UMA LUTA POR LIBERDADE, IGUALDADE, SEGURANÇA, PROPRIEDADE e SOLIDARIEDADE

Paschoalin luta ma Justiça Eleitoral, para que haja o respeito à cidadania, à soberania popular, ao pluralismo político, à dignidade da pessoa humana, à livre iniciativa, e, aos valores sociais do trabalho, porque são todos princípios do Estado Democrático de Direito Brasileiro.

TODO CIDADÃO, EM SISTEMA DEMOCRÁTICO DE DIREITO, TEM DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE SER CANDIDATO À ELEIÇÃO. Veja:
http://www.judiciarioxdireitoejustica.blogspot.com/
TODO PODER AMANA DO POVO, E PARA ELE DEVE SER DIRIGIDO!
Assim, prevê a Declaração Universal dos Direitos Humanos, e todos os Tratados Internacionais de Direitos Humanos!
Logo, cabe aos agentes do Estado cumprir e fazer cumprir estas liberdades públicas e de direitos humanos.
Candidate-se! Não participe somente de concursos!
Exerça seu direito de cidadania!

Visite os PROCESSOS no TSE!
Entre na página eletrônica http://www.tse.gov.br/, e, clique em Acompanhamento processual PUSH; para Processos no TSE; Marque a Consulta por PARTE, e digite o nome dele MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, e aparecerão todos os Processos e Recursos que ele protocolou no Tribunal; Clique em cima do processo que você quer consultar, quando aparecer uma seta; Conheça o teor das decisões, movendo a barra de rolagem para baixo.
SE você quiser ver o andamento dos processos no TRE-MG, faça os mesmos procedimentos, mudando a consulta de processos do TSE para TRE-MG.

A contínua luta pelos nossos direitos (do povo) é a única forma de conquistá-los ou fazer os governos cumpri-los.

Suas idéias políticas estão no site:
http://www.pagupsol.org.br/confeleitoral/tese06.pdf

Idéias políticas de Paschoalin para mudar a política no Brasil. Com fundamento na Constituição e nas Lei Eleitorais.

Outros BLOGS:
http://www.filosofiaseculoxxi.blogspot.com/
http://www.marcosaureliopaschoalin.blogspot.com/
http://www.nucleocienciapoliticajuizdefora.blogspot.com/

terça-feira, 19 de agosto de 2014

NOVA CASSAÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS PASSIVOS!!!

Depois de participar da Convenção Partidária, e dispor-se a candidatar-se às Eleições para Deputado Federal por Minas Gerais, o Ministério Público, mais uma vez, impugna a candidatura de cidadão elegível demonstrando a urgente necessidade de se ministrar o ensino de Direito Eleitoral nas Faculdades de Direito do Estado Democrático de Direito Brasileiro!


Intimado para contestar a Ação de Impugnação de sua candidatura, Paschoalin apresentou Contestação nos seguintes termos jurídicos e de direito:


EXMOS. JUÍZES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS

    
Processo RECAN no: 899-41.2014.6.13.0000


MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, devidamente qualificados nos autos supra, referente à AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO REGISTRO DE CANDIDATURA, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL de MG,

