionais ensinam que, se um ato estatal
OFENDE PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ORDEM JURÍDIDA, ele deve ser considerado nulo, e,
se for um ato de menor relevância, deverá ser tido como anulável. O ato nulo
nasce ineficaz, mas é possível que adquira validade e eficácia pela
superveniência de fato ou circunstância que o faça convalescer, mas, no caso em
apreço, não merece nem pode prosperar, pois, a lei processual Nº 9784/99, fixa os requisitos formais
do procedimento, dando-lhe o modelo adequado para atingir sua “causa finalis”. Violada a forma espelhada no princípio do devido
processo legal, defeituoso é o
ato. Como a violação mencionada atenta contra tal princípio jurídico-pocessual,
que deve ser garantido e tutelado, é imposta a “sanctio juris” da NULIDADE da Ação de Impugnação, como requer o
Impugnado, eis que, a forma do processo eleitoral, que não tem um fim em si mesmo, mas, é o modo e o meio pelo qual serve a lei, garantindo o direito à segurança jurídica dos objetivos postulados,
necessários e imprescindíveis ao
exercício efetivo da democracia, que só é efetiva através do exercício dos
direitos políticos passivos de cidadania, soberania e pluripartidarismo
político.
33
Por consequência, INDEFERE-SE a Impugnação, seja
pela: INÉPCIA da INICIAL, pela falta de Condições da Ação, seja pela ilegitimidade
do Ministério Público, pela falta de Interesse processual, pela Impossibilidade
jurídica do pedido, e, principalmente por se fundar numa CAUSA INJUSTA.
DA
SÍNTESE DOS FATOS SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS
34
O Impugnado
solicitou incansavelmente a regularização de sua QUITAÇÃO ELEITORAL, porque O TRE-MG
declara que ele está em dívida com a
prestação de contas da eleição de 2010, quando, enviou sua prestação de
contas, nas condição que lhe foi
possível, eis que, após enviar email
ao TSE, em 08/09/10, solicitando ao Egrégio os RECIBOS ELEITORAIS,
para cumprir a legislação, o Coordenador do TSE, Dr. José Carlos Pinto
expôs a legislação, informando que os recibos
só podiam ser requisitados pelos diretórios nacionais dos partidos,
que por sua vez devem distribuí-los aos candidatos.
35
O Impugnado,
por várias vezes, solicitou os recibos aos dirigentes estaduais do
PSOL, bem como, aos dirigentes nacionais, porém, eles se negaram,
obrigando o Impugnado enviar novo email
ao TSE, em 14/09/2010, que novamente respondeu, asseverando que somente o
partido poderia fornecê-los.
36
O Impugnado
enviou novas mensagens ao PSOL, que não quis fornecer os recibos, até que em 08/10,
o Secretário de Finanças do PSOL informou que “os recibos eleitorais foram repassados para a direção estadual do Psol
de MG”, e, “a direção estadual é quem
decidirá se deve ou não repassar os recibos eleitorais”.
37
Na
véspera do encerramento do prazo para prestação de contas (01/11/2010),
o Impugnado enviou um FAX ao TRE, comunicando o fato
ilícito cominado pelos dirigentes do PSOL, e, solicitou “a juntada do presente documento, ao cadastro eleitoral,
como forma de justificar a falta de prestação de contas, porque pelo
sistema disponibilizado pelo TSE, só
é possível cadastrar os dados, com a posse dos números de recibos
fornecidos pelo Partido, e devidamente registrados pelo TSE”, que gerou o
processo Nº 1039196.2010.6.13.0000
(prestação de contas).
38
Logo, o
Requerente comunicou que “não pôde cumprir a
obrigação eleitoral porque a obrigação se tornou impossível
de ser cumprida, nos termos da Resolução do TSE, e das leis eleitorais, e da
jurisprudência dos Tribunais, a exemplo da Lei 9.096/95 dos Partidos Políticos, que têm obrigações com seus filiados
e candidatos”, e, obviamente, o
Impugnado não pode
ser responsável por ato de terceiros, que o impediram cumprir a
obrigação, como, assim, entendem os mais balizados doutrinadores, e os
Tribunais pátrios, fundados nas normas dos atos jurídicos lícitos positivados
no Código Civil Brasileiro, bem como, as normas de Direito Eleitoral, que todos
devem cumprir, motivo pelo qual, a Justiça Eleitoral não pode imputar ao Impugnado, qualquer irregularidade,
sobretudo, porque, somente após o fim do prazo, o SISTEMA do TSE, permitiu-o fazer
a prestação de contas, sem precisar dos números de recibos.
39
Logo, o Impugnado
fez sua prestação de contas, que foi
enviada ao TRE, conforme ofício enviado,
que foi recebido e protocolado em 13/02/2012, conforme o andamento
processual Nº 1039196.2010.6.13.0000, constante no
site do TSE, cujo processo se requer que seja apensado ao presente, já
que o Exmo. Magistrado julgou que a apresentação da prestação de contas,
estava preclusa, quando as
leis eleitorais, e, o devido processo administrativo (Lei 9.784/99),
data venia, devem ser respeitadas
e aplicadas na defesa dos direitos fundamentais individuais do cidadão, no
caso, do Impugnado, que não pode ser punido por atos
ilícitos de partidos políticos,
quando estes se tornam infiéis aos seus
filiados, que merecem a proteção estatal, arguindo as responsabilidades devidamente a quem deu causa aos danos gerados,
por não cumprirem a obrigação com os cidadãos/filiados, no exercício de direitos
de cidadania, e, no cumprimento da prestação legal perante as instituições da
Justiça Eleitoral, garantidora dos
direitos fundamentais.
40
Como se conclui, diante dos atos ilícitos administrativos do PSOL e do TRE, ao
imporem ao Impugnado uma OBRIGAÇÃO
IMPOSSÍVEL, seus atos são NULOS de PLENO JURE, por
se tratarem de atos repudiáveis pelas
leis, pela doutrina e pela jurisprudência dos tribunais, no mundo do
DIREITO e da JUSTIÇA, cuja invalidade
e ineficácia devem ser conhecidas de ofício, por V. Exa., para declarar que o Impugnado está REGULAR com a PRESTAÇÃO DE CONTAS.
41
O Impugnado
acosta Certidão da Justiça Eleitoral, atestando que está quites com sua
prestação de contas eleitoral, para se por fim a todos os atos viciados, com uma
decisão justa de DEFERIMENTO do REGISTRO DE CANDIDATURA do Impugnado,
para concorrer à eleição de 2014, contrário aos infinitos vícios e desvios
ocorridos, que clamam pela correição judicial, de atos defeituosos, e a
consequente nulidade arguida sobre esta Ação, que não atende o fim para o qual
se destina.
42
SEM JUSTIÇA NÃO HÁ DEMOCRACIA!
Para tanto, só os efeitos do controle judiciário, na proteção dos direitos,
podem mantê-la nos limites legais, segundo a necessidade e as exigentes
técnicas de eficiência constitucional, processada e fundamentada em lei, e cuja
equação lógica do trabalho científico da sentença, atenda os princípios do
Estado Democrático de Direito Brasileiro, como pode e deve promover, nos mesmos
termos homenageados pelo próprio TSE.
O
Impugnado invoca os áureos suplementos de V. Exa., para DEFERIMENTO
do seu Registro de Candidatura a Deputado Federal, à Eleição de
2014, com a extinção da Impugnação por força do Arts. 267,
I e V, c/c, Art. 295, I, II, III, V, Pfo.
ún., II, III, na certeza dos colorários do DIREITO e da
dignidade da JUSTIÇA!
Termos em que pede
deferimento!
Juiz de Fora, 21 de Julho
de 2012.
Marcos Aurélio Paschoalin
Candidato a Deputado
Federal 5544
Porém o TRE-MG julgou pelo indeferimento do pedido de registro nos seguintes termos:
Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais
Embargos de Declaração no Registro de Candidatura Nº
89941.2014.6.13.0000
Procedência: Belo Horizonte
Embargante(S): COLIGAÇÃO A VEZ DE MINAS (DEM / PSDB
/ PP / PR / PSD / SD) MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, CARGO DEPUTADO FEDERAL, Nº:
5544
Embargado(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Relator(a): JUIZ ALBERTO DINIZ JÚNIOR
Ementa
Embargos de declaração. Registro de candidatura.
Deputado Federal. Eleições 2014. Ação de impugnação registro de candidatura.
RCC. Prestação de contas julgadas não prestadas. Ausência de quitação
eleitoral. As matérias que poderiam influir na decisão da causa foram
sopesadas, quando do julgamento do feito. O julgador, para formar seu
convencimento, não está obrigado a responder a todas as alegações das partes
quando já tenha encontrado motivo suficiente para adotar a decisão, nem
tampouco a se ater a todos os fundamentos que elas indicarem.
Embargos rejeitados.
RELATÓRIO
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN apresenta embargos de
declaração contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais que
teve por ementa:
“Registro de candidatura. Deputado Federal. Eleições
2014. Ação de impugnação registro de candidatura. RCC. Prestação de contas
julgadas não prestadas. Ausência de quitação eleitoral.
Preliminar. Ilegitimidade do Ministério Público
Eleitoral.
A legitimidade do Ministério Público Eleitoral
decorre do art. 3° da Lei Complementar n° 64/90 (Lei das Inelegibilidades). É
cabível ao Ministério Público verificar as condições de elegibilidade do
pretenso candidato, previstas no art. 14, § 3°, II, da Constituição da
República.
Rejeitada.
Preliminar. Impossibilidade jurídica do pedido.
A legislação dispõe que para obter o deferimento do
pedido de registro de candidatura o pretenso candidato deve estar quite com a
Justiça Eleitoral. Art. 11, § 1°, VI da Lei n° 9.504/97 (Lei das Eleições).
Rejeitada.
Preliminar. Falta de interesse processual.
O interesse processual se perfaz pela necessidade,
utilidade e adequação da ação judicial. Presentes todos os pressupostos para a
interposição da ação. A ação de impugnação é a via necessária e adequada para
alcançar o a pretensão requerida, que é afastar candidatos que não preencham os
requisitos exigidos pela legislação para participarem de pleitos eleitorais.
Mérito.
O impugnado não apresentou contas de campanhas nas
eleições de 2010. O candidato intimado para prestar contas não se manifestou. Contas
julgadas não prestadas. Inexistência de quitação eleitoral. Trânsito em
julgado. Prestação de contas intempestivamente apresentadas. Não se examina
prestação de contas de eleições pretéritas, nos processos de pedido de registro
de candidatura. Inexistência de quitação eleitoral.
Procedência da impugnação.
Registro indeferido.”
Alega que há inconstitucionalidade em muito dos
preceitos ditados na resolução do Tribunal Superior Eleitoral e no Regimento
Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais por contrariarem o art.
96, I, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil. Afirma que não é
verdade o relatório afirmar que o pretenso candidato teve o registro impugnado
por não estar quite com a Justiça Eleitoral ante a não prestação de contas de
campanha de 2010. Alega que expressou claramente que prestou contas à Justiça
Eleitoral, conforme suas possibilidades e que, se a Justiça Eleitoral institui
burocracias que impedem o exercício de direitos fundamentais, o cidadão não
pode ser penalizado por conta de uma obrigação impossível.
Alega que o relatório não pode se fundar em
jurisprudência que não confere com o caso em apreço, pois além de contradição,
nada há de “desaprovação das contas de campanha de 2008 não afasta a satisfação
do requisito da quitação eleitoral”. Apresenta seus demais argumentos e, com
base no princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual,
pede o recebimento dos embargos, para deferir o registro de sua candidatura.
Em nova petição, o embargante formula incidente de
uniformização de jurisprudência para que este Tribunal pacifique o
entendimento, com objetivo de impedir que atos arbitrários e totalitários,
causador de prejuízo ao direito da cidadania e à democracia (fls. 73-74).
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, pois preenchem
os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, quanto ao incidente de uniformização
de jurisprudência, apresentado após os embargos de declaração, deixo de
conhecê-lo, pois a questão foi decidida conforme jurisprudência pacífica do
Tribunal Superior Eleitoral.
Pelos fundamentos dos embargos, verifica-se que as
matérias que poderiam influir na decisão da causa foram sopesadas, quando do
julgamento. Ressalte-se que o julgador, para formar seu convencimento, não está
obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado
motivo suficiente para adotar a decisão, nem tampouco a se ater a todos os
fundamentos que elas indicarem. A propósito, THEOTONIO NEGRÃO invoca este
julgado: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se
obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a
um todos os seus argumentos” (in Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, 27ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1996, p. 414).
Pelo teor dos embargos, verifica-se que o
embargante, na verdade, aponta erro de julgamento, por suposta má apreciação da
prova ou má apreciação do direito, matéria esta de competência da instância
superior. Por esta razão, não se há de cogitar de nova apreciação, pela Corte,
das matérias já decididas.
NÃO CONCORDANDO COM A FORMA INJUSTA E INJURÍDICA DO JULGADO, PASCHOALIN INTERÔS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, JUNTAMENTE A UM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA!!
EXMOS. JUÍZES DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DE MINAS GERAIS
Processo RECAN no: 899-41.2014.6.13.0000
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN,
devidamente qualificados nos autos supra, referente à AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO
REGISTRO DE CANDIDATURA, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL de MG, feitos processuais em curso sob
a digna e douta Presidência dessa turma, vem respeitosamente, no interregno
legal, amparado pelas disposições do Art. 275, incisos I
e II,
do Código Eleitoral, do Art. 3o, inciso IV
da Lei 9.784/99, do Art. 36, do CPC, e outros atinentes à espécie, interpor o
presente
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
ao
V. Acórdão por obscuridade, contradição e omissão sobre as questões de
ordem pública postuladas, que deveria se pronunciar.
Ab initio, o Embargante/candidato
interpõe o presente Recurso, impugnando veementemente o V. Acórdão, vez que tem
direito ao primeiro grau de jurisdição,
tendo em vista que é inadmissível aos reclamos da prestação jurisdicional, que
lhe impeçam o direito ao DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, com um julgado que não
ofenda regras do devido processo legal, garantidas no Art. 5º,
inciso LIV, e Art. 93, inciso IX da Constituição
Federal, bem como preceituadas no Art. 50, incisos I,
II,
V
e VI
da Lei 9.784/99.