DAS PRELIMINARES DE MÉRITO
Da Extinção da Impugnação por ilegitimidade do Ministério Público
1          A Constituição da República Federativa do Brasil expressa no Capítulo IV, das Funções Essenciais à Justiça, Art. 127, a competência do Ministério Público: é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, INCUMBINDO-lhe a DEFESA da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. E, dentre suas atribuições constitucionais, o §5º do referido artigo, inciso II, alíneas b e e, vedam-no “exercer a advocacia” e “exercer atividade político-partidária”, como no caso em apreço, quando só filiados do partido (sociedade civil organizada) têm legitimo interesse ao exercício igualitário, de candidatarem-se às eleições, para cargos eletivos na Administração Pública.
2          E mais: o Art. 129 da CF delimita as “funções institucionais do Ministério Público”, como: “II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas”.
3          Como se vê, sendo o Ministério Público ilegitimado para propor impugnação às candidaturas de cidadãos elegíveis, falta condição imprescindível à Condição da Ação, por ilegitimidade da parte autora, motivo de ordem pública e suficiente para a Justiça Eleitoral extinguir imediatamente a Impugnação sem resolução do mérito, conforme orientado nas normas cogentes da lei processual civil, sobretudo, porque, o inciso LIII do Art. 5o da CF determina que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
4          Ademais, as irregularidade documentais inerentes à qualificação de cidadãos brasileiros candidatos à eleição, são, inexoravelmente, irregularidades sanáveis, perante o Direito e a Justiça, o quais devem ser resguardados pela Justiça Eleitoral.
Extinção da Impugnação por impossibilidade jurídica do pedido
5          Não há no ordenamento jurídico nacional, norma capaz de alicerçar uma lide do Ministério Público contra a liberdade democrática e de direitos humanos do povo, ditados nas Convenções Internacionais. Muito menos há permissão para defender a ilegalidade e inconstitucionalidade na administração dos bens jurídicos eleitorais, como deve ser o processo administrativo eleitoral, com olhos postos no princípio constitucional do devido processo legal, propiciando aos cidadãos o livre e efetivo exercício dos direitos políticos de cidadania, sejam os ativos e os passivos, quando os filiados de um partido, fazem eficazes os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direitos, que além da cidadania, exercem a soberania popular e o pluralismo político, consagrados e salvaguardados na Constituição Cidadã, através da efetiva participação direta do povo, nas esferas de poder, conforme às regras ditadas pela sociedade democrática, dentre as quais não se comprazem com os interesses particulares do Ministério Público Eleitoral, pois, qual o dispositivo de direito material se funda o “parquer”, para impugnar a candidatura de um cidadão elegível? Nos art. 14, §§s 4º, 9º e 10º da Constituição como assevera na sua esdrúxula peça impugnatória?
6          Claro e Ledo engano! Estes são preceitos que devem nortear todo sistema normativo, sobretudo, os eleitorais, ramo do Direito Público, cujos interesses e direitos são absolutamente indisponíveis, no regime democrático de governo.
Extinção da Impugnação por falta de interesse processual
7          Diante das competências constitucionais e legais do Ministério Público, este não pode vir impugnar o pedido de registro de candidatura do Impugnado, alegando irregularidade na prestação de conta eleitoral, uma vez que, antes, como visto deveria cumprir suas funções de defesa da ordem jurídica nacional, sobretudo, na seara eleitoral, impedindo ilegalidades e crimes no processo eleitoral, como ocorreu na Eleição de 2010, quando o Impugnado foi impedido de se candidatar licitamente, bem como, apresentar uma prestação de contas, nos moldes complexos instituídos pela Justiça Eleitoral, especialmente, referentes à uma enorme atividade burocrática, capaz de impedir o exercício de direitos, nos termos da leis, sem tornar a obrigação do cidadão, como uma tarefa praticamente impossível de ser cumprida.
8          Neste contexto de iliceidades, não se pode aplaudir atos ofensivos aos princípios de Justiça, mormente, com uma efetividade do processo de registro de candidaturas, para tutela de quem cumpre a lei, e, nunca de quem abusa do direito, ou, do poder ofensivo às leis, como prevê o Art. 219 do Código Eleitoral, in verbis:
 Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.
Parágrafo único. A DECLARAÇÃO DE NULIDADE NÃO PODERÁ SER REQUERIDA PELA PARTE QUE LHE DEU CAUSA NEM A ELA APROVEITAR.
9          Isso significa que, o Impugnado não pode ser punido pelo Estado, por atos ilícitos e criminosos cometidos por dirigentes de partidos políticos, quando atentaram contra os direitos de cidadania do filiado, impedindo-o de participar igualitariamente no processo eleitoral, como é o direito subjetivo público de candidatar-se a um cargo eletivo nas eleições de 2010, quando de igual modo, o Ministério Público impugnou a candidatura do ora impugnado, e, pasme-se, o processo não foi definitivamente julgado pelo STF, porque o Ministro José Dias Tófoli, após o demasiado prolongamento do julgado, julgou pela perda do objeto, já que as eleições já haviam ocorrido.
10        Com efeito, fato, valor e norma compõem a possibilidade jurídica do pedido, e estão sob os princípios da hermenêutica, com a finalidade de validar a prestação jurisdicional, que não se coaduna a falta de normas à Impugnação, que merece ser extinta sem resolução do mérito, pois, as leis servem para assegurar a liberdade, a igualdade, a segurança, enfim, efetivar o direito e a justiça.
11        Como tais condutas não podem restringir tais valores, elas transcendem a realidade, para da eficácia aos direitos e nunca impedi-los. Esta é inteligência da Constituição instituir o princípio da reserva legal, no Art. 5o, inciso II: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, sobretudo, quanto ao exercício de direitos fundamentais, que não podem sofrer qualquer restrição, por serem cláusulas pétreas garantidas no Art. 60, IV da Carta Política, que preceitua regras para os partidos respeitarem direitos humanos.
12        Como se vê, não há possibilidade jurídica para o Estado constranger e coagir os cidadãos no exercício de direitos, pois, não há norma de direito inseparável do Direito. Por isso, a imagem da justiça demonstra equilíbrio, sustentando em suas mãos, a balança para pesar o direito, e a espada para defendê-lo. Sem a balança o Estado se torna tirânico, por agir com a força exclusiva de uma espada.
13        Porém, o Judiciário usa o poder de equilíbrio jurisdicional, para extinguir as ações eivadas de impossibilidade jurídica de pedidos, que ignoram a balança, e, fazem juízos típicos do Tribunal de Exceção, que ignora o Direito e a Justiça.
Confusão Jurídica entre ELEGIBILIDADE e INELEGIBILIDADE
14        Importa registrar que, no lugar de defender a ELEGIBILIDADE do candidato, o Ministério Público, absurdamente, impugna o pedido de registro de candidatura à eleição do Impugnado, fundando-se, na verdade, em vícios processuais, oriundos da própria norma instituída pela Justiça Eleitoral, que, no lugar de instituir obrigações impossíveis, deve garantir o direito político, líquido e certo, na festa democrática, cuja soberania é do povo, que nunca considera como INELEGÍVEL, um cidadão com plenos direito de cidadania, cujas condições de elegibilidade, absolutamente indisponíveis, são juridicamente distintas das condições de inelegibilidade.
15        Ao negarem os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, o Ministério Público e a Justiça Eleitoral praticam o Estado de Exceção, vedando o exercício de direitos fundamentais à cidadania, à soberania popular e ao pluralismo político, ao exigirem indevidamente, obrigações de prestação de contas, essencialmente burocráticas, cuja complexidade impede a atuação dos cidadãos num simples exercício de direito, acima de tudo, em lapsos temporais irrisórios, que inviabilizam qualquer incentivo dos cidadãos a participarem do processo eleitoral.
16        As exigências são tão injustas, que desmotivam a maioria dos cidadãos, que são obrigados a cumprir tantas exigências, sem a mínima justificativa, por isentas da lógica do razoável, já que, na verdade, impossibilitam o exercício de direitos do cidadão perante o Estado, face à extrema dificuldade produzida, para se promover atos administrativos de registros eleitorais, os quais se tornam absolutamente NULOS, e, por tudo isso, podem ser considerados ilícitos, como ensinam os mais balizados doutrinadores, asseverando que o rigor na aplicação das regras e normas jurídicas pode gerar a injustiça, como ensina o Des. GOUTHIER DE VILHENA, invocado pelo eminente doutrinador, SÁVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, in “Curso de Processo Civil Anotado“, 3ª ed., p. 114, o formalismo excessivo é juridicamente pecaminoso, pois:
O objetivo do processo, de meio a um fim, não deve ser desvirtuado para um fim em si mesmo. Por isso, não se pode aplaudir o magistrado que, deixando-se perder por meandros processuais, ou obedientes a um certo processualismo aparentemente científico, acabe por concretizar um obstáculo à realização do direito material”;
daí,
As formas processuais se constróem para que a lei seja aplicada e nunca para impedir ou retardar a aplicações das regras jurídicas”,
porque,
A forma, e não ao formalismo, representa segurança para as partes. O que se deve combater é o formalismo, apego exagerado à forma, em prejuízo da essência” ( obra cit. , pág. 76 )
17        Diante destes fundamentos, há de se indagar: A Justiça Eleitoral pode impor formalismos excessivos, nos processos administrativos de registro de candidaturas?
18        Claro que não! Muito menos, pode o Ministério Público apresentar uma peça de Impugnação genérica, que é tão absurda que considera o cidadão ELEGÍVEL, como se fosse INELEGÍVEL, quando estão em situações jurídicas absolutamente distintas, o que resulta em ato absoluto absurdo, e à CARÊNCIA DE AÇÃO, cuja petição inicial não atende o Art. 282, em face de fatos equivocados, e, por isso, deve ser caracterizada como inepta à prestação jurisdicional.
19        Então, cabe-lhe aplicar a extinção da ação, como manda o Art. 267, I e V, c/c, Art. 295, I, II, III, V, Pfo. ún., II, III, do CPC, com o INDEFERIMENTO da inicial, de ofício por V. Exa., como única forma capaz de evitar mais danos ao Impugnado,  que juntos ao Art. 25 da Lei 64/90 (Lei de Inelegibilidades), constituem crime, in verbis:
Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé: Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
DO MÉRITO PELO DIREITO PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA
20        No mérito não pode o Ministério Público se fundar nos “termos do art.3, da LC 64/90”, porque, o Impugnado não é INELEGÍVEL, mas, é ofendido em sua honra, dignidade e civilidade servil, que merecem a tutela jurisdicional do Estado, contra o abuso de direito ou de poder na função pública, exteriorizados pela infringência dos princípios básicos administrativos e constitucionais, especialmente, os eleitorais.
21        Neste contexto o Art. 398 do Código Eleitoral (CE) dita que "os atos requeridos ou propostos em tempo oportuno, mesmo que não sejam apreciados no prazo legal, NÃO PREJUDICARÃO AOS INTERESSADOS", ou seja: homenageia o dever jurídico no cumprimento dos direitos fundamentais. Enquanto a Justiça Eleitoral não cumpre sua obrigação de decidir o estado de direito do Impugnado sobre o seu direito de candidatura à eleição, não pode exigir obrigação deste cidadão, que não pôde prestar contas eleitorais, por conta de impedimentos causados pela própria Justiça Eleitoral, juntamente aos dirigentes partidários, pois, não forneceram os RECIBOS ELEITORAIS para ele fazer uma efetiva campanha eleitoral, e, depois, com estes recibos em mãos, cumprir o dever de prestar contas, praticamente nula.
22        A questão, portanto, se vincula a um princípio geral de direito, que o Código Civil regula, para existência, validade e eficácia dos atos jurídicos (Arts. 104/166).
23        O exercício de direito não pode ser tolhido autoritariamente, configurando um ato desconstitutivo ilícito. A regra válida se faz eficaz pelo princípio da coisa julgada lícita, sobretudo, em processos jurisdicionais de exercício de direitos humanos.
24        Isto quer dizer que, o Impugnado não pode ser prejudicado por atos ilícitos dos outros, isentos das diligências legais, e do lapso temporal hábil, para defesa de seus legítimos direitos constitucionais líquidos e certos, na conformidade à hermenêutica jurídica, de interpretação extensiva contra os dispositivos que restringem direitos fundamentais, mormente da liberdade democrática, tutelada pela Constituição Cidadã, que dá poder aos cidadãos para buscarem seus direitos, e, viabilizarem a eficácia dos bens jurídicos públicos, como são as Eleições e os Concursos Públicos destinados à participação efetiva na gestão do país, bastando, para tanto, terem as condições de elegibilidade próprias (ius honorum), positivadas no Art. 14, §3º (CF), e, por isso, ela é indisponível, junto às cláusulas pétreas do Art. 60 (CF).
25        Por outro lado, as condições de elegibilidade impróprias, previstas nas leis, definem os direitos secundários, que merecem limite, face à natureza restritiva ao poder emana do povo, cujo Estado de Direito, o tornou mais civilizado, após derramar muito suor, sangue e lágrimas da humanidade sobre a terra, na busca de virtudes da igualdade, da liberdade, da segurança, da propriedade e da fraternidade, conclamadas na Revolução Francesa, alcançado o atual Estado Democrático e Social, que não permite a opressão, a coação e o constrangimento ilegal do poder, os quais foram extintos a mais de dois séculos, para impedir o Estado Absolutista.
26        O constitucionalismo estatuído com princípios fundamentais do Estado não permite o Ministério Público impugnar direitos de cidadania, muito pelo contrário, ele tem o dever de garanti-los, em prazo indeterminado, mormente conferindo se a Justiça Eleitoral cumpre as normas administrativas instituídas por leis ordinárias passíveis de serem cumpridas, promulgadas pelo Congresso Nacional.
27        Com efeito, a presente Ação de Impugnação é uma CASSAÇÃO de direitos políticos ilícita, por não se enquadrar nas condições do Art. 15 da Constituição.
28        Para isso, o direito objetivo é de obediência obrigatória a todos, especialmente, ao Estado, que deve respeitar os direitos subjetivos do povo, na defesa de seus interesses, e, contra violações ao ordenamento jurídico nacional, e aos tratados internacionais, promulgados para a evolução da humanidade, cujos direitos públicos disciplinam os interesses gerais da coletividade, com a imperatividade das normas, que jamais podem ser afastadas por convenção de particulares, cujo direito privado regula nas relações entre os indivíduos, vigorando a vontade dos interessados.
29        Os direitos públicos subjetivos fundamentais devem ser respeitados, através direito administrativo, junto ao direito privado, conforme a validade dos atos, ditada no digesto civil, para eficácia dos preceitos, que abrangem os direitos políticos, como meios necessários ao exercício da soberania popular.
30        Neste prisma, de nada valem as ilações do Ministério Público contra meras irregularidade administrativas, plenamente sanáveis, as quais não lhe conferem o direito de impugnar candidaturas de cidadãos elegíveis.
31        Data maxima venia, é uma teratologia tão absurda solicitar o INDEFERIMENTO do PEDIDO de REGISTRO, que não há outra solução, senão, extinguir a presente ação, face às condições de elegibilidade expressamente exigidas pelo Art.14, §3, e outros, Constituição Federal, que dispensa maiores considerações jurídicas, já que não se confunde a água com petróleo, tanto que são substâncias que não se misturam, por serem completamente distintas, como o sol e a lua, solvendo qualquer pretensão de Impugnação ao pedido de candidatura do Impugnado.
32        As regras jurisdicionais ensinam que, se um ato estatal OFENDE PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ORDEM JURÍDIDA, ele deve ser considerado nulo, e, se for um ato de menor relevância, deverá ser tido como anulável. O ato nulo nasce ineficaz, mas é possível que adquira validade e eficácia pela superveniência de fato ou circunstância que o faça convalescer, mas, no caso em apreço, não merece nem pode prosperar, pois, a lei processual Nº 9784/99, fixa os requisitos formais do procedimento, dando-lhe o modelo adequado para atingir sua “causa finalis”. Violada a forma espelhada no princípio do devido processo legal, defeituoso é o ato. Como a violação mencionada atenta contra tal princípio jurídico-pocessual, que deve ser garantido e tutelado, é imposta a “sanctio juris” da NULIDADE da Ação de Impugnação, como requer o Impugnado, eis que, a forma do processo eleitoral, que não tem um fim em si mesmo, mas, é o modo e o meio pelo qual serve a lei, garantindo o direito à segurança jurídica dos objetivos postulados, necessários e imprescindíveis ao exercício efetivo da democracia, que só é efetiva através do exercício dos direitos políticos passivos de cidadania, soberania e pluripartidarismo político.
33        Por consequência, INDEFERE-SE a Impugnação, seja pela: INÉPCIA da INICIAL, pela falta de Condições da Ação, seja pela ilegitimidade do Ministério Público, pela falta de Interesse processual, pela Impossibilidade jurídica do pedido, e, principalmente por se fundar numa CAUSA INJUSTA.
DA SÍNTESE DOS FATOS SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS
34        O Impugnado solicitou incansavelmente a regularização de sua QUITAÇÃO ELEITORAL, porque O TRE-MG declara que ele está em dívida com a prestação de contas da eleição de 2010, quando, enviou sua prestação de contas, nas condição que lhe foi possível, eis que, após enviar email ao TSE, em 08/09/10, solicitando ao Egrégio os RECIBOS ELEITORAIS, para cumprir a legislação, o Coordenador do TSE, Dr. José Carlos Pinto expôs a legislação, informando que os recibos só podiam ser requisitados pelos diretórios nacionais dos partidos, que por sua vez devem distribuí-los aos candidatos.
35        O Impugnado, por várias vezes, solicitou os recibos aos dirigentes estaduais do PSOL, bem como, aos dirigentes nacionais, porém, eles se negaram, obrigando o Impugnado enviar novo email ao TSE, em 14/09/2010, que novamente respondeu, asseverando que somente o partido poderia fornecê-los.
36        O Impugnado enviou novas mensagens ao PSOL, que não quis fornecer os recibos, até que em 08/10, o Secretário de Finanças do PSOL informou que “os recibos eleitorais foram repassados para a direção estadual do Psol de MG”, e, “a direção estadual é quem decidirá se deve ou não repassar os recibos eleitorais”.
37        Na véspera do encerramento do prazo para prestação de contas (01/11/2010), o Impugnado enviou um FAX ao TRE, comunicando o fato ilícito cominado pelos dirigentes do PSOL, e, solicitou “a juntada do presente documento, ao cadastro eleitoral, como forma de justificar a falta de prestação de contas, porque pelo sistema disponibilizado pelo TSE, só é possível cadastrar os dados, com a posse dos números de recibos fornecidos pelo Partido, e devidamente registrados pelo TSE”, que gerou o processo Nº 1039196.2010.6.13.0000 (prestação de contas).
38        Logo, o Requerente comunicou que “não pôde cumprir a obrigação eleitoral porque a obrigação se tornou impossível de ser cumprida, nos termos da Resolução do TSE, e das leis eleitorais, e da jurisprudência dos Tribunais, a exemplo da Lei 9.096/95 dos Partidos Políticos, que têm obrigações com seus filiados e candidatos, e, obviamente, o Impugnado não pode ser responsável por ato de terceiros, que o impediram cumprir a obrigação, como, assim, entendem os mais balizados doutrinadores, e os Tribunais pátrios, fundados nas normas dos atos jurídicos lícitos positivados no Código Civil Brasileiro, bem como, as normas de Direito Eleitoral, que todos devem cumprir, motivo pelo qual, a Justiça Eleitoral não pode imputar ao Impugnado, qualquer irregularidade, sobretudo, porque, somente após o fim do prazo, o SISTEMA do TSE, permitiu-o fazer a prestação de contas, sem precisar dos números de recibos.
39        Logo, o Impugnado fez sua prestação de contas, que foi enviada ao TRE, conforme ofício enviado, que foi recebido e protocolado em 13/02/2012, conforme o andamento processual Nº 1039196.2010.6.13.0000, constante no site do TSE, cujo processo se requer que seja apensado ao presente, já que o Exmo. Magistrado julgou que a apresentação da prestação de contas, estava preclusa, quando as leis eleitorais, e, o devido processo administrativo (Lei 9.784/99), data venia, devem ser respeitadas e aplicadas na defesa dos direitos fundamentais individuais do cidadão, no caso, do Impugnado, que não pode ser punido por atos ilícitos de partidos políticos, quando estes se tornam infiéis aos seus filiados, que merecem a proteção estatal, arguindo as responsabilidades devidamente a quem deu causa aos danos gerados, por não cumprirem a obrigação com os cidadãos/filiados, no exercício de direitos de cidadania, e, no cumprimento da prestação legal perante as instituições da Justiça Eleitoral, garantidora dos direitos fundamentais.
40        Como se conclui, diante dos atos ilícitos administrativos do PSOL e do TRE, ao imporem ao Impugnado uma OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL, seus atos são NULOS de PLENO JURE, por se tratarem de atos repudiáveis pelas leis, pela doutrina e pela jurisprudência dos tribunais, no mundo do DIREITO e da JUSTIÇA, cuja invalidade e ineficácia devem ser conhecidas de ofício, por V. Exa., para declarar que o Impugnado está REGULAR com a PRESTAÇÃO DE CONTAS.
41        O Impugnado acosta Certidão da Justiça Eleitoral, atestando que está quites com sua prestação de contas eleitoral, para se por fim a todos os atos viciados, com uma decisão justa de DEFERIMENTO do REGISTRO DE CANDIDATURA do Impugnado, para concorrer à eleição de 2014, contrário aos infinitos vícios e desvios ocorridos, que clamam pela correição judicial, de atos defeituosos, e a consequente nulidade arguida sobre esta Ação, que não atende o fim para o qual se destina.
42        SEM JUSTIÇA NÃO HÁ DEMOCRACIA! Para tanto, só os efeitos do controle judiciário, na proteção dos direitos, podem mantê-la nos limites legais, segundo a necessidade e as exigentes técnicas de eficiência constitucional, processada e fundamentada em lei, e cuja equação lógica do trabalho científico da sentença, atenda os princípios do Estado Democrático de Direito Brasileiro, como pode e deve promover, nos mesmos termos homenageados pelo próprio TSE.
O Impugnado invoca os áureos suplementos de V. Exa., para DEFERIMENTO do seu Registro de Candidatura a Deputado Federal, à Eleição de 2014, com a extinção da Impugnação por força do Arts. 267, I e V, c/c, Art. 295, I, II, III, V, Pfo. ún., II, III, na certeza dos colorários do DIREITO e da dignidade da JUSTIÇA!