O
Embargante tem direito de interpor RECURSO, para o reexame necessário sobre uma
V. Decisão Monocrática Administrativa, de INDEFERIMENTO do seu Pedido de Registro
de Candidatura, o qual ignora as devidas cautelas jurisdicionais de Condições
da Ação, inerentes à impossibilidade jurídica, à falta de interesse, e à
ilegitimidade do impedimento ao seu direito líquido e certo de cidadania, de
ser votado em eleição para cargo político do Estado.
Data venia,
há estupenda inconstitucionalidade
em muitos dos preceitos ditados na Resolução do TSE, e no Regimento Interno do
TRE-MG, por contrariarem o Art. 96, inciso I, alínea a, da
Constituição Federal, ordenando todo tribunal judicial a “elaborar
seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das
GARANTIAS PROCESSUAIS DAS PARTES, dispondo sobre a competência e o funcionamento
dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos”, acima de
tudo, porque é dever do Poder Judiciário
apreciar lesão ou ameaça a direito, de modo que "a lei punirá qualquer discriminação atentatória
aos direitos e liberdades fundamentais" (XXXV e XLI,
Art.
5º, CF), como é o direito
político passivo, subjetivo e público, de ser votado, para cargo na
administração pública, cujo direito de cidadania está rigidamente vinculado à
soberania popular, e, por isso, emerge-se o principio
da RESERVA LEGAL, inviolável e indisponível, a ser respeitado, inclusive pelo
Poder Judiciário, para ninguém ser obrigado a deixar de fazer o que a LEI manda,
ou, a LEI não proíbe (II, Art. 5º, CF),
vez que, não há lei restringindo expressamente direitos fundamentais, mesmo
porque, não pode haver um direito contra o direito, senão, como poderá o
direito subsistir?
É
de bom alvitre frisar que não é verdade o V. Relatório afirmar que, in verbis:
O pretenso candidato teve o registro
impugnado por não estar quite com a Justiça Eleitoral, ante a não prestação
de contas de campanha nas eleições de 2010.
O
Embargante expressou claramente
que prestou contas à Justiça
Eleitoral da campanha nas eleições de 2010, conforme suas possibilidades.
Se a Justiça Eleitoral institui
burocracias que impedem o exercício
de direitos fundamentais, o cidadão não pode ser penalizado,
por conta de uma OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL
imposta pela própria Justiça Eleitoral. Muito menos, por crimes de partido político. Isso é uma teratológica e injurídica
INJUSTIÇA, condenada pela LEI
ELEITORAL, cuja inteligência
está positivada, e foi citada na contestação, aqui repetida:
Art.
219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados
a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem
demonstração de prejuízo.
Parágrafo
único. A DECLARAÇÃO DE NULIDADE NÃO PODERÁ SER REQUERIDA PELA PARTE
QUE LHE DEU CAUSA NEM A ELA APROVEITAR.
Este
é o direito ensinado pelos mais abalizados juristas, em todos os tempos, que
nada se comprazem com o abuso de poder, com o desvio de finalidade, muito
menos, com a ilegalidade, não podendo o V. Relatório fundar-se em
Jurisprudência, que não confere com o caso em apreço, pois, ALÉM de
CONTRADIÇÃO, NADA HÁ de “desaprovação
das contas de campanha de 2008
não afasta a satisfação do requisito da quitação eleitoral”, por parte da
Justiça Eleitoral contra o Impugnado, que, após muitos contatos com
a Justiça Eleitoral, solicitando providências que lhe possibilitasse agir
tempestivamente, repita-se, ainda
apresentou a prestação de contas, não podendo o V. Acórdão dizer:
O impugnado
não apresentou contas de campanhas nas eleigoes de 2010. O candidato intimado
para prestar contas não se manifestou. Contas julgadas não prestadas.
Inexistência de quitação eleitoral. Transito em julgado. Prestação de contas
intempestivamente apresentadas.
Ora,
dos princípios gerais do direito, não se
anulam atos quando estes não geram prejuízos, muito menos, utilizando o
instituto da anulabilidade, como veemente desvio de finalidade,
já que a prestação de contas foi
introduzida no processo eleitoral, devidamente definida no ordenamento, com a finalidade de combater e impedir
a CORRUPÇÃO ELEITORAL, e, NUNCA PARA IMPEDIR O EXERCÍCIO DE DIREITOS
FUNDAMENTAIS AO EXERCÍCIO DA DEMOCRACIA.
No
particular, há de se indagar: qual o prejuízo
causado pela prestação de contas apresentada pelo Impugnado, quando a Justiça Eleitoral liberou o sistema eletrônico,
a aceitar os dados sem o número dos Recibos Eleitorais?
Tais
argumentos se fundam em preliminares de mérito sobre a NULIDADE dos atos
jurídicos, na qual se inclui a V. Decisão, por ignorar fatos efetivamente
ocorridos, e, por considerar fatos que não ocorreram, cujas
matérias postuladas pelo Embargante são
de direito e imprescindíveis à solução da controvérsia, e à devida subsunção
legal, frisa-se, nos estritos ensinamentos sobre a interpretação conforme a Constituição,
além de leis eleitorais e noutros diplomas.
Diante
da inconstitucionalidade da V. Decisão,
fundada tão-somente no formalismo excessivo de regras da Resolução do TSE, é de
bom alvitre frisar, que NÃO SÃO LEIS,
e, na verdade, diante da superveniência
do desvio de finalidade, outro caminho não há ao Embargante, senão, rogar uma nova Sentença, que faça o prequestionamento,
com a finalidade de possibilitar o Impugnado,
interpor Recursos nos Tribunais Superiores, sem contrariedades ao Art.
96 da Constituição Federal, na defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (inciso XXXIV do Art.
5º), a mercê dele
sofrer o CERCEAMENTO de DEFESA, perante o direito "ao processo judicial ou administrativo, ao contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes
" (LV), os quais não se
coadunam ao "juízo ou tribunal de
exceção" (XXXVII),
por cominar ilicitamente a CASSAÇÃO do seu
direito político passivo (Art.
15, CF).
Destarte,
roga-se à Colenda Turma, que se digne a proferir um V. Acórdão que destaque os
argumentos postulados na Contestação, aqui citados e ratificados, bem como, sobre
as condições de ELEGIBILIDADE do Art. 14, § 3º, I a VI,
a,
b e c, distintas na CF, das INELEGIBILIDADES do § 4º,
ao 9º, e, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, c/c ao Pacto
Internacional de Direito Civis e Políticos, consagrados no Art. 5º, §2º
da CF.
O
presente embargos declaratórios possui pressupostos supedâneos e lógicos sobre
o julgado, visto que diz respeito ao desate, no sentido material, das questões
postuladas, que devem ser expressamente reguladas no presente decisum, que desconsiderou todas as alegações do Embargante, concernentes aos atos jurisdicionais contrários às Leis Eleitorais e à Constituição, os quais
merecem a apuração do feito, para fazer valer a legítima defesa dos direitos
políticos passivos.
No Tribunal Superior
Eleitoral exige o prequestionamento condicionante ao apelo especial, cujo exame
da matéria está condicionada à prévia discussão do Tribunal Regional Eleitoral,
que no exercício da Administração, deve decidir com a conveniência e a
oportunidade, admitindo-se o efeito expansivo e modificativo, para o deferimento
do Pedido de Registro de Candidatura.
Fundado,
pois, no princípio da instrumentalidade
das formas e da economia
processual, roga o Embargante,
ao Colendo TRE que se digne em proteger os valores fundamentais da
administração pública, positivados no Art. 37 do Texto Pretoriano.
Pelo exposto, requer o recebimento dos Embargos Declaratórios, aplicando o efeito expansivo, dando provimento ao mesmo, para deferir o
registro, e pronunciar sobre os relevantes argumentos, na forma do Art.
275 do Código Eleitoral, e nos termos do Art. 49, §3º
da Resolução do TSE, em homenagem aos mais hauridos
valores do Direito e à dignidade da Justiça!
Termos em que
Espera receber mercê!
Juiz de Fora, 07 de Agosto
de 2014.
Cristiane Aparecida Pereira
OAB/MG No 101.085
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
TODAVIA, O TRE-MG JULGOU OS EMBARGOS NOS SEGUINTES TERMOS:
EXMOS. JUÍZES DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DE MINAS GERAIS
Processo RECAN no: 899-41.2014.6.13.0000
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN,
devidamente qualificados nos autos supra, referente à AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO
REGISTRO DE CANDIDATURA, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL de MG, feitos processuais em curso sob
a digna e douta Presidência dessa turma, vem,
respeitosamente, à presença de Vs. Exas., fulcrado no Art. 476, parágrafo único
e alhures do CPC, interpor o presente
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
DE JURISPRUDÊNCIA
para
serem pacificadas neste Colendo Tribunal, em face à fundamentação observada na
V. Decisão em julgamento, cuja “interpretação
do direito” está profundamente divergente dos enunciados paradigmas
abaixo destacados, que legitimam o Candidato
a suplicar o “pronunciamento prévio do
tribunal acerca da interpretação do direito” material e processual debatidos, relacionados à prestação de
contas eleitorais de campanha, sob orientação do direito administrativo,
eleitoral e constitucional positivados no ordenamento jurídico pátrio.
Justifica-se o presente incidente,
contra a exegese flagrantemente contrária ao entendimento deste Egrégio
Tribunal Regional Eleitoral, sobretudo, na aplicação de matérias de ordem
pública processual administrativas e judicial, bem como, de garantia dos
direitos públicos fundamentais de cidadania, ditados na Constituição e no
Código Eleitoral e leis atinentes à espécie.
Demonstrar-se que a Colenda Turma do
TRE, data máxima vênia, proferiu um
V. Acórdão sem a adequada e escorreita cautela das normas objetivas, resultando
em absurda fundamentação, por extremo antagonismo ao Direito interpretado pelo
Egrégio TRE, não obstante, e lamentavelmente, há muita controvérsia sobre as
normas constitucionais sobre ELEGIBILIDADE e INELEGIBILIDADE, quando são perfeitamente
distintos, e compreensíveis, mas, há infringência às normas legais de direito
material, quanto processual e constitucional do direito de ser votado.
Pelo exposto, espera-se
da Colenda turma a análise pormenorizada do caso sub judice, cujas peculiaridades conduzem ao resultado diverso da
interpretação conforme a Constituição, e os princípios gerais do direito, habituais
pelos aplicadores da lei, cujo valor intrínseco das teses jurídicas devem
prevalecer, sobre qualquer valor considerável de prejuízo, ao entendimento do
Direito, na prestação jurisdicional com os valores segurança jurídica, economia
e respeitabilidade às relações entre o Estado e os cidadãos.
Ipso facto,
inquestionável e absolutamente nula a V. Decisão, ao se limitar ao formalismo
excessivo, desconsiderando todo o conjunto normativo, não obstante, a própria
Justiça Eleitoral abre a possibilidade do saneamento de irregularidades
sanáveis, por não causarem prejuízos a ninguém, a exemplo dos Enunciados deste
Egrégio TRE-MG, in verbis:
Ora, tais enunciados não conferem com o entendimento
da Turma que Julgou o Pedido de Registro de Candidatura do Embargante, não fazendo jus ao Direito, vez que descumpre as leis,
e, arrima-se, apenas, no num formalismo retrógrado e imotivado,
cominando, por isso, na violação do Art. 458 do CPC, e, por seu turno,
do Art. 93, IX do Texto Pretoriano, face à seguinte Decisão, in verbis:
O impugnado não apresentou contas de
campanhas nas eleigoes de 2010. O candidato intimado para prestar
contas não se manifestou. Contas julgadas não prestadas. Inexistência de
quitação eleitoral. Transito em julgado. Prestação de contas
intempestivamente apresentadas.
O
Requerente apresentou as contas sem
gerar prejuízos, e não pode sofrer por desvio de finalidade, já que a prestação de contas foi introduzida no
processo eleitoral, devidamente definida no ordenamento, com a finalidade de combater e impedir
a CORRUPÇÃO ELEITORAL, e, NUNCA PARA IMPEDIR O EXERCÍCIO DE DIREITOS
FUNDAMENTAIS AO EXERCÍCIO DA DEMOCRACIA.
Destarte,
a Requerente roga ao TER que receba conheça e julgue o presente
incidente, para pacificar o entendimento no Egrégio Tribunal Regional Eleitoral
de MG, com o fito de impedir que atos arbitrários e totalitários, causador de
prejuízos ao direito de cidadania, e à democracia, por atos à margem ou acima da lei, cabíveis de nulidades
e responsabilidades legais, com abuso ou desvio de poder, contra os mais
hauridos valores do “bom” Direito e da dignidade da Justiça.
Nestes Termos.
Pede e espera deferimento!
Juiz de Fora, 07 de Agosto
de 2014.
Cristiane Aparecida Pereira
OAB/MG No 101.085
Tribunal Regional
Eleitoral de Minas Gerais
Embargos de Declaração
no Registro de Candidatura Nº 89941.2014.6.13.0000
Procedência: Belo
Horizonte
Embargante(S):
COLIGAÇÃO A VEZ DE MINAS (DEM / PSDB / PP / PR / PSD / SD) MARCOS AURÉLIO
PASCHOALIN, CARGO DEPUTADO FEDERAL, Nº: 5544
Embargado(S):
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Relator(a): JUIZ
ALBERTO DINIZ JÚNIOR
Ementa
Embargos de declaração.
Registro de candidatura. Deputado Federal. Eleições 2014. Ação de impugnação
registro de candidatura. RCC. Prestação de contas julgadas não prestadas.
Ausência de quitação eleitoral. As matérias que poderiam influir na decisão da
causa foram sopesadas, quando do julgamento do feito. O julgador, para formar
seu convencimento, não está obrigado a responder a todas as alegações das
partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para adotar a decisão, nem
tampouco a se ater a todos os fundamentos que elas indicarem.
Embargos rejeitados.
RELATÓRIO
MARCOS AURÉLIO
PASCHOALIN apresenta embargos de declaração contra acórdão do Tribunal Regional
Eleitoral de Minas Gerais que teve por ementa:
“Registro de
candidatura. Deputado Federal. Eleições 2014. Ação de impugnação registro de
candidatura. RCC. Prestação de contas julgadas não prestadas. Ausência de
quitação eleitoral.
Preliminar.
Ilegitimidade do Ministério Público Eleitoral.
A legitimidade do
Ministério Público Eleitoral decorre do art. 3° da Lei Complementar n° 64/90
(Lei das Inelegibilidades). É cabível ao Ministério Público verificar as
condições de elegibilidade do pretenso candidato, previstas no art. 14, § 3°,
II, da Constituição da República.