Termos em que pede deferimento!

Juiz de Fora, 21 de Julho de 2012.


Marcos Aurélio Paschoalin

Candidato a Deputado Federal 5544


Porém o TRE-MG julgou pelo indeferimento do pedido de registro nos seguintes termos:

Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais
Embargos de Declaração no Registro de Candidatura Nº 89941.2014.6.13.0000
Procedência: Belo Horizonte
Embargante(S): COLIGAÇÃO A VEZ DE MINAS (DEM / PSDB / PP / PR / PSD / SD) MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, CARGO DEPUTADO FEDERAL, Nº: 5544
Embargado(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Relator(a): JUIZ ALBERTO DINIZ JÚNIOR
Ementa
Embargos de declaração. Registro de candidatura. Deputado Federal. Eleições 2014. Ação de impugnação registro de candidatura. RCC. Prestação de contas julgadas não prestadas. Ausência de quitação eleitoral. As matérias que poderiam influir na decisão da causa foram sopesadas, quando do julgamento do feito. O julgador, para formar seu convencimento, não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para adotar a decisão, nem tampouco a se ater a todos os fundamentos que elas indicarem.
Embargos rejeitados.
RELATÓRIO
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN apresenta embargos de declaração contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais que teve por ementa:
“Registro de candidatura. Deputado Federal. Eleições 2014. Ação de impugnação registro de candidatura. RCC. Prestação de contas julgadas não prestadas. Ausência de quitação eleitoral.
Preliminar. Ilegitimidade do Ministério Público Eleitoral.
A legitimidade do Ministério Público Eleitoral decorre do art. 3° da Lei Complementar n° 64/90 (Lei das Inelegibilidades). É cabível ao Ministério Público verificar as condições de elegibilidade do pretenso candidato, previstas no art. 14, § 3°, II, da Constituição da República.
Rejeitada.
Preliminar. Impossibilidade jurídica do pedido.
A legislação dispõe que para obter o deferimento do pedido de registro de candidatura o pretenso candidato deve estar quite com a Justiça Eleitoral. Art. 11, § 1°, VI da Lei n° 9.504/97 (Lei das Eleições).
Rejeitada.
Preliminar. Falta de interesse processual.
O interesse processual se perfaz pela necessidade, utilidade e adequação da ação judicial. Presentes todos os pressupostos para a interposição da ação. A ação de impugnação é a via necessária e adequada para alcançar o a pretensão requerida, que é afastar candidatos que não preencham os requisitos exigidos pela legislação para participarem de pleitos eleitorais.
Mérito.
O impugnado não apresentou contas de campanhas nas eleições de 2010. O candidato intimado para prestar contas não se manifestou. Contas julgadas não prestadas. Inexistência de quitação eleitoral. Trânsito em julgado. Prestação de contas intempestivamente apresentadas. Não se examina prestação de contas de eleições pretéritas, nos processos de pedido de registro de candidatura. Inexistência de quitação eleitoral.
Procedência da impugnação.
Registro indeferido.”
Alega que há inconstitucionalidade em muito dos preceitos ditados na resolução do Tribunal Superior Eleitoral e no Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais por contrariarem o art. 96, I, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil. Afirma que não é verdade o relatório afirmar que o pretenso candidato teve o registro impugnado por não estar quite com a Justiça Eleitoral ante a não prestação de contas de campanha de 2010. Alega que expressou claramente que prestou contas à Justiça Eleitoral, conforme suas possibilidades e que, se a Justiça Eleitoral institui burocracias que impedem o exercício de direitos fundamentais, o cidadão não pode ser penalizado por conta de uma obrigação impossível.
Alega que o relatório não pode se fundar em jurisprudência que não confere com o caso em apreço, pois além de contradição, nada há de “desaprovação das contas de campanha de 2008 não afasta a satisfação do requisito da quitação eleitoral”. Apresenta seus demais argumentos e, com base no princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, pede o recebimento dos embargos, para deferir o registro de sua candidatura.
Em nova petição, o embargante formula incidente de uniformização de jurisprudência para que este Tribunal pacifique o entendimento, com objetivo de impedir que atos arbitrários e totalitários, causador de prejuízo ao direito da cidadania e à democracia (fls. 73-74).
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, pois preenchem os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, quanto ao incidente de uniformização de jurisprudência, apresentado após os embargos de declaração, deixo de conhecê-lo, pois a questão foi decidida conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral.
Pelos fundamentos dos embargos, verifica-se que as matérias que poderiam influir na decisão da causa foram sopesadas, quando do julgamento. Ressalte-se que o julgador, para formar seu convencimento, não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para adotar a decisão, nem tampouco a se ater a todos os fundamentos que elas indicarem. A propósito, THEOTONIO NEGRÃO invoca este julgado: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 27ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1996, p. 414).
Pelo teor dos embargos, verifica-se que o embargante, na verdade, aponta erro de julgamento, por suposta má apreciação da prova ou má apreciação do direito, matéria esta de competência da instância superior. Por esta razão, não se há de cogitar de nova apreciação, pela Corte, das matérias já decididas.

NÃO CONCORDANDO COM A FORMA INJUSTA E INJURÍDICA DO JULGADO, PASCHOALIN INTERÔS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, JUNTAMENTE A UM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA!!


EXMOS. JUÍZES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS

    



Processo RECAN no: 899-41.2014.6.13.0000





MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, devidamente qualificados nos autos supra, referente à AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO REGISTRO DE CANDIDATURA, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL de MG, feitos processuais em curso sob a digna e douta Presidência dessa turma, vem respeitosamente, no interregno legal, amparado pelas disposições do Art. 275, incisos I e II, do Código Eleitoral, do Art. 3o, inciso IV da Lei 9.784/99, do Art. 36, do CPC, e outros atinentes à espécie, interpor o presente
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
ao V. Acórdão por obscuridade, contradição e omissão sobre as questões de ordem pública postuladas, que deveria se pronunciar.
Ab initio, o Embargante/candidato interpõe o presente Recurso, impugnando veementemente o V. Acórdão, vez que tem direito ao primeiro grau de jurisdição, tendo em vista que é inadmissível aos reclamos da prestação jurisdicional, que lhe impeçam o direito ao DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, com um julgado que não ofenda regras do devido processo legal, garantidas no Art. 5º, inciso LIV, e Art. 93, inciso IX da Constituição Federal, bem como preceituadas no Art. 50, incisos I, II, V e VI da Lei 9.784/99.
O Embargante tem direito de interpor RECURSO, para o reexame necessário sobre uma V. Decisão Monocrática Administrativa, de INDEFERIMENTO do seu Pedido de Registro de Candidatura, o qual ignora as devidas cautelas jurisdicionais de Condições da Ação, inerentes à impossibilidade jurídica, à falta de interesse, e à ilegitimidade do impedimento ao seu direito líquido e certo de cidadania, de ser votado em eleição para cargo político do Estado.
Data venia, há estupenda inconstitucionalidade em muitos dos preceitos ditados na Resolução do TSE, e no Regimento Interno do TRE-MG, por contrariarem o Art. 96, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, ordenando todo tribunal judicial a “elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das GARANTIAS PROCESSUAIS DAS PARTES, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos”, acima de tudo, porque é dever  do Poder Judiciário apreciar lesão ou ameaça a direito, de modo que "a lei punirá qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais" (XXXV e XLI, Art. 5º, CF), como é o direito político passivo, subjetivo e público, de ser votado, para cargo na administração pública, cujo direito de cidadania está rigidamente vinculado à soberania popular, e, por isso, emerge-se o principio da RESERVA LEGAL, inviolável e indisponível, a ser respeitado, inclusive pelo Poder Judiciário, para ninguém ser obrigado a deixar de fazer o que a LEI manda, ou, a LEI não proíbe (II, Art. 5º, CF), vez que, não há lei restringindo expressamente direitos fundamentais, mesmo porque, não pode haver um direito contra o direito, senão, como poderá o direito subsistir?
É de bom alvitre frisar que não é verdade o V. Relatório afirmar que, in verbis:
 O pretenso candidato teve o registro impugnado por não estar quite com a Justiça Eleitoral, ante a não prestação de contas de campanha nas eleições de 2010.
O Embargante expressou claramente que prestou contas à Justiça Eleitoral da campanha nas eleições de 2010, conforme suas possibilidades. Se a Justiça Eleitoral institui burocracias que impedem o exercício de direitos fundamentais, o cidadão não pode ser penalizado, por conta de uma OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL imposta pela própria Justiça Eleitoral. Muito menos, por crimes de partido político. Isso é uma teratológica e injurídica INJUSTIÇA, condenada pela LEI ELEITORAL, cuja inteligência está positivada, e foi citada na contestação, aqui repetida:
Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.
Parágrafo único. A DECLARAÇÃO DE NULIDADE NÃO PODERÁ SER REQUERIDA PELA PARTE QUE LHE DEU CAUSA NEM A ELA APROVEITAR.
Este é o direito ensinado pelos mais abalizados juristas, em todos os tempos, que nada se comprazem com o abuso de poder, com o desvio de finalidade, muito menos, com a ilegalidade, não podendo o V. Relatório fundar-se em Jurisprudência, que não confere com o caso em apreço, pois, ALÉM de CONTRADIÇÃO, NADA HÁ de “desaprovação das contas de campanha de 2008 não afasta a satisfação do requisito da quitação eleitoral”, por parte da Justiça Eleitoral contra o Impugnado, que, após muitos contatos com a Justiça Eleitoral, solicitando providências que lhe possibilitasse agir tempestivamente, repita-se, ainda apresentou a prestação de contas, não podendo o V. Acórdão dizer:
O impugnado não apresentou contas de campanhas nas eleigoes de 2010. O candidato intimado para prestar contas não se manifestou. Contas julgadas não prestadas. Inexistência de quitação eleitoral. Transito em julgado. Prestação de contas intempestivamente apresentadas.
Ora, dos princípios gerais do direito, não se anulam atos quando estes não geram prejuízos, muito menos, utilizando o instituto da anulabilidade, como veemente desvio de finalidade, já que a prestação de contas foi introduzida no processo eleitoral, devidamente definida no ordenamento, com a finalidade de combater e impedir a CORRUPÇÃO ELEITORAL, e, NUNCA PARA IMPEDIR O EXERCÍCIO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS AO EXERCÍCIO DA DEMOCRACIA.
No particular, há de se indagar: qual o prejuízo causado pela prestação de contas apresentada pelo Impugnado, quando a Justiça Eleitoral liberou o sistema eletrônico, a aceitar os dados sem o número dos Recibos Eleitorais?
Tais argumentos se fundam em preliminares de mérito sobre a NULIDADE dos atos jurídicos, na qual se inclui a V. Decisão, por ignorar fatos efetivamente ocorridos, e, por considerar fatos que não ocorreram, cujas matérias postuladas pelo Embargante são de direito e imprescindíveis à solução da controvérsia, e à devida subsunção legal, frisa-se, nos estritos ensinamentos sobre a interpretação conforme a Constituição, além de leis eleitorais e noutros diplomas.
Diante da inconstitucionalidade da V. Decisão, fundada tão-somente no formalismo excessivo de regras da Resolução do TSE, é de bom alvitre frisar, que NÃO SÃO LEIS, e, na verdade, diante da superveniência do desvio de finalidade, outro caminho não há ao Embargante, senão, rogar uma nova Sentença, que faça o prequestionamento, com a finalidade de possibilitar o Impugnado, interpor Recursos nos Tribunais Superiores, sem contrariedades ao Art. 96 da Constituição Federal, na defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (inciso XXXIV do Art. 5º), a mercê dele sofrer o CERCEAMENTO de DEFESA, perante o direito "ao processo judicial ou administrativo, ao contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes " (LV), os quais não se coadunam ao "juízo ou tribunal de exceção" (XXXVII), por cominar ilicitamente a CASSAÇÃO do seu direito político passivo (Art. 15, CF).
Destarte, roga-se à Colenda Turma, que se digne a proferir um V. Acórdão que destaque os argumentos postulados na Contestação, aqui citados e ratificados, bem como, sobre as condições de ELEGIBILIDADE do Art. 14, § 3º, I a VI, a, b e c, distintas na CF, das INELEGIBILIDADES do § 4º, ao 9º, e, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, c/c ao Pacto Internacional de Direito Civis e Políticos, consagrados no Art. 5º, §2º da CF.
O presente embargos declaratórios possui pressupostos supedâneos e lógicos sobre o julgado, visto que diz respeito ao desate, no sentido material, das questões postuladas, que devem ser expressamente reguladas no presente decisum, que desconsiderou todas as alegações do Embargante, concernentes aos atos jurisdicionais contrários às  Leis Eleitorais e à Constituição, os quais merecem a apuração do feito, para fazer valer a legítima defesa dos direitos políticos passivos.
No Tribunal Superior Eleitoral exige o prequestionamento condicionante ao apelo especial, cujo exame da matéria está condicionada à prévia discussão do Tribunal Regional Eleitoral, que no exercício da Administração, deve decidir com a conveniência e a oportunidade, admitindo-se o efeito expansivo e modificativo, para o deferimento do Pedido de Registro de Candidatura.
Fundado, pois, no princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, roga o Embargante, ao Colendo TRE que se digne em proteger os valores fundamentais da administração pública, positivados no Art. 37 do Texto Pretoriano.
Pelo exposto, requer o recebimento dos Embargos Declaratórios, aplicando o efeito expansivo, dando provimento ao mesmo, para deferir o registro, e pronunciar sobre os relevantes argumentos, na forma do Art. 275 do Código Eleitoral, e nos termos do Art. 49, §3º da Resolução do TSE, em homenagem aos mais hauridos valores do Direito e à dignidade da Justiça!

Termos em que
Espera receber mercê!

Juiz de Fora, 07 de Agosto de 2014.


Cristiane Aparecida Pereira

OAB/MG No 101.085


EXMOS. JUÍZES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS

    


Processo RECAN no: 899-41.2014.6.13.0000



MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, devidamente qualificados nos autos supra, referente à AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO REGISTRO DE CANDIDATURA, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL de MG, feitos processuais em curso sob a digna e douta Presidência dessa turma, vem, respeitosamente, à presença de Vs. Exas., fulcrado no Art. 476, parágrafo único e alhures do CPC, interpor o presente