Rejeitada.
Preliminar.
Impossibilidade jurídica do pedido.
A legislação dispõe que
para obter o deferimento do pedido de registro de candidatura o pretenso
candidato deve estar quite com a Justiça Eleitoral. Art. 11, § 1°, VI da Lei n°
9.504/97 (Lei das Eleições).
Rejeitada.
Preliminar. Falta de
interesse processual.
O interesse processual
se perfaz pela necessidade, utilidade e adequação da ação judicial. Presentes
todos os pressupostos para a interposição da ação. A ação de impugnação é a via
necessária e adequada para alcançar o a pretensão requerida, que é afastar
candidatos que não preencham os requisitos exigidos pela legislação para
participarem de pleitos eleitorais.
Mérito.
O impugnado não
apresentou contas de campanhas nas eleições de 2010. O candidato intimado para
prestar contas não se manifestou. Contas julgadas não prestadas. Inexistência
de quitação eleitoral. Trânsito em julgado. Prestação de contas
intempestivamente apresentadas. Não se examina prestação de contas de eleições
pretéritas, nos processos de pedido de registro de candidatura. Inexistência de
quitação eleitoral.
Procedência da
impugnação.
Registro indeferido.”
Alega que há
inconstitucionalidade em muito dos preceitos ditados na resolução do Tribunal
Superior Eleitoral e no Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de
Minas Gerais por contrariarem o art. 96, I, “a”, da Constituição da República
Federativa do Brasil. Afirma que não é verdade o relatório afirmar que o
pretenso candidato teve o registro impugnado por não estar quite com a Justiça
Eleitoral ante a não prestação de contas de campanha de 2010. Alega que
expressou claramente que prestou contas à Justiça Eleitoral, conforme suas
possibilidades e que, se a Justiça Eleitoral institui burocracias que impedem o
exercício de direitos fundamentais, o cidadão não pode ser penalizado por conta
de uma obrigação impossível.
Alega que o relatório
não pode se fundar em jurisprudência que não confere com o caso em apreço, pois
além de contradição, nada há de “desaprovação das contas de campanha de 2008
não afasta a satisfação do requisito da quitação eleitoral”. Apresenta seus
demais argumentos e, com base no princípio da instrumentalidade das formas e da
economia processual, pede o recebimento dos embargos, para deferir o registro
de sua candidatura.
Em nova petição, o
embargante formula incidente de uniformização de jurisprudência para que este
Tribunal pacifique o entendimento, com objetivo de impedir que atos arbitrários
e totalitários, causador de prejuízo ao direito da cidadania e à democracia
(fls. 73-74).
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de
declaração, pois preenchem os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, quanto ao
incidente de uniformização de jurisprudência, apresentado após os embargos de
declaração, deixo de conhecê-lo, pois a questão foi decidida conforme
jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral.
Pelos fundamentos dos
embargos, verifica-se que as matérias que poderiam influir na decisão da causa
foram sopesadas, quando do julgamento. Ressalte-se que o julgador, para formar
seu convencimento, não está obrigado a responder a todas as alegações das
partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para adotar a decisão, nem
tampouco a se ater a todos os fundamentos que elas indicarem. A propósito,
THEOTONIO NEGRÃO invoca este julgado: “O juiz não está obrigado a responder
todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente
para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por
elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (in Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 27ª ed., São Paulo: Malheiros
Editores, 1996, p. 414).
Pelo teor dos embargos,
verifica-se que o embargante, na verdade, aponta erro de julgamento, por
suposta má apreciação da prova ou má apreciação do direito, matéria esta de
competência da instância superior. Por esta razão, não se há de cogitar de nova
apreciação, pela Corte, das matérias já decididas.
EM FACE DA FALTA DE PRONUNCIAMENTO DAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, FORAM OPOSTOS NOVOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS!!
EXMOS. JUÍZES DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DE MINAS GERAIS
Processo RECAN no: 899-41.2014.6.13.0000
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN,
devidamente qualificados nos autos supra, referente à AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO
REGISTRO DE CANDIDATURA, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL de MG, feitos processuais em curso sob
a digna e douta Presidência dessa turma, vem data máxima venia, no interregno
legal, amparado pelas disposições do Art. 275, incisos I
e II,
do Código Eleitoral, e outros atinentes à espécie, interpor o presente
EMBARGOS DECLARATÓRIOS em EMBARGOS
DECLARATÓRIOS
ao
V. Acórdão por obscuridade, contradição e omissão sobre as questões de
ordem pública postuladas, as quais devem ser conhecidas e julgadas, de acordo
com a lei, sob pena de NULIDADE ABSOLUTA, a ser declarada pelo TSE, para, em
seguida, ordenar a remessa dos autos, de volta ao Colendo TRE-MG, por ocorrência
de CERCEAMENTO DE DEFESA, face à supressão de instância.
Frise-se
que, de igual modo, ao V. Acórdão, julgando procedente a Ação ilícita de
Impugnação ao Pedido de Registro de Candidatura do Embargante/Candidato, por ofensa direta ao Art. 25 da Lei 64/90 (Lei de Inelegibilidades),
a V. Decisão inerente aos Embargos
Declaratórios é substancialmente NULA, de pleno jure, e, por isso, é legitimo
o Embargante apresentar novo Embargos
de Declaração, para interpor um Recurso Especial digno, à verdade sobre sua prestação de contas.
Diante
disso, o presente Embargos se faz
oportuno e conveniente, com o fito de sanar o CERCEAMENTO de DEFESA, pelo qual
vem sofrendo o Embargante, já que o
V. Acórdão não expôs a verdade processual, sobre os fatos ocorridos na prestação
de contas, da eleição de 2010, o que impedirá aos Ministros do TSE, julgarem os fatos, na exata
medida em que ocorreram, motivo mais que suficiente, de Nulidade da V.
Decisão, subsumida a incisos do Art. 485 do CPC, in verbis:
Art. 485. A sentença de mérito, transitada
em julgado, pode ser rescindida quando: (...)
V - violar literal disposição de lei; (...)
VII - depois da sentença, o autor obtiver
documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso,
capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável; (... )
IX -
fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
A
rigor, é de bom alvitre lembrar que, como a Ação Rescisória inerente ao Julgado
do TRE deve ser conhecida e julgada pelo próprio TRE, assim, também, deve ser o
Writ of Mandamus, e, o Incidente de
Uniformização de Jurisprudência.
Ademais, diante de erros
judiciários crassos, há total possibilidade jurídica e legitimidade para o Embargante propor Ação Anulatória, por
erro ou constrangimento no procedimento, cujas matérias são de ordem pública, e
são aplicadas de ofício.
Neste contexto, com a
devida vênia, a V. Decisão não atende o Art. 458 do CPC, eis que, há uma
patente contradição interna no seu próprio teor, já que, muito embora, o
Relatório transcreve fatos postulados no Embargos,
a fundamentação não lhe é congruente, porque, a Uniformização da Jurisprudência
deve ser julgada pelo pleno do TRE-MG, face à controvérsia entre o entendimento
da Colenda turma, e outras turmas, bem como, aos seus Enunciados, e nunca em
referência aos julgados do TSE, que exige
o pré-questionamento das matérias de ordem pública, com a finalidade de
admissibilidade lógica dos Recursos Superiores, que não julgam controvérsias sobre julgados de tribunais inferiores,
pois, julgam contrariedades
às leis, às Súmulas, à Constituição
e às Declarações Internacionais de
Direitos Humanos, cominadas pelos tribunais
de Instância Ordinária.
E, quando os Colegiados
de Segunda Instância julgam antagonicamente, eles mesmos devem pacificar a questão, como ensina A Alexandre
Freitas Câmara, em Lições de Direito
Processual Civil, 4.ed. São Paulo: Lúmen Júris, 2001, in
verbis:
A uniformização de jurisprudência é um incidente processual, através do
qual suspende-se um julgamento no Tribunal, a fim de que seja apreciado,
em tese, o DIREITO APLICÁVEL à hipótese concreta, determinando-se a correta
interpretação da norma jurídica que incide, ficando assim aquele julgado
vinculado a esta determinação.
Logo, para pacificar o
entendimento no TRE-MG, o Embargante
interpõe novo Recurso, por ser conveniente e oportuno ao interesse público,
julgar o incidente de uniformização de jurisprudência, "um expediente cujo objeto é evitar a
desarmonia de interpretação de teses jurídicas, uniformizando, assim, a jurisprudência
interna dos tribunais" (Luiz Rodrigues Wambier; Renato
Correia de Almeida; e Eduardo Talamini, in, Curso
Avançado de Processo Civil. 2.ed. São Paulo, 1999, p. 742).
Tal concepção doutrinária,
fundada na vedação de entendimentos antagônicos, desde logo, resolve divergências
de ordem hermenêutica, relativas à interpretação do Direito, em função da lei,
que pelas lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, no Código de Processo Civil Comentado,
5.ed, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, o incidente de
uniformização de jurisprudência "é destinado a fazer com que seja mantida a
unidade da jurisprudência interna de determinado tribunal".
Vicente Greco Filho, em Direito Processual Civil Brasileiro, Vol. 2,
11ª ed., São Paulo: Editora Saraiva, 1996, p. 372, ensina que uniformização de
jurisprudência:
(...)
é um incidente procedimental que, à semelhança da declaração de
inconstitucionalidade, atribui ao tribunal pleno, a requerimento
da parte ou de ofício pela Câmara, Grupo de Câmara ou Turma,
competência funcional para fixação de tese jurídica, mantendo-se a competência
da Câmara, Grupo de Câmara ou Turma para a aplicação da lei ao caso concreto.
Nos termos do Art.
477 do CPC, o incidente é admitido em face da divergência ativa nos
autos, devidamente apontada, mostrando o entendimento contrário do R. Colegiado,
aos Enunciados do TRE-MG, e devem ser protegidos pelo interesse público,
independentemente de suscitação das partes,
à agilidade da Justiça no Poder Judiciário, como assim, se busca dar eficácia
vinculante aos precedentes jurisprudenciais, que a Emenda Constitucional de nº
45/04 instituiu, com as Súmulas Vinculantes emitidas pelo Superior Tribunal
Federal, bem como, nos regimentos internos de diversos tribunais brasileiros, vedando as turmas adotarem teses contrárias
às suas próprias súmulas e enunciados.
Curialmente, a
uniformização de jurisprudência é um tema de fundamental importância,
independentemente da força cogente dos precedentes, reforçando a segurança do
ordenamento jurídico, cuja exegese da norma, é consagrada com as súmulas
emitidas por órgãos colegiados, e são esperadas pela sociedade.
Destarte, se faz mister
cumprir a lei, para que as Vs. Decisões sejam convergentes no Colendo TRE, tão
necessitado de celeridade na fundamentação, a ser observada no V. Decisum, cuja “interpretação do direito” está profundamente divergente aos Enunciados
paradigmas destacados, que legitimam o Candidato a suplicar o pronunciamento
prévio do tribunal acerca da interpretação do direito material,
no incidente processual requerido, mormente, relacionado à prestação de contas
eleitorais de campanha, que deve obedecer regras do direito administrativo,
eleitoral e constitucional, estabelecidos no ordenamento jurídico pátrio.
No particular, o
Incidente de Uniformização da Jurisprudência, está expresso nos Arts.
476/479 do CPC, determinando, in
verbis:
Art.
476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de
câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da
interpretação do direito quando:
I - verificar que, a seu respeito,
ocorre divergência;
II - no
julgamento recorrido a interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra
turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.
Parágrafo
único. A PARTE PODERÁ, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa,
requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.
Com efeito, diante da
enorme controvérsia do V. Acórdão aos Enunciados do próprio TRE-MG, o Embargante solicitou a aplicação do
preceito, para julgamento do Incidente, visando pacificar o entendimento no
TRE-MG, e, assim, produzir maior eficácia ao princípio do devido processo legal, que não permite a prestação
jurisdicional gerar prejuízos aos direito fundamentais de cidadania e soberania
popular, por equivocada aplicação da Ciência do Direito, concernente à
obscuridade, à contradição e à omissão cominada no julgado.
A obscuridade se manifesta
no V. Acórdão, ao asseverar que “as matérias que poderiam influir na decisão
da causa foram sopesadas”, a qual exige uma simples indagação: quais foram as matérias sopesadas? O
julgado pode ignorar as matérias que
devem ser consideradas como verdadeiras, nos estritos termos do Art.
339 do CPC, ditando que “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”?
A contradição interna está
cristalina, no Dispositivo, ao asseverar que rejeitou os embargos, mas, na
verdade, expôs um relatório e uma fundamentação, muito embora
tímidos, destacam conteúdos relevantes, que justificam o presente Recurso.
E, a omissão está clara e
evidente, sobre a questão relevante
do Candidato ter recebido e respondido
as intimações pessoais do TRE, referentes ao dever de prestar contas
eleitorais (eleições 2010), quando foi impedido de prestá-las, conforme
comunicou ao TRE-MG, cujo processo está em seu poder, e se encontra disponível,
como prova o andamento processual,
demonstrando que ele sempre se manifestou, justificando sua impossibilidade
de prestar contas no tempo exigido.
Neste ponto, cabe frisar
que, de acordo com Art. 485, inciso VII, do CPC, depois da sentença
no processo de Prestação de Contas, ora Embargante obteve a oportunidade, que não teve, a qual Ihe asseguraria o
pronunciamento favorável, e, como são fatos jurídicos vinculados ao TSE/TRE,
então, constituem matérias de ordem pública, que devem ser
plenamente conhecidas de ofício, não podendo, agora,
negar-se a cumprir sua função, cuja competência
exclusiva, justificando que “para
modificar a decisão proferida pelo Juízo
Eleitoral, dever-se-ia examinar novamente as contas do candidato”, quando é do seu dever examinar.
Isto significa que o Embargante/Candidato não precisa propor
Ação Rescisória para modificar o V. Acórdão, decretando sua não
apresentação de contas, acima de tudo, em homenagem aos princípios da
economia processual e instrumentalidade das formas, repita-se, em procedimentos
de jurisdição administrativa, que não geram prejuízos para ninguém,
senão, somente ao candidato/Embargante,
que sofre o dano, causado pela controvérsia do V. Acórdão aos Enunciados
31,
32,
42,
47,
citados no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, bem como, ao 47:
Como se vê, o presente Enunciado é claro: INÉRCIA
do candidato. Porém, em nenhum momento o Embargante ficou inerte.