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO

DE JURISPRUDÊNCIA
para serem pacificadas neste Colendo Tribunal, em face à fundamentação observada na V. Decisão em julgamento, cuja “interpretação do direito” está profundamente divergente dos enunciados paradigmas abaixo destacados, que legitimam o Candidato a suplicar o “pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direitomaterial e processual debatidos, relacionados à prestação de contas eleitorais de campanha, sob orientação do direito administrativo, eleitoral e constitucional positivados no ordenamento jurídico pátrio.
Justifica-se o presente incidente, contra a exegese flagrantemente contrária ao entendimento deste Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, sobretudo, na aplicação de matérias de ordem pública processual administrativas e judicial, bem como, de garantia dos direitos públicos fundamentais de cidadania, ditados na Constituição e no Código Eleitoral e leis atinentes à espécie.
Demonstrar-se que a Colenda Turma do TRE, data máxima vênia, proferiu um V. Acórdão sem a adequada e escorreita cautela das normas objetivas, resultando em absurda fundamentação, por extremo antagonismo ao Direito interpretado pelo Egrégio TRE, não obstante, e lamentavelmente, há muita controvérsia sobre as normas constitucionais sobre ELEGIBILIDADE e INELEGIBILIDADE, quando são perfeitamente distintos, e compreensíveis, mas, há infringência às normas legais de direito material, quanto processual e constitucional do direito de ser votado.
Pelo exposto, espera-se da Colenda turma a análise pormenorizada do caso sub judice, cujas peculiaridades conduzem ao resultado diverso da interpretação conforme a Constituição, e os princípios gerais do direito, habituais pelos aplicadores da lei, cujo valor intrínseco das teses jurídicas devem prevalecer, sobre qualquer valor considerável de prejuízo, ao entendimento do Direito, na prestação jurisdicional com os valores segurança jurídica, economia e respeitabilidade às relações entre o Estado e os cidadãos.
Ipso facto, inquestionável e absolutamente nula a V. Decisão, ao se limitar ao formalismo excessivo, desconsiderando todo o conjunto normativo, não obstante, a própria Justiça Eleitoral abre a possibilidade do saneamento de irregularidades sanáveis, por não causarem prejuízos a ninguém, a exemplo dos Enunciados deste Egrégio TRE-MG, in verbis:
Ora, tais enunciados não conferem com o entendimento da Turma que Julgou o Pedido de Registro de Candidatura do Embargante, não fazendo jus ao Direito, vez que descumpre as leis, e, arrima-se, apenas, no num formalismo retrógrado e imotivado, cominando, por isso, na violação do Art. 458 do CPC, e, por seu turno, do Art. 93, IX do Texto Pretoriano, face à seguinte Decisão, in verbis:
O impugnado não apresentou contas de campanhas nas eleigoes de 2010. O candidato intimado para prestar contas não se manifestou. Contas julgadas não prestadas. Inexistência de quitação eleitoral. Transito em julgado. Prestação de contas intempestivamente apresentadas.
O Requerente apresentou as contas sem gerar prejuízos, e não pode sofrer por desvio de finalidade, já que a prestação de contas foi introduzida no processo eleitoral, devidamente definida no ordenamento, com a finalidade de combater e impedir a CORRUPÇÃO ELEITORAL, e, NUNCA PARA IMPEDIR O EXERCÍCIO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS AO EXERCÍCIO DA DEMOCRACIA.
Destarte, a Requerente roga ao TER que receba conheça e julgue o presente incidente, para pacificar o entendimento no Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de MG, com o fito de impedir que atos arbitrários e totalitários, causador de prejuízos ao direito de cidadania, e à democracia, por atos à margem ou acima da lei, cabíveis de nulidades e responsabilidades legais, com abuso ou desvio de poder, contra os mais hauridos valores do “bom” Direito e da dignidade da Justiça.

Nestes Termos.
Pede e espera deferimento!

Juiz de Fora, 07 de Agosto de 2014.


Cristiane Aparecida Pereira
OAB/MG No 101.085

TODAVIA, O TRE-MG JULGOU OS EMBARGOS NOS SEGUINTES TERMOS:
Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais
Embargos de Declaração no Registro de Candidatura Nº 89941.2014.6.13.0000
Procedência: Belo Horizonte
Embargante(S): COLIGAÇÃO A VEZ DE MINAS (DEM / PSDB / PP / PR / PSD / SD) MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, CARGO DEPUTADO FEDERAL, Nº: 5544
Embargado(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Relator(a): JUIZ ALBERTO DINIZ JÚNIOR
Ementa
Embargos de declaração. Registro de candidatura. Deputado Federal. Eleições 2014. Ação de impugnação registro de candidatura. RCC. Prestação de contas julgadas não prestadas. Ausência de quitação eleitoral. As matérias que poderiam influir na decisão da causa foram sopesadas, quando do julgamento do feito. O julgador, para formar seu convencimento, não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para adotar a decisão, nem tampouco a se ater a todos os fundamentos que elas indicarem.
Embargos rejeitados.
RELATÓRIO
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN apresenta embargos de declaração contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais que teve por ementa:
“Registro de candidatura. Deputado Federal. Eleições 2014. Ação de impugnação registro de candidatura. RCC. Prestação de contas julgadas não prestadas. Ausência de quitação eleitoral.
Preliminar. Ilegitimidade do Ministério Público Eleitoral.
A legitimidade do Ministério Público Eleitoral decorre do art. 3° da Lei Complementar n° 64/90 (Lei das Inelegibilidades). É cabível ao Ministério Público verificar as condições de elegibilidade do pretenso candidato, previstas no art. 14, § 3°, II, da Constituição da República.
Rejeitada.
Preliminar. Impossibilidade jurídica do pedido.
A legislação dispõe que para obter o deferimento do pedido de registro de candidatura o pretenso candidato deve estar quite com a Justiça Eleitoral. Art. 11, § 1°, VI da Lei n° 9.504/97 (Lei das Eleições).
Rejeitada.
Preliminar. Falta de interesse processual.
O interesse processual se perfaz pela necessidade, utilidade e adequação da ação judicial. Presentes todos os pressupostos para a interposição da ação. A ação de impugnação é a via necessária e adequada para alcançar o a pretensão requerida, que é afastar candidatos que não preencham os requisitos exigidos pela legislação para participarem de pleitos eleitorais.
Mérito.
O impugnado não apresentou contas de campanhas nas eleições de 2010. O candidato intimado para prestar contas não se manifestou. Contas julgadas não prestadas. Inexistência de quitação eleitoral. Trânsito em julgado. Prestação de contas intempestivamente apresentadas. Não se examina prestação de contas de eleições pretéritas, nos processos de pedido de registro de candidatura. Inexistência de quitação eleitoral.
Procedência da impugnação.
Registro indeferido.”
Alega que há inconstitucionalidade em muito dos preceitos ditados na resolução do Tribunal Superior Eleitoral e no Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais por contrariarem o art. 96, I, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil. Afirma que não é verdade o relatório afirmar que o pretenso candidato teve o registro impugnado por não estar quite com a Justiça Eleitoral ante a não prestação de contas de campanha de 2010. Alega que expressou claramente que prestou contas à Justiça Eleitoral, conforme suas possibilidades e que, se a Justiça Eleitoral institui burocracias que impedem o exercício de direitos fundamentais, o cidadão não pode ser penalizado por conta de uma obrigação impossível.
Alega que o relatório não pode se fundar em jurisprudência que não confere com o caso em apreço, pois além de contradição, nada há de “desaprovação das contas de campanha de 2008 não afasta a satisfação do requisito da quitação eleitoral”. Apresenta seus demais argumentos e, com base no princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, pede o recebimento dos embargos, para deferir o registro de sua candidatura.
Em nova petição, o embargante formula incidente de uniformização de jurisprudência para que este Tribunal pacifique o entendimento, com objetivo de impedir que atos arbitrários e totalitários, causador de prejuízo ao direito da cidadania e à democracia (fls. 73-74).
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, pois preenchem os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, quanto ao incidente de uniformização de jurisprudência, apresentado após os embargos de declaração, deixo de conhecê-lo, pois a questão foi decidida conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral.
Pelos fundamentos dos embargos, verifica-se que as matérias que poderiam influir na decisão da causa foram sopesadas, quando do julgamento. Ressalte-se que o julgador, para formar seu convencimento, não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para adotar a decisão, nem tampouco a se ater a todos os fundamentos que elas indicarem. A propósito, THEOTONIO NEGRÃO invoca este julgado: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 27ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1996, p. 414).

Pelo teor dos embargos, verifica-se que o embargante, na verdade, aponta erro de julgamento, por suposta má apreciação da prova ou má apreciação do direito, matéria esta de competência da instância superior. Por esta razão, não se há de cogitar de nova apreciação, pela Corte, das matérias já decididas.

EM FACE DA FALTA DE PRONUNCIAMENTO DAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, FORAM OPOSTOS NOVOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS!!

EXMOS. JUÍZES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS

    