Muito ao contrário, apresentou vários ofícios, comunicando a impossibilidade encontrada no sistema
disponibilizado pelo TSE, para que, livremente, pudesse prestar suas contas eleitorais, e pudesse fazer campanha eleitoral,
com condições de emitir os recibos eleitorais.
Ora, como o julgado não confere com o entendimento jurisprudencial,
nem com os Enunciados, o Embargante apresenta novo Embargos pré-questionadores,
pra que possa interpor dignamente o Recurso Especial, quando deverá ser julgada
e declarada a NULIDADE do V. Acórdão, contrário à citada Jurisprudência do TSE,
pois, se é verdade que “a desaprovação das contas de campanha de 2008 não afasta a satisfação do requisito da quitação
eleitoral”, não se diferenciando, portanto, da
aprovação das contas, demonstrado está que ambas tem a mesma consequência jurídica, não
podendo, pelo mesmo raciocínio, haver diferença para quem presta ou não
presta contas à Justiça Eleitoral.
Isso é óbvio! Não podem os Tribunais aquiescerem-se, tão-somente, com um formalismo
irrazoável, para negar direito de cidadania, por atraso de obrigação impossível. Isso é muito INJUSTO!
Ademais, o mesmo Acórdão
do TSE assevera que “para alterar as conclusões adotadas pela Corte Regional
seria necessário reincursionar sobre fatos
e provas, providência vedada
pelas Súmulas nos 7/STJ e 279/STF”.
Porém, tais SÚMULAS NÃO PODEM SER
APLICADAS pelo 1º e 2º Graus de
Jurisdição, porque, as instâncias
ordinárias têm o dever de
promover o devido processo legal,
com ampla defesa de provar o direito, como manda a Constituição (Art. 5º, LV).
Pelos substratos jurídicos postulados, o Embargante roga o recebimento dos Embargos Declaratórios, para que o Colendo TRE se digne a pronunciar sobre os relevantes argumentos, na forma do Art.
275 do Código Eleitoral, em homenagem aos mais hauridos valores do
Direito e à dignidade da Justiça, para interposição de Recursos Superiores, com
o devido PREQUESTIONAMENTO ordinário
no TRE/MG.
Nestes Termos. Pede e
espera deferimento!
Juiz de Fora, 07 de Agosto de 2014.
Cristiane Aparecida Pereira
OAB/MG No 101.085
NOVA NEGATIVA DE JURISDIÇÃO FOI COMINADA, E, ASSIM, PASCHOALIN APRESENTOU RECURSO ESPECIAL!!
Exmo. Sr.
Presidente do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MG
RECURSO ESPECIAL
Visão de Futuro do TSE: Ser referência mundial na gestão de processos
eleitorais que possibilitem a expressão da vontade popular e contribuam para o fortalecimento da democracia.
Exmo. Sr.
Presidente do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MG
Processo RECAN no: 899-41.2014.6.13.0000
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN,
devidamente qualificado nos autos, supra epigrafados, referente à AÇÃO
DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO REGISTRO DE CANDIDATURA, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL de MG,
feitos processuais em curso sob a digna e douta Presidência de V.Exa., e
Secretaria respectiva, por seus procuradores in fine assinados, não concordando, data maxima venia com o V.
Acórdão negando provimento ao Recurso contra o Indeferimento de seu Pedido de Registro de Candidatura a
Deputado Federal, sob nº 5544, para a eleição de 2014, vem, no
interregno legal, amparado pelas disposições do Art. 278 e alhures, do
Código Eleitoral, interpor o presente
RECURSO ESPECIAL
observadas
as cautelas de estilo, juntamente às Razões e documentos acostados, para ser
encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral,
ad quem, fundado no Art. 121, §4º, incisos I, III, da
Constituição Federal, e no Art. 276, inciso I,
alíneas a e b, do Código Eleitoral, e,
perante o Abuso de Autoridade, Art. 3º, g,
da Lei 4.898 de 1965.
No particular, cumpre enfatizar que os
autos devem ser imediatamente remetidos ao Tribunal Superior, sem o crivo
do juízo prévio de admissibilidade, de acordo com as leis Eleitorais,
especialmente com o Art. 12, parágrafo único da Lei Complementar
nº 64/90.
Cumpre lembrar que o Recorrente pleiteia o juízo positivo de
admissibilidade do Recurso, a fim de que sejam apreciadas e verificadas a
infringência às normas federais suscitadas, e suficientes para reformar a R.
Decisão
P. D E
F E R I M E N T O.
Juiz
de Fora, 13 de Agosto de 2014.
CRISTIANE APARECIDA PEREIRA
OAB/MG No 101.085
ADEILSON DE SOUZA
OAB/MG No 100.689
AO EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
RAZÕES
DO RECURSO ESPECIAL
Pelo
Recorrente: MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN
EGRÉGIO
TRIBUNAL SUPERIOR,
Doutos
Soberanos Ministros do TSE.
Missão do TSE: Assegurar os meios efetivos que garantam à sociedade a plena manifestação
de sua vontade, pelo exercício do direito
de votar e ser votado.
Visão de Futuro do TSE: Ser referência mundial na gestão de processos
eleitorais que possibilitem a expressão da vontade popular e contribuam para o fortalecimento da democracia.
(Site do TSE)
1
Ab initio,
cabe lembrar a desnecessidade de analisar os
pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do Recurso
Especial Eleitoral, inerentes aos processos Pedidos de Registros de Candidaturas para as
eleições, passando-se, assim, aos fundamentos jurídicos postulados pelo
Recorrente, demonstrando que o V.
Acórdão do Tribunal a quo contrariou
os dispositivos expressos nas Leis Federais, Eleitorais e Processuais, bem
como, na Constituição Federal, além de fundamentar, tão-somente, em formalismo exagerado, contra a
ELEGIBILIDADE, que deve ser garantida como um direito fundamental do Estado
Democrático de Direitos.
2
Urge, de logo, SUSCITAR A NEGATIVA DE JURISDIÇÃO,
por violação do Art. 275, já que o Recorrente
opôs
os Embargos Declaratórios, mas, estes foram rejeitados, quando buscaram o prequestionamento
de matérias
de fato e de direito, inerentes à
verdade sobre o processo de Prestação de Contas Eleitorais, em poder
competente do Tribunal a quo, cujo processo
contém
a verdade sobre a
manifestação do Recorrente, justificando sua impossibilidade
de prestar
contas eleitorais, porque o Sistema
do TSE não aceitava o lançamento
de dados, sem os números dos recibos eleitorais, que deviam ser destacados, para se acessar o programa, e, lançar
os
gastos de campanha, cujo valor,
é de bom alvitre frisar, foi de apenas
R$300,00,
vez que, o Recorrente foi
impedido de fazer campanha, por falta dos referidos números de recibos, que não lhe foram fornecidos
pelo partido político (PSOL), nem pelo TSE, quando ele pretendia exercer seu direito de
cidadania, como candidato a Deputado Federal na eleição de 2010.
3
Feitos os necessários esclarecimentos, passa-se
aos fatos jurídicos postulados nos autos, referentes ao direito de cidadania do
Recorrente ser candidato à eleição.
4
O Ministério Público Eleitoral propôs Ação de
Impugnação do Pedido de Registro de Candidatura do Recorrente (fls. 23 e 24), para as eleições de
Deputado Federal de 2014, com fundamento na informação do TRE-MG, denunciando que
o Recorrente não está quite com a Justiça Eleitoral, por “irregularidade
na prestação de contas” e “ausência de fotografia do candidato”,
quando, na verdade, ele prestou contas, e, apresentou suas fotos, cujas
irregularidades são plenamente sanáveis, e, não causam danos a ninguém. Muito
pelo contrário, causa dano a Democracia.
5
Citado para contestar a Ação, o Recorrente apresentou sua defesa (fls.
34 a 40) asseverando que “solicitou incansavelmente a regularização de
sua QUITAÇÃO ELEITORAL”, porque na época da prestação de contas da eleição de 2010, o SISTEMA do TSE exigia os números dos recibos eleitorais,
porém, como o Recorrente não os
obteve, o sistema não o permitiu fazer a
prestação de contas, ou seja: a OBRIGAÇÃO
se tornou IMPOSSÍVEL de ser
cumprida pelo Recorrente.
6
Ora, de acordo com o Direito Civil, toda condição impossível é definida como
NULA de pleno jure. Dentre estas condições, qualquer procedimento processual impossível
também é absolutamente NULA. Os nobres doutrinadores, Antonio Carlos de Araújo
Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido R. Dinamarco, in, Teoria Geral do
Processo, 14a. Ed., Malheiros, São Paulo, 1998, à pg. 344, lecionam:
Dos atos inexistentes não costuma
falar a lei – e nem precisaria
falar: se se pratica um ato tão disforme do modelo legal, que em si mesmo não seja apto a atingir o resultado
desejado, não precisaria a lei negar-lhe eficácia (mas v. CPC, art.
37, par. ún.). Exemplos de atos inexistentes são a sentença que não contenha a
parte dispositiva (CPC, art. 458, inc. III; CPP, art. 381, inc. V)
ou que CONDENE O RÉU A UMA PRESTAÇÃO IMPOSSÍVEL,
ou ainda qualquer ato do processo não assinado pelo seu autor.)
7
Neste foco, o Recorrente alegou que “enviou
um email ao TSE, em 08/09/10, solicitando ao Egrégio os RECIBOS
ELEITORAIS, para cumprir a legislação”, mas, “o Coordenador do TSE, Dr. José Carlos Pinto expôs a legislação,
informando que os recibos só podiam
ser requisitados pelos diretórios nacionais dos partidos, que
por sua vez devem distribuí-los aos candidatos”.
8
O Recorrente,
então, justificou que, “por várias
vezes, solicitou os recibos aos dirigentes estaduais do PSOL, bem
como, aos dirigentes nacionais, porém, eles se negaram, obrigando
o Recorrente enviar novo email
ao TSE, em 14/09/2010, que novamente respondeu, asseverando que somente o
partido poderia fornecê-los”.
9
“O Recorrente
enviou novas mensagens ao PSOL, que não quis fornecer os recibos”, até que, “na véspera do encerramento do prazo para
prestação de contas (01/11/2010),
o Recorrente enviou um FAX ao TRE, comunicando o fato ilícito cominado pelos
dirigentes do PSOL, e, solicitou ‘a juntada do presente documento, ao
cadastro eleitoral, como forma de justificar a falta de prestação de
contas, porque pelo sistema disponibilizado pelo TSE, só é possível cadastrar os dados,
com a posse dos números de recibos fornecidos pelo Partido, e
devidamente registrados pelo TSE’, que gerou o processo Nº 1039196.2010.6.13.0000 (prestação de contas)”.
10
Posteriormente, como o Sistema de Dados do TSE passou
a permitir o acesso à prestação de contas, sem os
números de recibos, o Recorrente prestou
suas contas, que foram enviadas ao TRE, conforme ofício recebido e
protocolado em 13/02/2012, como se vê no andamento processual Nº
1039196.2010.6.13.0000 (fl. 43), constante e extraído do site do TSE,
cujo processo o Recorrente solicitou o apensamento, ao presente
pedido de Registro de Candidatura, para que a Colenda Turma do TRE-MG julgar de ofício a NULIDADE doa V.
Acórdão proferido pelo próprio TER, e julgar pela regularidade na prestação
de contas.
11
Todavia, os argumentos apresentados pelo Recorrente foram absolutamente ignorados pelo próprio TRE-MG, que julgou pelo
INDEFERIMENTO do pedido de registro de candidatura, resultando ofensas
teratologias a muitos preceitos legais, ditados no ordenamento jurídico
nacional, e, pior, cominando, por
consequência, na cassação do direito
político passivo do cidadão, e na negativa do seu direito humano,
previsto nas Declarações Internacionais de Direitos Humanos. Tudo isso, sob o
fundamento constante no dispositivo do julgamento, in verbis:
Para modificar a
decisão proferida pelo Juízo Eleitoral, dever-se-ia examinar novamente as
contas do candidato. Sabe-se que não se pode discutir, nesse
momento, em processo de registro de candidatura o exame de processo de
prestação de contas.
12
Ora, como se verá, tal decisão qualifica-se como
teratológica, e própria dos Tribunais de Exceção, que é proibido pela Constituição Federal, cujo Art.
5º, inciso XXXVII determina que “não
haverá juízo ou tribunal de exceção”, acima de tudo, por tratar-se de um ato da competência exclusiva do TRE-MG.
13
Da Negativa de Vigência das normas de
validade dos atos jurídicos
14
Em sua defesa, o Recorrente asseverou que “o Art. 398 do Código Eleitoral (CE)
dita que "os atos requeridos ou propostos em tempo oportuno, mesmo
que não sejam apreciados no prazo legal, NÃO PREJUDICARÃO AOS
INTERESSADOS", ou seja: como o Recorrente
enviou fez diversas solicitações dos números dos recibos, até que, à véspera de
encerrar o prazo da prestação de contas, 01/11/2010, enviou um
FAX ao TRE, comunicando que sua
obrigação de prestar contas, através do site do TSE se tornou IMPOSSÍVEL, por
fato ilícito cominado pelo partido (PSOL), obviamente, sua obrigação deve ser
considerada cumprida, nos termos dos atos jurídicos lícitos, cuja validade pode ser arguida em qualquer tempo
e grau de jurisdição, eis que, NÃO
CAUSA PREJUÍZO A NINGUÉM.
15
A principal função do Poder Judiciário é cumprir
e fazer cumprir as leis, com o dever jurídico dar eficácia aos direitos
fundamentais. Logo, enquanto a Justiça Eleitoral não cumpre sua obrigação de efetivar o estado de direito à elegibilidade do Recorrente, para se candidatar à eleição, a Justiça Eleitoral não pode exigir a obrigação impossível do cidadão, que não pôde
prestar contas eleitorais, por impedimentos causados pela própria Justiça
Eleitoral, e pelo partido político, os quais não forneceram os RECIBOS
ELEITORAIS, para o candidato fazer digna campanha eleitoral, e, depois, prestar
contas destes recibos eleitorais.
16
Todo ato jurídico está vinculado aos princípios
gerais do Direito, ditados no Código Civil, do Art. 104 ao Art.
166, regulando sua existência, validade e eficácia.
17
Todo ato jurídico é ilícito, quando autoritariamente
impede o exercício de direito, sobretudo, quando desconstitui direitos
adquiridos. Neste particular, só há uma coisa julgada lícita, quando a
prestação jurisdicional cumpre regras fundadas no princípio do devido processo
legal, do qual a validade e a eficácia dependem.
18
A LICC determina que todo cidadão tem o dever de
conhecer as leis, nos estritos termos do Art. 3º ditando
que "ninguém se escusa de cumprir a
lei, alegando que não a conhece", e, somente “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a
analogia, os costumes e os princípios gerais de direito” (Art. 4o),
obrigando, portanto, o Judiciário a se submeter
à lei, e, sempre aplicá-la conforme os "fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum” (Art. 5o),
que só é possível com o respeito ao Art. 6º da LICC,
estabelecendo que “a Lei em vigor terá
efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito
adquirido e a coisa julgada”, nos termos da Constituição Federal.
19
Logo, são regras que orientam os atos Judiciários,
garantindo a ordem jurídica, de questões do direito público, cujas regras são
cogentes, objetivas e têm o fim precípuo de tutelar e zelar pela segurança
jurídica dos bens da vida, numa sociedade que se diz organizada em Estado
Democrático de Direito.
20
Daí
surge a teoria dos fatos jurídicos, que o mestre J. Cretella Júnior, in Direito
Administrativo Brasileiro, Vol I, 1a. Ed. Editora Forense, Rio de
Janeiro, 1983, pág. 238, já ensinava que “ao fato do mundo com implicações
jurídicas denominamos de fato jurídico. Só interessa ao mundo jurídico o fato
do mundo que interfere em relação de direito, dando-lhe nascimento,
extinguindo-a, alterando-a, protegendo-a”.
21
Logo,
o fato administrativo é um evento
concreto emergido no exercício da função administrativa, que não subsiste com
um fim em si mesmo. A “expressão que o designa é definida pelos autores como
toda atividade material ou todo desempenho de funções práticas do agente
público” (CRETELLA, 1983), buscando produzir efeitos traduzidos do mero
trabalho ou operação técnica da função estatal, como ocorre no pedido de
registro de candidatura à eleição de um cidadão, e sua prestação de contas
eleitorais, cuja publicidade resulta de atos expressamente formais,
materializando efeitos jurídicos desejados, como é a finalidade que pretende
alcançar.
22
No
caso da chancela de um protocolo, ela busca datar o registro do ato jurídico, para
provocar decursos de prazos, e produzir eficientemente efeitos jurídicos
necessários à Administração e ao administrado, no cumprimento técnico dos
requisitos de validade dos atos jurídicos, pela ótica das formalidades legais
dos atos administrativos, e de modo a evitar danos aos direitos fundamentais do
administrado.
23
Todo
ato administrativo é realizado perante
o exercício da função estatal, direta ou indireta. Todo ato é capaz de produzir
efeitos jurídicos, com prerrogativas à parte interessada, na relação
administrativa, conduzida em conformidade com a lei, fazendo cumprir uma ordem
pública, cujo bem comum e interesse público deve alcançar.
24
Porém,
se um ato administrativo produz efeitos
jurídicos danosos, como fazia o Sistema de Prestação de Contas do TSE,
exigindo os números dos recibos para
acesso ao programa, então, o ato estava viciado de nulidade, pois,
no lugar de permitir, impedia
o Recorrente executar efetivamente o ato,
indo contra o interesse público, e do administrado, seja por dolo ou culpa,
oriunda de negligência, imperícia ou imprudência no exercício regular do
poder/dever jurídico da Justiça Eleitoral.
25
A
mais balizada doutrina ensina que o ato administrativo delimita a vontade das
pessoas, aos atos jurídicos, assinalando a segurança jurídica das “manifestações
da vontade das pessoas jurídicas públicas, políticas e administrativas, em suma
da Administração. A comparação cuidadosa entre o ato jurídico, que é gênero, e
o ato administrativo, que é espécie desse mesmo gênero, tornará patente a posição
de um e outro, dentro do mundo do direito”, porque “a figura do ato
jurídico não é peculiar ao direito privado, nem ao direito público. Transcende
a ambos, ultrapassa-os, cabendo-lhe o conceito à teoria geral do direito que,
abstraindo e generalizando, chega a figura iuris, comum aos dois campos”
(CRETELLA, 1983, 239), cujos efeitos gerados à órbita do direito, tanto no
âmbito privado, como no público, se constituem pela simples definição: “o
ato administrativo é o ato jurídico em matéria administrativa”.
26
“No
Brasil, consagrados mestres, filiando-se à melhor doutrina internacional,
subordinam o ato administrativo ao ato jurídico, definindo aquele, a partir
deste” (CRETELLA, 1983, 240), ou seja: o ato administrativo é uma espécie
de ato jurídico, cujos elementos fundam-se nos mesmos conceitos da Teoria Geral
do Direito, mas, revestidos do caráter formal que o distingue, por ter uma
finalidade pública.
27
Destarte,
o conceito do grande Hely Lopes Meirelles, in, Direito Administrativo
Brasileiro, 23a ed., São Paulo, 1998, p. 131, leciona que o “ato
administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração
Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir,
resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor
obrigações aos administrados ou a si própria”.
28
Daí
todos os poderes do Estado estão subordinados à legalidade, à moralidade, à
impessoalidade, à publicidade e à eficiência. São princípios fundamentais da administração
pública, sobre os quais, erguem-se as atividades da Justiça Eleitoral, pois, o
“poder administrativo concedido à autoridade pública tem limites certos e
forma legal de utilização. Não é carta
branca para arbítrios, violências, perseguições
ou favoritismos governamentais.
Qualquer ato de autoridade, para ser irrepreensível, deve conformar-se com a lei, com a moral
da instituição e com o interesse público.
Sem esses requisitos o ato administrativo expõe-se a nulidade” (MEIRELLES,
p.94), sobretudo, por abuso do poder de autoridade, caracterizado pelo excesso de poder ou pelo desvio de finalidade, tornando o ato arbitrário, ilícito e nulo,
como ocorre na violação ideológica ou moral da lei, sobretudo, quando esta busca
satisfazer um interesse pessoal próprio do Estado (TRE) e do cidadão (candidato).
29 Logo, no mundo da Ciência do Direito,
todo ato administrativo deve conter os seguintes requisitos de validade:
competência, objeto, forma, motivo e finalidade. Do exame técnico destes
requisitos, um ato administrativo revela-se nitidamente pela existência de
componentes imprescindíveis à sua constituição, “seja ele vinculado ou
discricionário, simples ou complexo, de império ou de gestão”, mas, em face
das implicações com a eficácia, o mérito administrativo e o procedimento
administrativo, também, concorrem à formação e validade do ato (MEIRELLES,
p.135).
30 Então, o Sistema do TSE devia ser como
é agora, permitindo o cidadão buscar cumprir sua obrigação, independentemente
de uma burocracia formalista, de usar um PROGRAMA de INFORMÁTICA, para poder
apresentar sua prestação de contas, da forma menos onerosa possível ao
candidato/cidadão, já que todo objeto jurídico tende modificar o estado das
coisas, ou de alguém, no mundo jurídico, constituindo um novo conteúdo, que no
caso de ato estatal destinado a constituir, modificar ou extinguir um direito
fundamental, deve ser identificado com a vontade prevista na lei, de forma a
produzir um determinado efeito, consistente no cumprimento rigoroso dos requisitos válidos do ato jurídico em geral, cujo objeto seja
lícito, possível e determinado.
31
A
forma é o meio pelo qual se exterioza a vontade estatal, ou, é o modo de
proceder na realização do ato, cuja validade se compatibiliza com as
disposições expressamente previstas na lei ou no regulamento, para constituição
do ato. Tal compatibilidade tem
estreita relação com o princípio do
devido processo legal administrativo ou judiciário, que será viciado, se o procedimento não for
devidamente seguido e cumprido os termos da teoria geral do processo, e da lei
processual.
32
Neste
foco, a Justiça Eleitoral exigiu certo ato, com uma regularidade formal, que tornou impossível o procedimento, que foi ignorado pelo TRE-MG, com a fito de
imputar ao Recorrente/candidato, os vícios produzidos pelo Sistema de
prestação de contas disponibilizado pela própria Justiça Eleitoral, que ao ignorar
as justificativas do Recorrente, cominou
o vício de consentimento, por forma ilícita de procedimento, invalidando o seu ato
de instrução processual, inquinando-o à nulidade, por nascer com o defeito de
negar os direitos do Recorrente, para
formação do ato, sob a garantia jurídica dos jurisdicionados (administrados), e
da própria jurisdição (eleitoral), cuja hierarquia e competência ela tem o
poder de controlar, limitando seus próprios atos, com procedimentos submetidose
aos princípios fundamentais constitucionais da administração pública, sob pena de
sofrerem a imposição da sanção de nulidade.
33
Como
o motivo ou causa do ato é a matéria de direito ou de fato que fundamenta a
feição e realização do ato administrativo, vinculado ou discricionário, sua
perfeição inspira-se nos princípios da probidade administrativa, cuja
eficiência e impessoalidade são imprescindíveis à finalidade do ato, juntamente
à obediência aos requisitos dos atos jurídicos, que o mestre Celso Ribeiro
Bastos chama atenção, para o fato da Administração Pública gozar de certas
hipóteses de discricionariedade, o que pode induzir à idéia equivocada de
existência de uma falha no Estado de Direito.
34
A
rigor das mais balizadas doutrinas, a compatibilidade do poder discricionário
com o princípio da razoabilidade diz respeito à escolha e à decisão, que não
ofendam os pressupostos de fato. Assim, um ato só pode ser relativizado
conforme as “possíveis alternativas que a lei lhe faculta. No entanto, ao
administrador não é dado exercer o seu poder discricionário quanto à fixação de
pressupostos de fato. Ainda assim, esta discrição pode incorrer em vícios,
por exemplo: o de excesso e abuso do poder discricionário”, quando
ignora um requisito imprescindível à cominação dos atos jurídicos
administrativos, atribuídos do arbítrio institucional.
35
Ao
agir sob mera disposição e vontade do poder, a V. Decisão do TRE-MG é contrária
ao interesse público, deixando “claro que as autoridades administrativas
tanto podem ir além do que a lei lhes permite – excesso de poder quanto atuarem
em dissonância com os fins almejados pela lei – abuso de poder. Ambas as
hipóteses ensejadoras de controle judiciário” (BASTOS, 1994. p. 97), principalmente,
de seus próprios atos discricionários ou vinculados.
36
A
doutrina do mestre ensina que “de acordo com essa teoria (dos motivos
determinantes), os motivos que servem de suporte para a prática do ato
administrativo, sejam eles exigidos por lei, sejam eles alegados
facultativamente pelo agente público, atuam como causas determinantes de seu
cometimento. A desconformidade entre os motivos e a realidade acarreta a
invalidade do ato”.
37
Daí
o motivo e a finalidade são elementos vinculativos de todo ato estatal, com
objetivo de atender o interesse público, que não existe ao acaso, e somente com
uma atuação discricionária de agentes públicos. No caso em apreço, o PROCESSO
ADMINISTRATIVO de REGISTRO DE CANDIDATURA à ELEIÇÃO, está adstrito à pratica do
Direito indicado expressamente na norma legal e na Constituição.
38
E,
para se anular atos do Estado, de caráter pessoal, imoral e ineficiente, a Lei
de Ação Popular (Lei nº 4.717/65) define como atos estatais inválidos, aqueles
isentos dos requisitos de validade dos atos administrativos e atos jurídicos comuns:
agente capaz; objeto lícito, possível e determinado; forma prescrita em lei; boa-fé;
fim social; enfim, o Art. 2º
desta lei dita que são nulos os atos lesivos ao
patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a)
incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos
motivos; e) desvio de finalidade.
39
São
preceitos fimdados em dispositivos do Código Civil (arts. 106 a 166), dentre
os quais o Art. 138, ditando que “são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade
emanarem de erro substancial que
poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das
circunstâncias do negócio”.
40
Há erro substancial quando: “I - interessa (...) ao objeto principal da
declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; (...) III - sendo de
direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou
principal do negócio jurídico” (Art. 139). Isto que dizer que:
interessa à declaração de quitação, o erro substancial da Justiça Eleitoral
ignorando a impossibilidade do Recorrente
prestar contas, por fato impeditivo imposto pela própria Justiça Eleitoral; e,
sendo de direito, a Justiça Eleitoral considerou somente a Resolução do TSE,
ignorando outras leis.
41
Se é verdade que o Art. 140 determina que “o falso motivo só vicia a declaração de
vontade quando expresso como razão determinante”, então, muito mais
verdade, há em dizer que a falsa
concepção do Recorrente não ter prestado contas, vicia a
Decisão, declarando autoritariamente que
ele está sem quitação de contas, com a Justiça Eleitoral.
42
Também, do Art. 148, compreende-se
que deve ser anulado o ato “jurídico por
dolo de terceiro” (PSOL), como é do conhecimento da Justiça Eleitoral.
43
Logo,
“todo ato que se apartar desse objetivo sujeitar-se-á a invalidação por
desvio de finalidade, que a nossa lei da ação popular conceituou como o ‘fim
diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência’
do agente (Lei 4.717/65, art. 2º, parágrafo único, ‘e’)” (MEIRELLES, p. 87).
A invalidação se dá pela declaração de nulidade do ato, inclusive de ofício, cujo efeito é
a perda de eficácia.
44
Neste
contexto, o Recorrente argumentou nos
Embargos Declaratórios, que “os princípios gerais do direito, não se anulam atos quando estes não geram
prejuízos, muito menos, utilizando o instituto da anulabilidade, como
veemente desvio de finalidade, já que a prestação de contas foi introduzida no processo eleitoral,
devidamente definida no ordenamento,
com a finalidade de combater e impedir a CORRUPÇÃO ELEITORAL,
e, NUNCA
PARA IMPEDIR O EXERCÍCIO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS AO EXERCÍCIO DA DEMOCRACIA”,
e fez as seguintes indagações: “qual o prejuízo causado pela prestação de contas
apresentada pelo Impugnado, quando a Justiça Eleitoral liberou o sistema
eletrônico, a aceitar os dados sem o número dos Recibos Eleitorais?”
45
Ora,
a Justiça Eleitoral só pode intervir nos interesses do povo, respeitando a lei,
a moral e a fim público, protegendo os bens jurídicos individuais e coletivos, tutelando
o interesse do povo, cuja soberania popular adotou como lei, regras elaboradas
pelo Pode Legislativo. São pressupostamente preceitos do Direito e da Justiça, dirigidos
ao benefício das pessoas, numa escala de responsabilização dos doutores do
Direito, os quais não podem agir com imoralidade, sendo, ainda, mais absurdo,
permitir os agentes dos Poderes Judiciário e Legislativo se eximirem de cumprir
os princípios fundamentais dos atos jurídicos e administrativos, acima de tudo,
sabendo-se que ambos devem fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo.