Processo RECAN no: 899-41.2014.6.13.0000



MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, devidamente qualificados nos autos supra, referente à AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO REGISTRO DE CANDIDATURA, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL de MG, feitos processuais em curso sob a digna e douta Presidência dessa turma, vem data máxima venia, no interregno legal, amparado pelas disposições do Art. 275, incisos I e II, do Código Eleitoral, e outros atinentes à espécie, interpor o presente
EMBARGOS DECLARATÓRIOS em EMBARGOS DECLARATÓRIOS
ao V. Acórdão por obscuridade, contradição e omissão sobre as questões de ordem pública postuladas, as quais devem ser conhecidas e julgadas, de acordo com a lei, sob pena de NULIDADE ABSOLUTA, a ser declarada pelo TSE, para, em seguida, ordenar a remessa dos autos, de volta ao Colendo TRE-MG, por ocorrência de CERCEAMENTO DE DEFESA, face à supressão de instância.
Frise-se que, de igual modo, ao V. Acórdão, julgando procedente a Ação ilícita de Impugnação ao Pedido de Registro de Candidatura do Embargante/Candidato, por ofensa direta ao Art. 25 da Lei 64/90 (Lei de Inelegibilidades), a V. Decisão inerente aos Embargos Declaratórios é substancialmente NULA, de pleno jure, e, por isso, é legitimo o Embargante apresentar novo Embargos de Declaração, para interpor um Recurso Especial digno, à verdade sobre sua prestação de contas.
            Diante disso, o presente Embargos se faz oportuno e conveniente, com o fito de sanar o CERCEAMENTO de DEFESA, pelo qual vem sofrendo o Embargante, já que o V. Acórdão não expôs a verdade processual, sobre os fatos ocorridos na prestação de contas, da eleição de 2010, o que impedirá aos Ministros do TSE, julgarem os fatos, na exata medida em que ocorreram, motivo mais que suficiente, de Nulidade da V. Decisão, subsumida a incisos do Art. 485 do CPC, in verbis:
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)
V - violar literal disposição de lei; (...)
VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável; (... )
 IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
            A rigor, é de bom alvitre lembrar que, como a Ação Rescisória inerente ao Julgado do TRE deve ser conhecida e julgada pelo próprio TRE, assim, também, deve ser o Writ of Mandamus, e, o Incidente de Uniformização de Jurisprudência.
Ademais, diante de erros judiciários crassos, há total possibilidade jurídica e legitimidade para o Embargante propor Ação Anulatória, por erro ou constrangimento no procedimento, cujas matérias são de ordem pública, e são aplicadas de ofício.
Neste contexto, com a devida vênia, a V. Decisão não atende o Art. 458 do CPC, eis que, há uma patente contradição interna no seu próprio teor, já que, muito embora, o Relatório transcreve fatos postulados no Embargos, a fundamentação não lhe é congruente, porque, a Uniformização da Jurisprudência deve ser julgada pelo pleno do TRE-MG, face à controvérsia entre o entendimento da Colenda turma, e outras turmas, bem como, aos seus Enunciados, e nunca em referência aos julgados do TSE, que exige o pré-questionamento das matérias de ordem pública, com a finalidade de admissibilidade lógica dos Recursos Superiores, que não julgam controvérsias sobre julgados de tribunais inferiores, pois, julgam contrariedades às leis, às Súmulas, à Constituição e às Declarações Internacionais de Direitos Humanos, cominadas pelos tribunais de Instância Ordinária.
E, quando os Colegiados de Segunda Instância julgam antagonicamente, eles mesmos devem pacificar a questão, como ensina A Alexandre Freitas Câmara, em Lições de Direito Processual Civil, 4.ed. São Paulo: Lúmen Júris, 2001, in verbis:
A uniformização de jurisprudência é um incidente processual, através do qual suspende-se um julgamento no Tribunal, a fim de que seja apreciado, em tese, o DIREITO APLICÁVEL à hipótese concreta, determinando-se a correta interpretação da norma jurídica que incide, ficando assim aquele julgado vinculado a esta determinação.
Logo, para pacificar o entendimento no TRE-MG, o Embargante interpõe novo Recurso, por ser conveniente e oportuno ao interesse público, julgar o incidente de uniformização de jurisprudência, "um expediente cujo objeto é evitar a desarmonia de interpretação de teses jurídicas, uniformizando, assim, a jurisprudência interna dos tribunais" (Luiz Rodrigues Wambier; Renato Correia de Almeida; e Eduardo Talamini, in, Curso Avançado de Processo Civil. 2.ed. São Paulo, 1999, p. 742).
Tal concepção doutrinária, fundada na vedação de entendimentos antagônicos, desde logo, resolve divergências de ordem hermenêutica, relativas à interpretação do Direito, em função da lei, que pelas lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, no Código de Processo Civil Comentado, 5.ed, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, o incidente de uniformização de jurisprudência "é destinado a fazer com que seja mantida a unidade da jurisprudência interna de determinado tribunal".
Vicente Greco Filho, em Direito Processual Civil Brasileiro, Vol. 2, 11ª ed., São Paulo: Editora Saraiva, 1996, p. 372, ensina que uniformização de jurisprudência:
 (...) é um incidente procedimental que, à semelhança da declaração de inconstitucionalidade, atribui ao tribunal pleno, a requerimento da parte ou de ofício pela Câmara, Grupo de Câmara ou Turma, competência funcional para fixação de tese jurídica, mantendo-se a competência da Câmara, Grupo de Câmara ou Turma para a aplicação da lei ao caso concreto.
Nos termos do Art. 477 do CPC, o incidente é admitido em face da divergência ativa nos autos, devidamente apontada, mostrando o entendimento contrário do R. Colegiado, aos Enunciados do TRE-MG, e devem ser protegidos pelo interesse público, independentemente de suscitação das partes, à agilidade da Justiça no Poder Judiciário, como assim, se busca dar eficácia vinculante aos precedentes jurisprudenciais, que a Emenda Constitucional de nº 45/04 instituiu, com as Súmulas Vinculantes emitidas pelo Superior Tribunal Federal, bem como, nos regimentos internos de diversos tribunais brasileiros, vedando as turmas adotarem teses contrárias às suas próprias súmulas e enunciados.
Curialmente, a uniformização de jurisprudência é um tema de fundamental importância, independentemente da força cogente dos precedentes, reforçando a segurança do ordenamento jurídico, cuja exegese da norma, é consagrada com as súmulas emitidas por órgãos colegiados, e são esperadas pela sociedade.
Destarte, se faz mister cumprir a lei, para que as Vs. Decisões sejam convergentes no Colendo TRE, tão necessitado de celeridade na fundamentação, a ser observada no V. Decisum, cuja “interpretação do direito” está profundamente divergente aos Enunciados paradigmas destacados, que legitimam o Candidato a suplicar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito material, no incidente processual requerido, mormente, relacionado à prestação de contas eleitorais de campanha, que deve obedecer regras do direito administrativo, eleitoral e constitucional, estabelecidos no ordenamento jurídico pátrio.
No particular, o Incidente de Uniformização da Jurisprudência, está expresso nos Arts. 476/479 do CPC, determinando, in verbis:
Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:
I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;
II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.
Parágrafo único. A PARTE PODERÁ, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.
Com efeito, diante da enorme controvérsia do V. Acórdão aos Enunciados do próprio TRE-MG, o Embargante solicitou a aplicação do preceito, para julgamento do Incidente, visando pacificar o entendimento no TRE-MG, e, assim, produzir maior eficácia ao princípio do devido processo legal, que não permite a prestação jurisdicional gerar prejuízos aos direito fundamentais de cidadania e soberania popular, por equivocada aplicação da Ciência do Direito, concernente à obscuridade, à contradição e à omissão cominada no julgado.
A obscuridade se manifesta no V. Acórdão, ao asseverar que “as matérias que poderiam influir na decisão da causa foram sopesadas”, a qual exige uma simples indagação: quais foram as matérias sopesadas? O julgado pode ignorar as matérias que devem ser consideradas como verdadeiras, nos estritos termos do Art. 339 do CPC, ditando que “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”?
A contradição interna está cristalina, no Dispositivo, ao asseverar que rejeitou os embargos, mas, na verdade, expôs um relatório e uma fundamentação, muito embora tímidos, destacam conteúdos relevantes, que justificam o presente Recurso.
E, a omissão está clara e evidente, sobre a questão relevante do Candidato ter recebido e respondido as intimações pessoais do TRE, referentes ao dever de prestar contas eleitorais (eleições 2010), quando foi impedido de prestá-las, conforme comunicou ao TRE-MG, cujo processo está em seu poder, e se encontra disponível, como prova o andamento processual, demonstrando que ele sempre se manifestou, justificando sua impossibilidade de prestar contas no tempo exigido.
Neste ponto, cabe frisar que, de acordo com Art. 485, inciso VII, do CPC, depois da sentença no processo de Prestação de Contas, ora Embargante obteve a oportunidade, que não teve, a qual Ihe asseguraria o pronunciamento favorável, e, como são fatos jurídicos vinculados ao TSE/TRE, então, constituem matérias de ordem pública, que devem ser plenamente conhecidas de ofício, não podendo, agora, negar-se a cumprir sua função, cuja competência exclusiva, justificando que “para modificar a decisão proferida pelo Juízo Eleitoral, dever-se-ia examinar novamente as contas do candidato”, quando é do seu dever examinar.
Isto significa que o Embargante/Candidato não precisa propor Ação Rescisória para modificar o V. Acórdão, decretando sua não apresentação de contas, acima de tudo, em homenagem aos princípios da economia processual e instrumentalidade das formas, repita-se, em procedimentos de jurisdição administrativa, que não geram prejuízos para ninguém, senão, somente ao candidato/Embargante, que sofre o dano, causado pela controvérsia do V. Acórdão aos Enunciados 31, 32, 42, 47, citados no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, bem como, ao 47:
Como se vê, o presente Enunciado é claro: INÉRCIA do candidato. Porém, em nenhum momento o Embargante ficou inerte. Muito ao contrário, apresentou vários ofícios, comunicando a impossibilidade encontrada no sistema disponibilizado pelo TSE, para que, livremente, pudesse prestar suas contas eleitorais, e pudesse fazer campanha eleitoral, com condições de emitir os recibos eleitorais.
Ora, como o julgado não confere com o entendimento jurisprudencial, nem com os Enunciados, o Embargante apresenta novo Embargos pré-questionadores, pra que possa interpor dignamente o Recurso Especial, quando deverá ser julgada e declarada a NULIDADE do V. Acórdão, contrário à citada Jurisprudência do TSE, pois, se é verdade que “a desaprovação das contas de campanha de 2008 não afasta a satisfação do requisito da quitação eleitoral”, não se diferenciando, portanto, da aprovação das contas, demonstrado está que ambas tem a mesma consequência jurídica, não podendo, pelo mesmo raciocínio, haver diferença para quem presta ou não presta contas à Justiça Eleitoral. Isso é óbvio! Não podem os Tribunais aquiescerem-se, tão-somente, com um formalismo irrazoável, para negar direito de cidadania, por atraso de obrigação impossível. Isso é muito INJUSTO!
Ademais, o mesmo Acórdão do TSE assevera que “para alterar as conclusões adotadas pela Corte Regional seria necessário reincursionar sobre fatos e provas, providência vedada pelas Súmulas nos 7/STJ e 279/STF. Porém, tais SÚMULAS NÃO PODEM SER APLICADAS pelo 1º e 2º Graus de Jurisdição, porque, as instâncias ordinárias têm o dever de promover o devido processo legal, com ampla defesa de provar o direito, como manda a Constituição (Art. 5º, LV).
Pelos substratos jurídicos postulados, o Embargante roga o recebimento dos Embargos Declaratórios, para que o Colendo TRE se digne a pronunciar sobre os relevantes argumentos, na forma do Art. 275 do Código Eleitoral, em homenagem aos mais hauridos valores do Direito e à dignidade da Justiça, para interposição de Recursos Superiores, com o devido PREQUESTIONAMENTO ordinário no TRE/MG.

Nestes Termos. Pede e espera deferimento!

Juiz de Fora, 07 de Agosto de 2014.


Cristiane Aparecida Pereira
OAB/MG No 101.085

NOVA NEGATIVA DE JURISDIÇÃO FOI COMINADA, E, ASSIM, PASCHOALIN APRESENTOU RECURSO ESPECIAL!!

Exmo. Sr. Presidente do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MG






Processo RECAN no: 899-41.2014.6.13.0000




MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, devidamente qualificado nos autos, supra epigrafados, referente à AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO REGISTRO DE CANDIDATURA, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL de MG, feitos processuais em curso sob a digna e douta Presidência de V.Exa., e Secretaria respectiva, por seus procuradores in fine assinados, não concordando, data maxima venia com o V. Acórdão negando provimento ao Recurso contra o Indeferimento de seu Pedido de Registro de Candidatura a Deputado Federal, sob nº 5544, para a eleição de 2014, vem, no interregno legal, amparado pelas disposições do Art. 278 e alhures, do Código Eleitoral, interpor o presente

RECURSO  ESPECIAL

observadas as cautelas de estilo, juntamente às Razões e documentos acostados, para ser encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral, ad quem, fundado no Art. 121, §4º, incisos I, III, da Constituição Federal, e no Art. 276, inciso I, alíneas a e b, do Código Eleitoral, e, perante o Abuso de Autoridade, Art. 3º, g, da Lei 4.898 de 1965.
No particular, cumpre enfatizar que os autos devem ser imediatamente remetidos ao Tribunal Superior, sem o crivo do juízo prévio de admissibilidade, de acordo com as leis Eleitorais, especialmente com o Art. 12, parágrafo único da Lei Complementar nº 64/90.
Cumpre lembrar que o Recorrente pleiteia o juízo positivo de admissibilidade do Recurso, a fim de que sejam apreciadas e verificadas a infringência às normas federais suscitadas, e suficientes para reformar a R. Decisão

P.    D E F E R I M E N T O.

Juiz de Fora, 13 de Agosto de 2014.