46
Importa
que, na Administração Pública, incluem-se o Ministério Público, o Poder
Judiciário e o Poder Legislativo, os quais têm responsabilidade objetiva estatal,
e não podem se eximir do dever de prestar um serviço público e exclusivo, como
mandam as leis. Qualquer critério que exclua os fins públicos do poder é
radicalmente negativo, porque, não são poderes imunes à censura, porque todo
orgânico da “Administração é o complexo de órgãos aos quais se confiam
funções administrativas, soma das ações e manifestações da vontade do poder
público, submetidas à direção do chefe de Estado”, que tem o dever de
atender concreta e ativamente a “consecução das necessidades coletivas de
modo direto ou indireto” (CRETELLA, p. 51).
47
À
Justiça Eleitoral se confia o controle de atos eleitorais, incluindo seus
próprios atos, de modo a regulá-los, substituí-los ou até extingui-los, por
ordens minimamente fundadas na legalidade, na legitimidade, na moralidade, na
eficiência, enfim, na constitucionalidade dos atos, pois, a “Administração é
não só Governo, Poder Executivo, como também a complexa máquina administrativa,
o pessoal que a movimenta, a atividade desenvolvida por esse indispensável
aparelhamento que possibilita ao Estado o preenchimento de seus fins”. Mais
do que isso, ela é o poder coercitivo de agir “mediante o desempenho de atos
concretos e executórios, para a consecução direta, ininterrupta e imediata dos
interesses públicos”(CRETELLA, p. 53).
48
Sendo os atos judiciais essencialmente
coercitivos, para consecução direta, ininterrupta e imediata do interesse
público de serviços imprescindíveis e exclusivos do Estado, eles
correspondem a uma espécie de atos jurídicos, muito mais aprimorados na
legalidade estrita, sob pena de inquinarem-se à nulidade, pela simples ótica da
teoria de validade e invalidade dos atos jurídicos em geral, positivada do Art.
104 ao Art. 166, do Código Civil, regulando a existência, validade e
eficácia dos atos.
49
A
teoria dos atos inexistentes ensina que são os atos nascidos sem atender a Lei.
Assim, todo ato da Justiça Eleitoral, que não cumpre a lei, desatende
requisitos de validade dos atos administrativos, não obstante, tem a aparência
de regularidade formal, mas, na verdade, no caso em apreço, a jurisdição se faz
a maior contraventora da ordem jurídica, sobretudo, por desvio de poder ou de
finalidade.
50
Para
regular validade dos atos estatais, o Supremo Tribunal Federal instituiu a Súmula
nº 346 determinando que “a
Administração Pública pode declarar a
nulidade dos seus próprios atos”, e, a Súmula
nº 473,
estabelecendo que “a administração pode anular seus
próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos;
ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a
apreciação judicial”,
para cumprir e fazer cumprir as leis.
51
Na
obra clássica citada, “Teoria Geral do Processo”, dos grandes doutrinadores
brasileiros, Cintra, Grinover e Dinamarco, à página 320, ensina que dentro dos
procedimentos, a validade de cada ato tem o seu momento oportuno, vinculando
os posteriores, com o objetivo de preparar o provimento final,
obviamente, visando prolatar uma decisão justa, na conformidade do princípio do
devido processo legal, que exige o cumprimento de três formas
procedimentais: “a) sistema de liberdade das forma; b) sistema da soberania
do juiz (ou sistema de equidade); c) sistema da legalidade da forma”, sem
as quais haveria desordem, confusão, incerteza, e, sobretudo, insegurança das
partes perante o Judiciário, porque, “as formas procedimentais essenciais
devem ser certas e determinadas, a fim de assegurar que o resultado do processo
espelhe na medida do possível a realidade histórica e axiológica (sistema da
legalidade)”, curialmente, isentas de formalismos excessivos e do arbítrio institucional, pois, “as
exigências legais quanto à forma devem atender critérios racionais”, não
tendo, portanto, um fim em si mesmas, uma vez que buscam manifestar o princípio
da instrumentalidade das formas e da economia dos atos processuais, associados
às regras de validade e invalidade dos atos jurídicos, e, tudo isso combinado
com a teoria das nulidades previstas na lei processual.
52
O
Art. 154 do CPC preceitua
a liberdade das formas dos atos e termos processuais, com o fito de disciplinar a forma que
os atos procedimentais podem nascer no mundo jurídico, no sentido próprio do
ato. Assim, como o Judiciário não pode negar uma petição feita à mão,
também, não pode negar a prestação de contas apresentada pelo Recorrente, justificando que não pôde apresentá-la na forma exigida pela
Justiça Eleitoral, acima de tudo, por gastar apenas R$300,00, já que não pôde
fazer maiores gastos. Então, como a Justiça Eleitoral se nega aceitar tal forma
de apresentação das contas eleitorais, ela ofende o presente dispositivo.
53
Importa
ao ato processual, que ele seja capaz de atender a finalidade que se destina,
sem qualquer tipo de capricho inócuo, isento de razão relevante à substância do
ato, ou, que impossibilite a realização de certos atos de instrução e de
saneamento de defeitos na prestação jurisdicional, que depende do princípio da
instrumentalidade das formas, cujas exigências formais servem ao sistema
jurisdicional, com probidade, moralidade e capacidade de salvaguardar os direitos
das partes e do Estado, sob pena de conduta inconstitucional, por não respeitar
o direito de petição, contraditório, ampla defesa e procedimentos científicos de
segurança jurídica, expressamente ditados nas leis,
para regularem a validade dos atos estatais.
54
Curialmente,
a infringência à regularidade formal dos atos processuais, resulta na
invalidade do ato, porque “a eficácia dos atos do processo depende, em
princípio, de sua celebração segundo os cânones da lei (sistema da legalidade
formal). A consequência natural da inobservância da
forma estabelecida é que o ato fique privado dos efeitos que ordinariamente
haveria de ter”, mormente, pela autêntica atuação e “ legitimidade
política e social do provimento judicial a ser proferido afinal, justamente,
porque é através dela que se assegura a efetividade do contraditório”, cuja
privação dos efeitos que ordinariamente haveria de ter, se dá
pela perda de eficácia do ato jurídico, advinda de aplicação da sanção de nulidade
que é imposta, pelo ordenamento jurídico, “segundo três sistemas diferentes:
a) todo e qualquer defeito do ato jurídico leva à sua nulidade; b) nulo só será
o ato se a lei assim expressamente o declarar; c) um sistema misto,
distinguindo-se as irregularidades conforme a sua gravidade” (CINTRA,
DINAMARCO e GRINOVER, p. 339/342).
55
Assim,
o Código de Processo Civil (CPC) prevê, no Capítulo V (Art. 243/250),
regras de nulidade dos atos processuais judiciais eivados de vícios, em face à
forma ilícita adotada nos procedimentos, essencialmente contrários às regras e
princípios elementares e gerais de máxima eficiência, que evitam as
irregularidades sanáveis e insanáveis na prestação jurisdicional, e os
prejuízos processuais ao Estado e às partes, especialmente, por nulidades
cominadas conforme os atos jurídicos em geral.
56
E,
fundados no princípio da moralidade dos atos processuais, os doutrinadores
exigem que as partes tenham interesse e legitimidade, pela ótica
lógica do Art. 243 determinando que “quando a lei prescrever
determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe
deu causa”, valendo dizer que: o CPC determina formas de procedimento,
para o desenvolvimento válido do processo, as quais não podem ser aviltadas,
nem mesmo pelo Poder Judiciário, que, depois de descumprir seus deveres, imputa
suas responsabilidades ao Recorrente,
quando os erros emergiram-se dos vícios absurdos exigidos pela Justiça
Eleitoral, que tem o dever de tutelar, os princípios de justiça, impedindo que
ela mesma se beneficie da própria malícia, em detrimento do cidadão/candidato.
57
Sendo
estes princípios elementares, válidos em todas as relações humanas, eles devem
ser observados, principalmente na prestação jurisdicional judicial, por serem deveres
exigidos do Estado-juiz, e dos doutores da lei e do direito, graduados nas
academias de Ciências Jurídicas, os quais não estão imunes às responsabilidades
civis, sobre os prejuízos emergentes dos seus atos ilícitos, iníquos e oriundos
do mau exercício profissional, na função de fazer manifestar e valer os
princípios da Justiça.
58
Neste
particular, contra os atos processuais iníquos, cominados pelos operadores do
Direito, a Lei processual determina regras para declarações de nulidades
dos atos processuais, como o Art. 248 do CPC estabelecendo que “anulado
o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam;
todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que
dela sejam independentes”, não podendo, destarte, o TRE-MG asseverar que
não pode conhecer e julgar atos da Justiça Eleitoral que nasceram NULOS, e não
convalescem nunca.
59
Do
mesmo raciocínio, o Recorrente destacou
o Art.
219 do Código Eleitoral:
Art.
219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados
a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem
demonstração de prejuízo.
Parágrafo
único. A DECLARAÇÃO DE NULIDADE NÃO PODERÁ SER REQUERIDA PELA PARTE
QUE LHE DEU CAUSA NEM A ELA APROVEITAR.
60
O
Recorrente destacou tal preceito no Embargos
Declaratórios, porque ele “expressou
claramente
que prestou contas à Justiça
Eleitoral da campanha nas eleições de
2010, conforme suas
possibilidades. Se a Justiça Eleitoral institui
burocracias que impedem o exercício de direitos fundamentais, o cidadão
não pode ser penalizado, por conta de uma OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL imposta pela própria Justiça Eleitoral.
Muito menos, por crimes de partido
político. Isso é uma teratológica e injurídica INJUSTIÇA, condenada pela LEI ELEITORAL, cuja inteligência está positivada, e foi citada
na contestação”.
61
Como
se extrai do exposto até aqui, subsume-se o §1o
do Art. 249 determinando que “o ato não se repetirá nem se Ihe
suprirá a falta quando não prejudicar a parte”, ou seja, como
o ATO NULO, da Justiça Eleitoral, prejudica o Recorrente, então, ele deve ser repetido, julgando-se oportuna e
convenientemente sua quitação de contas.
62
E,
o Parágrafo único do Art. 250
prevê que “dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não
resulte prejuízo à defesa”. Logo, se vê que o prejuízo é
fatal nos procedimentos jurisdicionais, ou seja: se há prejuízo, há
motivo para se anular um ato
nulo ou anulável.
63
Não
obstante, ainda deste Art. 250, tem-se que “o erro de forma
do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser
aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem,
quanto possível, as prescrições legais”, valendo dizer que, a PRESTAÇÃO de CONTAS apresentada pelo Recorrente é válida desde quando o Sistema do TSE o permitiu acessar
o programa, no caso de haver a necessidade de sanar a falta da prestação, que foi impedida na forma exigida pelo Sistema
TSE, a qual é nula de pleno jure.
64
Ademais,
estes são pressupostos essenciais de todos os atos judiciários, eis que, o Art.
1o, também do CPC, estabelece que “a jurisdição
civil, contenciosa e voluntária, é exercida ... conforme as disposições
que este Código estabelece”, as quais são todas formais, por visarem a
segurança jurídica das partes e do Estado, que devem interpretar o Art.
244 restritivamente, sobretudo, quando os atos podem ser cominados em
uma determinada forma, sem cominação de nulidade da prestação jurisdicional,
porém, desde que ao serem realizados de outro modo, eIes realmente atendem a
finalidade precípua, sem causarem qualquer tipo de prejuízo.
65
Por
isso, o Recorrente postulou que os
atos da Justiça Eleitoral, praticados no processo, são condenados pelos mais
balizados juristas, e doutores da lei, uma vez que alicerçam-se, tão-somente,
em formalismo exagerado,
quando a formalidade é exigida, como dito, para dar segurança jurídica ao
cidadão perante o Estado, e nunca para o Estado impedir os cidadãos, de
exercerem direitos fundamentais.
66
Este
é o espírito que emana sobre a Constituição e regras legais (CPC), os quais
são, também, reguladas pelas regras de validade dos atos jurídicos em geral,
cuja nulidade foi alegada oportunamente
nos autos pelo Recorrente, por
serem nulidades
que o juiz deve decidir de ofício, e,
sobre as quais não há de se aplicar a preclusão (Parágrafo único),
nem a prescrição, mormente, porque, a rigor, não se aplica tais institutos, para
fazer convalescer atos ilícitos ou cominados com abuso ou desvio de poder, os
quais são presumidamente prejudiciais, e não podem ser válidos.
67
Neste
foco, os grandes doutrinadores ensinam que a “exigência de determinada forma
do ato jurídico visa a preservar interesses da ordem pública no processo
e por isso que o direito que o próprio juiz seja o primeiro guardião de sua
observância. Trata-se, aqui, da nulidade absoluta, que por isso mesmo pode
e deve ser decretada de-ofício, independentemente de provocação da parte
interessada” (DINAMARCO, CINTRA e GRINOVER, p. 343), porque, é muito
absurdo o Estado cassar direitos políticos de cidadãos, por conta de atos
estatais inválidos e nulos perante as leis.
68
Deste
mesmo modo, não pode a
Justiça Eleitoral desconsiderar fatos e
direitos existentes, nem
considerar fatos e leis inexistentes, para negar-se a promover uma prestação
jurisdicional lícita, provocando a teoria
da inexistência de atos absurdamente ilícitos, que de igual modo
aos atos inexistentes, fazem da coisa julgada, um ATO NULO, que não pode
existir no mundo jurídico, já que não existe no direito, sob pena do Direito deixar
de ser uma Ciência, para ser um mito.
69
Os dispositivos que indicam nulidades
cominadas, não são “os únicos casos de nulidade absoluta; é preciso, caso por caso, verificar se a exigência formal foi
instituída no interesse da ordem pública e então, ainda que inexista
cominação expressa, a nulidade será absoluta (p. ex., a falta de indicação da
causa de pedir na petição inicial, ou a omissão, pelo juiz, do saneamento do
processo)”.
70
Nestes
casos, os nobres doutrinadores ensinam que “ao ato jurídico processual
faltam elementos essenciais à sua constituição, a ponto de ser ele inexistente
perante o direito”, por não reunir condições legítimas de eficácia, acima
de tudo, perante o devido processo
administrativo (Lei 9.784/99), em defesa dos direitos fundamentais individuais do cidadão, no caso,
do Recorrente, que não pode ser punido por atos
ilícitos de partidos políticos,
que infiéis aos seus filiados, causam danos, por não
cumprirem a obrigação com os cidadãos/filiados, no exercício de direitos de
cidadania, e, no cumprimento da prestação legal perante as instituições da
Justiça Eleitoral, que devem garantir a
democracia, através do exercício de direitos fundamentais.
71
O
processo está repleto de provas dos
pedidos de recibos, e, justificativas sobre a impossibilidade do Recorrente
prestar suas contas de propagandas eleitorais, que, na verdade não puderam ser feitas,
pela falta dos referidos recibos, motivos pelos quais, o Recorrente solicitou que o TRE-MG conferisse a verdade, dos atos ilícitos administrativos do
PSOL e do TRE, ao imporem ao Recorrente
uma OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL, e NULA de PLENO JURE,
tratada de ato repudiável pelas leis,
pela doutrina e pela jurisprudência dos tribunais, no mundo do DIREITO e da
JUSTIÇA, cuja invalidade e ineficácia
devem ser conhecidas de ofício, para declarar
que o Recorrente está REGULAR com
a PRESTAÇÃO DE CONTAS.
72
O
Recorrente argumentou à Justiça
Eleitoral, que está quite com sua prestação de contas eleitoral, para por fim a
todos os atos viciados, cuja decisão justa é o DEFERIMENTO do seu REGISTRO DE
CANDIDATURA, cujo direito está acima dos infinitos vícios e desvios ocorridos, cabíveis
da correição judicial, já que a nulidade arguida sobre esta Ação ergue-se ao
teor de não atender o fim que ela se destina, qual seja: tal Ação serve para impugnar a candidatura de
cidadãos INELEGÍVEIS.
73
Porém,
a Colenda Turma não cumpriu o Art. 341, inciso I e
II, pois, se “compete ao
terceiro, em relação a qualquer pleito, informar ao juiz os fatos e as
circunstâncias, de que tenha conhecimento”, e, a “exibir coisa ou documento, que esteja em seu poder”, então, muito
mais compete ao Estado, informar a verdade dos circunstâncias que impediram o Recorrente prestar contas,
quando ele não pôde fazer campanha.
74
Da
Exibição de Documento, prevista no CPC, o Art. 355 determina que “o juiz pode ordenar que a parte exiba
documento ou coisa, que se ache em seu poder”, e, do Art. 358, “o juiz não
admitirá a recusa”, quando houver “obrigação legal de exibir”. E, quando a
parte não exibe o documento, o Art. 359 estabelece que “ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento (...), a parte pretendia provar,
quando “o requerido não efetuar a
exibição”.
75
Daí, inconformado com a cassação
do seu direito fundamental à cidadania, de ser votado, candidatos à
eleição, o Recorrente impugna,
veementemente, a hermenêutica aplicada pelo Tribunal a quo, por não cumprir a tutela jurisdicional contra a ilegalidade
e o abuso
de poder, de não considerar a prestação de contas
apresentada, conforme as cautelas legais e constitucionais, as quais foram
arguidas visando o indeferimento do pedido de registro de CANDIDATURA do Recorrente ELEGÍVEL,
cujo direito subjetivo e público, NÃO CAUSOU, NÃO CAUSA e NUNCA CAUSARÁ
PREJUÍZO a NIGUÉM, MUITO MENOS ao ESTADO, motivo pelo qual a ELEGIBILIDADE é a REGRA, e, a INELEGIBILIDADE é a EXCEÇÃO, como prevê o Art.
14, §3º
da Carta
Política, até prova em contrário, feita
com o devido processo legal, capaz de declarar licitamente as inelegibilidades ditadas nos §§s 4º ao 8º deste mesmo dispositivo, ou, do §9º, regulado pela Lei Complementar 64/90, competente para tal fim, pois,
sabe-se que “o pedido de registro será INDEFERIDO, ainda que
não tenha havido impugnação, quando o candidato for INELEGÍVEL ou não
atender a qualquer das condições de ELEGIBILIDADE”.
76
Isto significa que os direitos
políticos são bens absolutamente indisponíveis, e, merecem a tutela jurídica
do Estado, visando garantir aos cidadãos, o mínimo de dignidade de viver em
sociedade, participando do governo do país, promovendo a melhoria de vida do
povo, que assim decidiu, a mais de 230 anos atrás, e o Estado tem o dever de
proteger, porque, é um poder do povo escolher seus representantes. É, portanto,
um direito inalienável, que o
Poder Judiciário tem o dever de
garantir ao Recorrente, não
permitindo exceções ao partidos políticos.
77
Como
o Tribunal a quo não cumpriu as regras cogentes que regulamentam os
direitos constitucionais, requer ao TSE que conheça do Recurso de forma
plena, já que leis federais, a Constituição e as jurisprudências foram
todas ignoradas pelos V. Decisuns, não obstante, foram devidamente
prequestionadas, desde o primeiro grau de jurisdição, pelo Recorrente,
visando corrigir as obscuridades,
contradições, lacunas e omissões, inerentes ao direito efetivo do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa, para a interposição dos Recursos
Especial e Extraordinário, nos quais
os R. Ministros não conhecem matérias de fatos, nem de direito
que não constam nos V. Acórdãos dos Tribunais Inferiores, demonstrando que
foram ignoradas, quando devem ser postuladas e devidamente pronunciadas pelos
Eminentes Magistrados de MG, obrigando a interposição de Embargos
Declaratórios, sequiosos pela ordem processual, prevista no Art. 93,
inciso IX, in verbis:
IX . todos os julgamentos dos órgãos do Poder
Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob
pena de NULIDADE, ...
78
Ora,
como o V. Acórdão relata que “o julgador,
para formar seu convencimento, não está obrigado a responder a todas as
alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para adotar a
decisão, nem tampouco a se ater a todos os fundamentos que elas indicarem”,
não há como negar que nenhuma das questões de direito até aqui postuladas foram
analisadas, demonstrando uma contradição absurda, veementemente impugnada nos
Embargos, destinados a apagar do mundo jurídico tamanha contradição às leis
judiciais.
79
Ocorre
que, além desta teratologia, o que se pode concluir do V. Acórdão é que o TRE julgou
pela NULIDADE da prestação de contas, imputando ao Recorrente, ato
ilícito do partido, o que poderá induzir o TSE ao erro de
julgamento, pelas divagações apontadas, como se elas fossem verdadeiras, ofendendo,
destarte, o Art. 339 do CPC, ditando que “ninguém se
exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da
verdade”.
80
E,
não obstante, o V. Acórdão relata que os embargos “questiona a negativa de
vigência do art. 29, inciso I, alínea ‘a’, do Código
Eleitoral; negativa das condições constitucionais de elegibilidade;
negativa da instrução probatória sob rito da Lei nº 64/90”, nada se
pronunciou sobre tais fundamentos legais e constitucionais, que devem ser
aplicados, a contrário senso de argumentar “pelo teor dos embargos,
verifica-se que o embargante, na verdade, aponta erro de julgamento, por
suposta má apreciação da prova ou má apreciação do direito, matéria esta de
competência da instância superior”,
culminando na negativa de vigência do
Art. 29, inciso I, alínea a, do Código Eleitoral (CE), pois, o TRE devia cumprir de ofício o Art.
29 do CE, determinando a competência da Justiça Eleitoral para “processar
e julgar originariamente o registro e o cancelamento do
registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos”,
no entanto, não se sabe os motivos pelos quais se nega
aplicar a sanção de Nulidade Absoluta de uma Decisão ilícita.
Negativa de vigência do devido
processo legal, sob rito da Lei 64/90.
81
Notoriamente,
o TRE-MG se negou cumprir o devido processo legal, regulado na Lei
64/90, cujo rito processual do Art. 5º preceitua
expressamente que, in verbis:
Art. 5o. “Decorrido
o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito
e a PROVA PROTESTADA FOR RELEVANTE, serão designados os 4 (quatro)
dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do Recorrente...
§ 2º Nos 5 (cinco) dias
subseqüentes, o Juiz, ou o Relator, PROCEDERÁ A TODAS AS DILIGÊNCIAS
que determinar, de ofício ou a REQUERIMENTO DAS PARTES.
§ 4º Quando qualquer DOCUMENTO
necessário à FORMAÇÃO DA PROVA se achar em poder de terceiro, o Juiz, ou
Relator, poderá ainda, NO MESMO PRAZO, ORDENAR O RESPECTIVO DEPÓSITO.
§ 5º Se o terceiro, sem justa causa, não
exibir o documento, ou não comparecer a juízo, poderá o Juiz contra ele
expedir mandato de prisão e instaurar processo por crime de desobediência.
82
Ora,
estas matérias processuais são cogentes, e, por isso, podem ser postuladas a qualquer
tempo e grau de jurisdição, contra os desmandos do julgado, eivado
de Nulidade Absoluta, vez que não cumpriu regras de ordem pública, no
procedimento judicial do Art. 5o e outros
desta lei, como o 7o.
Negativa de vigência do devido
processo legal, sob rito da Lei 9.784/99.
83
Postulou-se
a competência da Justiça Eleitoral, para solução da ilegalidade da Decisão,
pois, de acordo com o Art. 1o, é a lei do “processo
administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta,
visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e
ao melhor cumprimento dos fins da Administração”, e determina no Art.
11 que “a competência é irrenunciável e se exerce pelos
órgãos administrativos a que foi atribuída como própria”, observando-se
os princípios do Art. 2o, da: “legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público
e eficiência”, e muitos outros, previstos no seu Parágrafo Único.
84
O
Art. 3o desta lei garante aos candidatos o
direito de obter uma Decisão, com fundamento nos atos e documentos que estão em
poder da própria Justiça Eleitoral, declarar o direito, com princípios
fundamentais do Estado Democrático de Direitos.
Negativa de vigência da Constituição -
ELEBIGILIDADE
85
A
Justiça Eleitoral vem fazendo grandes injustiças com a ELEGIBILIDADE,
que deve ser assegurada pelo Estado, sobretudo, pelo Ministério Público, que
vem impugnando pedidos de registro de candidatura à eleição, em 5(cinco)
eleições, fundando-se em supostas inelegibilidades, quando deve garantir o
direito político, líquido e certo, na festa democrática, cujas condições de elegibilidade
são totalmente indisponíveis e juridicamente distintas de condições de inelegibilidade.
86
Não
pode o Estado Democrático de Direito, através da Justiça Eleitoral, praticar o Estado de Exceção, vedando
o exercício de direitos fundamentais à cidadania.
87
Destarte,
a petição do Parquer é inepta à prestação jurisdicional,
devendo ser extinta, como manda o Art. 267, I e
V, c/c, Art. 295, I, II, III, V, Pfo. ún.,
II, III, todos do CPC, senão, restará uma FALSIDADE IDEOLÓGICA,
condenada no Art. 350 do Código Eleitoral, sobretudo, em face dos
Artigos 14, 16,17e18, do CPC, que juntos ao Art.
25 da Lei 64/90 qualificam o crime contra a democracia:
Art. 25. Constitui crime
eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de
candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder
de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé: Pena -
detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Negativa de vigência dos Arts. 168 e 169 do Código Civil
88
A
Justiça Eleitoral não aplicou normas de direito material sobre as NULIDADES, no
processo administrativo de prestação de contas eleitorais,
in verbis:
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem
ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público,
quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas
pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar
provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a
requerimento das partes.
Art. 169. O NEGÓCIO JURÍDICO NULO NÃO É
SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO, nem convalesce pelo decurso do tempo.
89
Como
se depreende da lei, o Recorrente pode
suscitar NULIDADES, de atos na Justiça Eleitoral, cuja ordem jurídica o Ministério
Público devia verificar, investigando a legalidade, e produzindo provas
de não quitação eleitoral, porém, nada
provou, quando tem o dever de intervir, mas, nunca convalescendo atos
ilícitos, cuja conduta é mais que suficiente para se arguir a preliminar de
ilegitimidade da Impugnação, acima de tudo, porque, tem o dever de
propor a NULIDADE de atos NULOS, em respeito à competência determinada
na Constituição, em qualquer tempo, lugar e grau de jurisdição, reconhecendo
de ofício, sua própria negativa de arguir a NULIDADE pleiteada.
Negativa de aplicação jurídica das
Condições da Ação de Impugnação
90
Ora,
diante de tantas teratologias jurídicas, até aqui postuladas, o Recorrente
citou o CPC ditando que todo ato ofensivo aos princípios básicos da ordem
jurídica deve ser considerado nulo e ineficaz, pois, sua validade nunca
convalesce, como é o caso da Impugnação, especialmente, porque a lei
processual fixa requisitos formais de procedimento, dando o modelo adequado a
sua “causa finalis”.
91
Ipso
fato, visando
extirpar todos os atos viciados, pleiteou-se a justa extinção da
impugnação, por: inépcia da inicial; ilegitimidade
da parte; falta de interesse processual; impossibilidade
jurídica do pedido; e injusta causa, mas, elas foram todas
ignoradas pela jurisdição, cabendo anular as Decisões, por, faltar o binômio
necessidade/adequação, imprescindível à utilidade judicial.
92
Com
efeito, fato, valor e norma compõem a possibilidade jurídica do pedido,
e estão sob os princípios da hermenêutica, com a finalidade de validar a
prestação jurisdicional, que não se coaduna a falta de normas à Impugnação,
que merece ser extinta sem resolução do mérito, pois, as leis servem
para assegurar a liberdade, a igualdade, a segurança, enfim, efetivar o direito
e a justiça, cujas leis não podem restringir tais valores, pois, transcendem a
realidade, para sempre incluir e nunca impedir direitos. Tanto é que, a
Constituição instituiu o princípio da reserva legal, no Art.
5o, inciso II: “ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, sobretudo,
quando os termos do Estatuto e das diretrizes partidárias deliberam direitos,
que à Justiça Eleitoral cabe arguir, os atos ilícitos.
93
Não
há possibilidade jurídica para o Estado constranger e coagir os cidadãos no
exercício de direitos, pois, não há norma de direito contra o Direito. Assim, o
Judiciário usa o poder de equilíbrio jurisdicional, para extinguir ações eivadas de impossibilidade jurídica aos pedidos,
que ignoram a Justiça.
94
No
mérito sobre a análise pormenorizada do caso sub judice, as peculiaridades dos julgados pelo Tribunal a quo,
conduzem ao resultado diverso da interpretação habitual dos demais aplicadores
da lei, cujo valor intrínseco das teses jurídicas devem prevalecer sobre os
consideráveis prejuízos no entendimento do Direito, otimizando a prestação
jurisdicional, e, preservando os valores segurança jurídica, igualdade,
economia e respeitabilidade às relações entre o Estado e os cidadãos.
95
Para
tanto, o direito objetivo, de obediência obrigatória a todos, merece o cuidado
do Estado, para garantia dos direitos
subjetivos do povo, na defesa de seus interesses, do ordenamento jurídico
nacional, e dos tratados internacionais, promulgados para evolução da
humanidade, ao disciplinarem os
interesses gerais da coletividade, com a imperatividade das normas,
que jamais podem ser afastadas, especialmente, no direito administrativo, que
junto ao direito privado dão validade aos atos, e, eficácia aos preceitos,
abrangendo os direitos políticos,
como meios necessários ao exercício da soberania popular, protegida pelo
TSE.
96
Não
há, pois, qualquer razão de fato, nem de direito, para o TRE acompanhar a
Impugnação do Ministério Público, asseverando que “assim sendo, a decisão proferida por este Tribunal não é contraditória,
omissa, obscura ou duvidosa, razão por que rejeito os novos embargos de
declaração apresentados por MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN”, quando, na verdade,
o Tribunal a quo considerou fatos
inexistentes, desconsiderando fatos efetivamente ocorridos, e, em detrimento do
Recorrente, negou-lhe a produção
probatória, não obstante, fundou-se em matérias de ordem pública do direito,
como é o direito político de cidadania, inviolável, inarredável, e fundamental
no Estado constitucional de direito, que NÃO
PODE SER CASSADO sem as devidas cautelas legais, muito menos, por arbítrio
institucional atentatório à dignidade humana, pois, consta
que o Recorrente postulou, mas, os
atos do TRE não se fizeram no modo, no tempo e no lugar adequados e
convenientes à finalidade da Justiça Eleitoral, e, por isto, deixou-se claro
que não pode sofrer prejuízos, porque a jurisprudência do TSE no Embargos de
Declaração, ERESPE Nº 10.831, Decisão 13071, 27/10/92, ensina os princípios
gerais do Direito, válidos para sempre nos povos de regime democrático:
“Está implícito no sistema
constitucional eleitoral, O PRINCIPIO de que tendo o candidato atendido a
todos os requisitos legais para legitimamente participar do pleito, NÃO
SE LHE DEVE TOLHER essa possibilidade POR UM ERRO QUE NÃO LHE PODE SER
IMPUTADO.”
É
absolutamente incontroverso que a V. Decisão laborou em error in procedendo e error in judicando, inquinando à NULIDADE
ABSOLUTA do julgado, malgradas as tentativas de retração, feitas pelo Recorrente, para restaurar os princípios
do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, contra lesão e
ameaça aos direitos constitucionais,
desde o primeiro despacho, quando deveria promover as diligências necessárias,
e cumprir as leis, contra a má-fé e a desídia de dirigentes partidários
estaduais, que ofendem os direitos constitucionais líquidos e certos,
consagrados no Art. 1º, Art. 14, § 3º, I a VI,
a,
b e c da Carta Magna, combinados ao Art. 17, seu §1º,
e, acima de todos, no Art. 15, para não CASSAR direitos políticos passivos.
Expressamente
identificadas as normas federais infringidas pelo TRE-MG, espera-se
confiadamente que o Excelso Tribunal, tutele os direitos políticos líquidos e
certos do Recorrente, para participar
da festa democrática.
DA
NULIDADE PROCESSUAL
97
Digníssimos Ministros, a violação das
regras legais sobre as condições de licitude e forma dos atos jurídicos, traz
como resultado, a aplicação de uma sanção exemplar: a “sanctio juris” especial da
nulidade. Daí a lição dos irmão MAZEAUD:
A nulidade é uma sanção que atinge
um ato não conforme com a condições de validade (de forma ou de fundo) impostas
pela regra de Direito. O ato, porque contrário ao Direito, é então considerado como se não tivesse existido, e as
partes retornam, na medida do possível, ao estado anterior a esse ato”.
98
Na
grande família dos atos jurídicos, está o ato processual sujeito aos requisitos
genéricos de validade previstos no Código Processual, dentre os quais, a
licitude do objeto e das formas necessárias a existência dos atos
administrativos eleitorais, que são processuais, tem o aspecto peculiar à
imperatividade disciplinada numa ampla legislação, com o fim de aplicar a
sanção jurídica das nulidades, por atos praticados “contra juris”, perfeitamente identificadas na V. Decisão a quo, que não atende a ordem jurídica
de fundamentação para assegurar o resultado proferido. A declaração de sua
nulidade é a garantia consagrada para obediência à lei.
99
Para
o Ministro Francisco Campos, a questão das nulidades é das que mais relevo
tiveram como traço de orientação publicista adotada no Código:
“Submeteu as nulidades a um regime estrito, só as admitindo em casos
especiais, quando os atos não possam ser repetidos ou sanadas as
irregularidades. Estabelecendo, ainda, que o Juiz, antes de começado o período
de instrução, profira o despacho saneador,
em que deverá mandar que o processo seja
a tempo expurgado dos vícios, de modo inteiramente satisfatório, uma das
causas mais importantes de desmoralização do processo e uma das
fontes mais abundantes de insídias, surpresas e injustiças em
que era tão rico o processo tradicional”.
100
O TRE podia mandar cumprir diligências
sobre a prestação de contas, e suas circunstâncias legais, e, assim, fazer a
instrução probatória, sem negar as matérias de direito postuladas, buscando o
saneamento das irregularidades sanáveis e insanáveis, nos estritos termos da
lei, contudo, fundou-se em atos ilícitos e viciados de abuso de autoridade
funcional, partidária e judicial, para proferir uma Decisão eivada de
contradições e obscuridades, em detrimento da escorreita instrução processual.
101
A razão da diversidade de tratamento é
intuitiva, face às nulidades cominadas
pela lei, que atingem interesses de ordem pública, que o juiz deve
salvaguardar de ofício, ou, como foi provocado pelo Recorrente, com fundamentos do direito.
102
Cumpre observar nos códigos, Excelsos
Ministros, a repressão processual ao dolo no campo das nulidades, como ditam os
Arts.
243 a 250 do Código de Processo Civil, que, em suma, impõem a
anulação da Decisão aviltada do modelo descrito na lei, ou, de seu “modus faciendi ”, por cominar uma
nulidade expressamente prevista, ou, porque, se inexistisse a cominação legal
prévia, ela não atingiu seu fim
público.
103
No caso das NULIDADES ABSOLUTAS,
ocorreram irregularidades insanáveis, porque nasceram nulas de pleno direito,
porque, a lei autoriza o TRE a verificar
se há o cumprimento da Constituição e das normas legais, dentre elas, as
sua próprias regras, que sendo ilícitas, produzem nulidades que fulminam o
julgado, mesmo sem reclamação
do Recorrente, pois, têm natureza
de interesse público.
104
O Código Eleitoral prevê no Art.
223, que a nulidade de qualquer ato, poderá ser arguida quando da sua
prática, e baseada em motivo superveniente, ou, de ordem constitucional.
Assim, a argüição da nulidade vem sendo alegada pelo Recorrente desde a Contestação, de acordo com o Art.
245 do CPC, e do Art. 219 do CE, inclusive nos Embargos Declaratórios, que produziu
atos substancialmente nulos, por atentarem contra os preceitos constitucionais
e eleitorais de legalidade, igualdade, moralidade, impessoalidade, publicidade,
eficiência, procedimento formal, vinculo legal e julgamento objetivo do
processo administrativo.
105
Os infinitos vícios e desvios ocorridos
no processo clamam pela correição dos atos defeituosos, antes de impor a sanção
de nulidade, oportunamente argüida, por não atender ao fim que se destina,
através da relevante forma prescrita.
106
Além do mais, é conveniente cortar do
meio político, estas práticas, para banir atos criminosos da seara eleitoral,
possibilitando aos cidadãos, uma luz no fim do túnel, mostrando uma saída da escuridão
imposta à sociedade brasileira, a qual se vê num beco sem saída, pois, SEM
JUSTIÇA, NÃO HÁ DEMOCRACIA!
107
Destaca-se, no caso em exame, de forma
segura e induvidosa, que o Recorrente cumpriu
todas as regras processuais exigidas, consubstanciando seu direito líquido e
certo amparado na Carta Magna, cabível de proteção por Mandamus, legalmente transferidos à presente via Recursal
Especial, para a suspensão in limine,
de atos atentatórios ao Estado Democrático de Direito, relevantes ao fundamento
do petitium, em vista dos resultantes
prejuízos e danos não suscetíveis de reparação pela decisão final, ex tunc, na conseqüente anulação da V.
Decisão do TRE, sanando os defeitos.
108
Destarte, outro caminho não resta ao Recorrente, senão, suplicar ao Excelso
TSE a Justiça contra o Tribunal de Exceção, condenado no Art.
5º da Lex Mater, inciso XXXVII, o qual se fez maxime, por autoritarismo e arbítrio do
TRE-MG.
109
Muito embora, seja liberal e tolerante
com os seus julgamentos, fundados em princípios da supremacia constitucional e
das leis federais do país, espera-se do Egrégio TSE o cumprimento taxativo dos
preceitos distinguindo-se da decisão a
quo, contrária ao direito político do Recorrente,
criminosamente atacado.
110
Ademais, Data Maxima Venia, não é justo, nem jurídico, admitir-se que Pedido
de Registro de Candidatura, para
cargos eletivos, devidamente fundado nos hauridos direitos políticos passivos
consagrados e salvaguardados em nossa Magna Carta, sejam adredemente rechaçados
pelo TRE-MG, criado para atender e satisfazer o exercício da cidadania,
e da soberania
popular, imprescindíveis à democracia, e, atingem o auge na festa do
sufrágio universal, com os candidatos aos
cargos eletivos, formando um vínculo
jurídico e político entre o povo e o Estado, pelo ius honorum.
111
Entretanto, como os requisitos
imprescindíveis à validade da sentença, foram aviltados absurdamente, não
alcançando o interesse público, cabe
ao Excelso TSE, o controle judiciário, protegendo o Recorrente, com o enquadramento da decisão nos limites legais,
segundo a necessidade, as exigentes técnicas de Justiça, e de modo a comprovar
a eficiência institucional, processada e fundamentada nas alegações e provas
constantes nos autos, auferindo a equação lógica e congruente da sentença, como
resultado de um trabalho científico, cujo efeito final, homenageie a
democracia.
112
O Recorrente
interpõe o apelo especial fundado no Art. 276, do Código Eleitoral,
explicitando as razões recursais e dispositivos legais malferidos no TRE-MG,
que não expôs os dispositivos de direito objetivo e subjetivos públicos,
capazes de arrimar o V. Decisum, e,
não precisar da judicial review do E.
TSE, que já decidiu: “A
não indicação de DISPOSITIVO LEGAL
que supostamente tenha sido violado impede a precisa compreensão da
controvérsia." (ac.
452-PI, j. 28.11.2000, rel. Min. Waldemar Zveiter, pub. sessão).
113
O Excelso Tribunal, sempre coerente às
normas rigidamente impostas, sempre cumpre os direitos fundamentais, protegidos pela Carta Magna, cujo Art.
1º e §único, na forma ontológica merecem a aplicação imediata, por
serem essenciais à validade da sentença, e tão imprescindíveis, mas, ao serem
desconsiderados na V. Decisão do TRE-MG, não alcançam o interesse público do
povo, nem da própria Justiça Eleitoral.
114
Roga-se aos Egrégios Ministros do
Tribunal Superior Eleitoral a ratificação de toda Contestação e Recursos
interpostos pelo Recorrente,
essencialmente fundados em normas legais e jurisprudenciais, devida e
incansavelmente postuladas, para que se incorporem num só corpo e indivisível,
no presente Recurso Especial, fazendo-se prevalecer, em qualquer circunstância
e sobre qualquer interesse, a letra e o espírito da Constituição Federal,
instituída e criada como o ordenamento maior, que assegure uma exemplar e
excelsa judicial “review”, sobre a
sentença nula, data venia, que está
despida de fundamentação necessária à análise profunda das razões à minuta do
recurso, a mercê de reconduzir-se erroneamente ao vício.
115
O Recorrente
confia e invoca os áureos suplementos dos NOBRES MINISTROS componentes do
Excelso Tribunal ad quem, na
certeza que, será dado provimento ao Recurso Especial, vistos os apregoados
atos defeituosos do processo, que maculam a realização do direito material e
constitucional em análise, irregularidades adotadas pelo Tribunal a quo, inadmissíveis à sentença
de mérito e tão condenadas pelos mais balizados doutrinadores, porque, não se está aqui questionando qualquer ato. Busca-se anular
a NEGATIVA
DE ACESSO À JUSTIÇA, motivo mais que suficiente de alterar o V.
Acórdão, sobretudo, por não referir-se à reexame de prova e por ser
insuficiente a tese jurídica adotada na decisão recorrida.
Pelos
substratos fáticos jurídicos e probatórios, e por ser de direito e de justiça,
requer o Recorrente que Vs.
Excelências ordenem a remessa dos autos de volta ao TRE, para a produção
de provas legítimas à cassação do seu direito político passivo de ser candidato
à eleição, conforme às matérias de direito incansavelmente arguidas no
presente Recurso Especial, com o fim de que seja julgado pelo PROVIMENTO do
mesmo, CONHECENDO-SE as matérias de ordem pública de ofício, por serem
aplicáveis em qualquer tempo, lugar e grau de jurisdição, para DECLARAR a NULIDADE do ATO ARBITRÁRIO do
V. Acórdão do TRE-MG, por consequência, determinando-se o DEFERIMENTO do
Registro da Candidatura, até o
trânsito em julgado da V. Decisão, tudo de acordo com o Art. 102 do Código
Eleitoral, homenageando, por derradeiro, os mais hauridos princípios da
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, os áureos institutos da AMPLA DEFESA do DIREITO, e,
a manifestação dos mais corolários valores da dignidade da JUSTIÇA!
Termos em que
Espera receber mercê!
Juiz
de Fora, 13 de Agosto de 2014.
CRISTIANE APARECIDA PEREIRA
OAB/MG No 101.085