CRISTIANE APARECIDA PEREIRA
OAB/MG No 101.085



ADEILSON DE SOUZA
OAB/MG No 100.689
AO EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL

Pelo Recorrente: MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN

EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR,
Doutos Soberanos Ministros do TSE.

Missão do TSE: Assegurar os meios efetivos que garantam à sociedade a plena manifestação de sua vontade, pelo exercício do direito de votar e ser votado.
Visão de Futuro do TSE: Ser referência mundial na gestão de processos eleitorais que possibilitem a expressão da vontade popular e contribuam para o fortalecimento da democracia.
(Site do TSE)

1          Ab initio, cabe lembrar a desnecessidade de analisar os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do Recurso Especial Eleitoral, inerentes aos processos Pedidos de Registros de Candidaturas para as eleições, passando-se, assim, aos fundamentos jurídicos postulados pelo Recorrente, demonstrando que o V. Acórdão do Tribunal a quo contrariou os dispositivos expressos nas Leis Federais, Eleitorais e Processuais, bem como, na Constituição Federal, além de fundamentar, tão-somente, em formalismo exagerado, contra a ELEGIBILIDADE, que deve ser garantida como um direito fundamental do Estado Democrático de Direitos.
2          Urge, de logo, SUSCITAR A NEGATIVA DE JURISDIÇÃO, por violação do Art. 275, já que o Recorrente opôs os Embargos Declaratórios, mas, estes foram rejeitados, quando buscaram o prequestionamento de matérias de fato e de direito, inerentes à verdade sobre o processo de Prestação de Contas Eleitorais, em poder competente do Tribunal a quo, cujo processo contém a verdade sobre a manifestação do Recorrente, justificando sua impossibilidade de prestar contas eleitorais, porque o Sistema do TSE não aceitava o lançamento de dados, sem os números dos recibos eleitorais, que deviam ser destacados, para se acessar o programa, e, lançar os gastos de campanha, cujo valor, é de bom alvitre frisar, foi de apenas R$300,00, vez que, o Recorrente foi impedido de fazer campanha, por falta dos referidos números de recibos, que não lhe foram fornecidos pelo partido político (PSOL), nem pelo TSE, quando ele pretendia exercer seu direito de cidadania, como candidato a Deputado Federal na eleição de 2010.
3          Feitos os necessários esclarecimentos, passa-se aos fatos jurídicos postulados nos autos, referentes ao direito de cidadania do Recorrente ser candidato à eleição.
4          O Ministério Público Eleitoral propôs Ação de Impugnação do Pedido de Registro de Candidatura do Recorrente (fls. 23 e 24), para as eleições de Deputado Federal de 2014, com fundamento na informação do TRE-MG, denunciando que o Recorrente não está quite com a Justiça Eleitoral, por “irregularidade na prestação de contas” e “ausência de fotografia do candidato”, quando, na verdade, ele prestou contas, e, apresentou suas fotos, cujas irregularidades são plenamente sanáveis, e, não causam danos a ninguém. Muito pelo contrário, causa dano a Democracia.
5          Citado para contestar a Ação, o Recorrente apresentou sua defesa (fls. 34 a 40) asseverando que “solicitou incansavelmente a regularização de sua QUITAÇÃO ELEITORAL”, porque na época da prestação de contas da eleição de 2010, o SISTEMA do TSE exigia os números dos recibos eleitorais, porém, como o Recorrente não os obteve, o sistema não o permitiu fazer a prestação de contas, ou seja: a OBRIGAÇÃO se tornou IMPOSSÍVEL de ser cumprida pelo Recorrente.
6          Ora, de acordo com o Direito Civil, toda condição impossível é definida como NULA de pleno jure. Dentre estas condições, qualquer procedimento processual impossível também é absolutamente NULA. Os nobres doutrinadores, Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido R. Dinamarco, in, Teoria Geral do Processo, 14a. Ed., Malheiros, São Paulo, 1998, à pg. 344, lecionam:
Dos atos inexistentes não costuma falar a lei – e nem precisaria falar: se se pratica um ato tão disforme do modelo legal, que em si mesmo não seja apto a atingir o resultado desejado, não precisaria a lei negar-lhe eficácia (mas v. CPC, art. 37, par. ún.). Exemplos de atos inexistentes são a sentença que não contenha a parte dispositiva (CPC, art. 458, inc. III; CPP, art. 381, inc. V) ou que CONDENE O RÉU A UMA PRESTAÇÃO IMPOSSÍVEL, ou ainda qualquer ato do processo não assinado pelo seu autor.)
7          Neste foco, o Recorrente alegou que “enviou um email ao TSE, em 08/09/10, solicitando ao Egrégio os RECIBOS ELEITORAIS, para cumprir a legislação”, mas, “o Coordenador do TSE, Dr. José Carlos Pinto expôs a legislação, informando que os recibos só podiam ser requisitados pelos diretórios nacionais dos partidos, que por sua vez devem distribuí-los aos candidatos”.
8          O Recorrente, então, justificou que, “por várias vezes, solicitou os recibos aos dirigentes estaduais do PSOL, bem como, aos dirigentes nacionais, porém, eles se negaram, obrigando o Recorrente enviar novo email ao TSE, em 14/09/2010, que novamente respondeu, asseverando que somente o partido poderia fornecê-los”.
9          O Recorrente enviou novas mensagens ao PSOL, que não quis fornecer os recibos”, até que, “na véspera do encerramento do prazo para prestação de contas (01/11/2010), o Recorrente enviou um FAX ao TRE, comunicando o fato ilícito cominado pelos dirigentes do PSOL, e, solicitou ‘a juntada do presente documento, ao cadastro eleitoral, como forma de justificar a falta de prestação de contas, porque pelo sistema disponibilizado pelo TSE, só é possível cadastrar os dados, com a posse dos números de recibos fornecidos pelo Partido, e devidamente registrados pelo TSE’, que gerou o processo Nº 1039196.2010.6.13.0000 (prestação de contas)”.
10        Posteriormente, como o Sistema de Dados do TSE passou a permitir o acesso à prestação de contas, sem os números de recibos, o Recorrente prestou suas contas, que foram enviadas ao TRE, conforme ofício recebido e protocolado em 13/02/2012, como se vê no andamento processual Nº 1039196.2010.6.13.0000 (fl. 43), constante e extraído do site do TSE, cujo processo o Recorrente solicitou o apensamento, ao presente pedido de Registro de Candidatura, para que a Colenda Turma do TRE-MG julgar de ofício a NULIDADE doa V. Acórdão proferido pelo próprio TER, e julgar pela regularidade na prestação de contas.
11        Todavia, os argumentos apresentados pelo Recorrente foram absolutamente ignorados pelo próprio TRE-MG, que julgou pelo INDEFERIMENTO do pedido de registro de candidatura, resultando ofensas teratologias a muitos preceitos legais, ditados no ordenamento jurídico nacional, e, pior, cominando, por consequência, na cassação do direito político passivo do cidadão, e na negativa do seu direito humano, previsto nas Declarações Internacionais de Direitos Humanos. Tudo isso, sob o fundamento constante no dispositivo do julgamento, in verbis:
Para modificar a decisão proferida pelo Juízo Eleitoral, dever-se-ia examinar novamente as contas do candidato. Sabe-se que não se pode discutir, nesse momento, em processo de registro de candidatura o exame de processo de prestação de contas.
12        Ora, como se verá, tal decisão qualifica-se como teratológica, e própria dos Tribunais de Exceção, que é proibido pela Constituição Federal, cujo Art. 5º, inciso XXXVII determina que “não haverá juízo ou tribunal de exceção”, acima de tudo, por tratar-se de um ato da competência exclusiva do TRE-MG.
13        Da Negativa de Vigência das normas de validade dos atos jurídicos
14        Em sua defesa, o Recorrente asseverou que “o Art. 398 do Código Eleitoral (CE) dita que "os atos requeridos ou propostos em tempo oportuno, mesmo que não sejam apreciados no prazo legal, NÃO PREJUDICARÃO AOS INTERESSADOS", ou seja: como o Recorrente enviou fez diversas solicitações dos números dos recibos, até que, à véspera de encerrar o prazo da prestação de contas, 01/11/2010, enviou um FAX ao TRE, comunicando que sua obrigação de prestar contas, através do site do TSE se tornou IMPOSSÍVEL, por fato ilícito cominado pelo partido (PSOL), obviamente, sua obrigação deve ser considerada cumprida, nos termos dos atos jurídicos lícitos, cuja validade pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, eis que, NÃO CAUSA PREJUÍZO A NINGUÉM.
15        A principal função do Poder Judiciário é cumprir e fazer cumprir as leis, com o dever jurídico dar eficácia aos direitos fundamentais. Logo, enquanto a Justiça Eleitoral não cumpre sua obrigação de efetivar o estado de direito à elegibilidade do Recorrente, para se candidatar à eleição, a Justiça Eleitoral não pode exigir a obrigação impossível do cidadão, que não pôde prestar contas eleitorais, por impedimentos causados pela própria Justiça Eleitoral, e pelo partido político, os quais não forneceram os RECIBOS ELEITORAIS, para o candidato fazer digna campanha eleitoral, e, depois, prestar contas destes recibos eleitorais.
16        Todo ato jurídico está vinculado aos princípios gerais do Direito, ditados no Código Civil, do Art. 104 ao Art. 166, regulando sua existência, validade e eficácia.
17        Todo ato jurídico é ilícito, quando autoritariamente impede o exercício de direito, sobretudo, quando desconstitui direitos adquiridos. Neste particular, só há uma coisa julgada lícita, quando a prestação jurisdicional cumpre regras fundadas no princípio do devido processo legal, do qual a validade e a eficácia dependem.
18        A LICC determina que todo cidadão tem o dever de conhecer as leis, nos estritos termos do Art. 3º ditando que "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece", e, somente “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito” (Art. 4o), obrigando, portanto, o Judiciário a se submeter à lei, e, sempre aplicá-la conforme os "fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum” (Art. 5o), que só é possível com o respeito ao Art. 6º da LICC, estabelecendo que “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”, nos termos da Constituição Federal.
19        Logo, são regras que orientam os atos Judiciários, garantindo a ordem jurídica, de questões do direito público, cujas regras são cogentes, objetivas e têm o fim precípuo de tutelar e zelar pela segurança jurídica dos bens da vida, numa sociedade que se diz organizada em Estado Democrático de Direito.
20    Daí surge a teoria dos fatos jurídicos, que o mestre J. Cretella Júnior, in Direito Administrativo Brasileiro, Vol I, 1a. Ed. Editora Forense, Rio de Janeiro, 1983, pág. 238, já ensinava que “ao fato do mundo com implicações jurídicas denominamos de fato jurídico. Só interessa ao mundo jurídico o fato do mundo que interfere em relação de direito, dando-lhe nascimento, extinguindo-a, alterando-a, protegendo-a”.
21    Logo, o fato administrativo é um evento concreto emergido no exercício da função administrativa, que não subsiste com um fim em si mesmo. A “expressão que o designa é definida pelos autores como toda atividade material ou todo desempenho de funções práticas do agente público” (CRETELLA, 1983), buscando produzir efeitos traduzidos do mero trabalho ou operação técnica da função estatal, como ocorre no pedido de registro de candidatura à eleição de um cidadão, e sua prestação de contas eleitorais, cuja publicidade resulta de atos expressamente formais, materializando efeitos jurídicos desejados, como é a finalidade que pretende alcançar.
22    No caso da chancela de um protocolo, ela busca datar o registro do ato jurídico, para provocar decursos de prazos, e produzir eficientemente efeitos jurídicos necessários à Administração e ao administrado, no cumprimento técnico dos requisitos de validade dos atos jurídicos, pela ótica das formalidades legais dos atos administrativos, e de modo a evitar danos aos direitos fundamentais do administrado.
23    Todo ato administrativo é realizado perante o exercício da função estatal, direta ou indireta. Todo ato é capaz de produzir efeitos jurídicos, com prerrogativas à parte interessada, na relação administrativa, conduzida em conformidade com a lei, fazendo cumprir uma ordem pública, cujo bem comum e interesse público deve alcançar.
24    Porém, se um ato administrativo produz efeitos jurídicos danosos, como fazia o Sistema de Prestação de Contas do TSE, exigindo os números dos recibos para acesso ao programa, então, o ato estava viciado de nulidade, pois, no lugar de permitir, impedia o Recorrente executar efetivamente o ato, indo contra o interesse público, e do administrado, seja por dolo ou culpa, oriunda de negligência, imperícia ou imprudência no exercício regular do poder/dever jurídico da Justiça Eleitoral.
25    A mais balizada doutrina ensina que o ato administrativo delimita a vontade das pessoas, aos atos jurídicos, assinalando a segurança jurídica das “manifestações da vontade das pessoas jurídicas públicas, políticas e administrativas, em suma da Administração. A comparação cuidadosa entre o ato jurídico, que é gênero, e o ato administrativo, que é espécie desse mesmo gênero, tornará patente a posição de um e outro, dentro do mundo do direito”, porque “a figura do ato jurídico não é peculiar ao direito privado, nem ao direito público. Transcende a ambos, ultrapassa-os, cabendo-lhe o conceito à teoria geral do direito que, abstraindo e generalizando, chega a figura iuris, comum aos dois campos” (CRETELLA, 1983, 239), cujos efeitos gerados à órbita do direito, tanto no âmbito privado, como no público, se constituem pela simples definição: “o ato administrativo é o ato jurídico em matéria administrativa”.
26    No Brasil, consagrados mestres, filiando-se à melhor doutrina internacional, subordinam o ato administrativo ao ato jurídico, definindo aquele, a partir deste” (CRETELLA, 1983, 240), ou seja: o ato administrativo é uma espécie de ato jurídico, cujos elementos fundam-se nos mesmos conceitos da Teoria Geral do Direito, mas, revestidos do caráter formal que o distingue, por ter uma finalidade pública.
27    Destarte, o conceito do grande Hely Lopes Meirelles, in, Direito Administrativo Brasileiro, 23a ed., São Paulo, 1998, p. 131, leciona que o “ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”.
28    Daí todos os poderes do Estado estão subordinados à legalidade, à moralidade, à impessoalidade, à publicidade e à eficiência. São princípios fundamentais da administração pública, sobre os quais, erguem-se as atividades da Justiça Eleitoral, pois, o “poder administrativo concedido à autoridade pública tem limites certos e forma legal de utilização. Não é carta branca para arbítrios, violências, perseguições ou favoritismos governamentais. Qualquer ato de autoridade, para ser irrepreensível, deve conformar-se com a lei, com a moral da instituição e com o interesse público. Sem esses requisitos o ato administrativo expõe-se a nulidade” (MEIRELLES, p.94), sobretudo, por abuso do poder de autoridade, caracterizado pelo excesso de poder ou pelo desvio de finalidade, tornando o ato arbitrário, ilícito e nulo, como ocorre na violação ideológica ou moral da lei, sobretudo, quando esta busca satisfazer um interesse pessoal próprio do Estado (TRE) e do cidadão (candidato).
29    Logo, no mundo da Ciência do Direito, todo ato administrativo deve conter os seguintes requisitos de validade: competência, objeto, forma, motivo e finalidade. Do exame técnico destes requisitos, um ato administrativo revela-se nitidamente pela existência de componentes imprescindíveis à sua constituição, “seja ele vinculado ou discricionário, simples ou complexo, de império ou de gestão”, mas, em face das implicações com a eficácia, o mérito administrativo e o procedimento administrativo, também, concorrem à formação e validade do ato (MEIRELLES, p.135).
30    Então, o Sistema do TSE devia ser como é agora, permitindo o cidadão buscar cumprir sua obrigação, independentemente de uma burocracia formalista, de usar um PROGRAMA de INFORMÁTICA, para poder apresentar sua prestação de contas, da forma menos onerosa possível ao candidato/cidadão, já que todo objeto jurídico tende modificar o estado das coisas, ou de alguém, no mundo jurídico, constituindo um novo conteúdo, que no caso de ato estatal destinado a constituir, modificar ou extinguir um direito fundamental, deve ser identificado com a vontade prevista na lei, de forma a produzir um determinado efeito, consistente no cumprimento rigoroso dos requisitos válidos do ato jurídico em geral, cujo objeto seja lícito, possível e determinado.
31    A forma é o meio pelo qual se exterioza a vontade estatal, ou, é o modo de proceder na realização do ato, cuja validade se compatibiliza com as disposições expressamente previstas na lei ou no regulamento, para constituição do ato. Tal compatibilidade tem estreita relação com o princípio do devido processo legal administrativo ou judiciário, que será viciado, se o procedimento não for devidamente seguido e cumprido os termos da teoria geral do processo, e da lei processual.
32    Neste foco, a Justiça Eleitoral exigiu certo ato, com uma regularidade formal, que tornou impossível o procedimento, que foi ignorado pelo TRE-MG, com a fito de  imputar ao Recorrente/candidato, os vícios produzidos pelo Sistema de prestação de contas disponibilizado pela própria Justiça Eleitoral, que ao ignorar as justificativas do Recorrente, cominou o vício de consentimento, por forma ilícita de procedimento, invalidando o seu ato de instrução processual, inquinando-o à nulidade, por nascer com o defeito de negar os direitos do Recorrente, para formação do ato, sob a garantia jurídica dos jurisdicionados (administrados), e da própria jurisdição (eleitoral), cuja hierarquia e competência ela tem o poder de controlar, limitando seus próprios atos, com procedimentos submetidose aos princípios fundamentais constitucionais da administração pública, sob pena de sofrerem a imposição da sanção de nulidade.
33    Como o motivo ou causa do ato é a matéria de direito ou de fato que fundamenta a feição e realização do ato administrativo, vinculado ou discricionário, sua perfeição inspira-se nos princípios da probidade administrativa, cuja eficiência e impessoalidade são imprescindíveis à finalidade do ato, juntamente à obediência aos requisitos dos atos jurídicos, que o mestre Celso Ribeiro Bastos chama atenção, para o fato da Administração Pública gozar de certas hipóteses de discricionariedade, o que pode induzir à idéia equivocada de existência de uma falha no Estado de Direito.
34    A rigor das mais balizadas doutrinas, a compatibilidade do poder discricionário com o princípio da razoabilidade diz respeito à escolha e à decisão, que não ofendam os pressupostos de fato. Assim, um ato só pode ser relativizado conforme as “possíveis alternativas que a lei lhe faculta. No entanto, ao administrador não é dado exercer o seu poder discricionário quanto à fixação de pressupostos de fato. Ainda assim, esta discrição pode incorrer em vícios, por exemplo: o de excesso e abuso do poder discricionário”, quando ignora um requisito imprescindível à cominação dos atos jurídicos administrativos, atribuídos do arbítrio institucional.
35    Ao agir sob mera disposição e vontade do poder, a V. Decisão do TRE-MG é contrária ao interesse público, deixando “claro que as autoridades administrativas tanto podem ir além do que a lei lhes permite – excesso de poder quanto atuarem em dissonância com os fins almejados pela lei – abuso de poder. Ambas as hipóteses ensejadoras de controle judiciário” (BASTOS, 1994. p. 97), principalmente, de seus próprios atos discricionários ou vinculados.
36    A doutrina do mestre ensina que “de acordo com essa teoria (dos motivos determinantes), os motivos que servem de suporte para a prática do ato administrativo, sejam eles exigidos por lei, sejam eles alegados facultativamente pelo agente público, atuam como causas determinantes de seu cometimento. A desconformidade entre os motivos e a realidade acarreta a invalidade do ato”.
37    Daí o motivo e a finalidade são elementos vinculativos de todo ato estatal, com objetivo de atender o interesse público, que não existe ao acaso, e somente com uma atuação discricionária de agentes públicos. No caso em apreço, o PROCESSO ADMINISTRATIVO de REGISTRO DE CANDIDATURA à ELEIÇÃO, está adstrito à pratica do Direito indicado expressamente na norma legal e na Constituição.
38    E, para se anular atos do Estado, de caráter pessoal, imoral e ineficiente, a Lei de Ação Popular (Lei nº 4.717/65) define como atos estatais inválidos, aqueles isentos dos requisitos de validade dos atos administrativos e atos jurídicos comuns: agente capaz; objeto lícito, possível e determinado; forma prescrita em lei; boa-fé; fim social; enfim, o Art. 2º desta lei dita que são nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade.
39    São preceitos fimdados em dispositivos do Código Civil (arts. 106 a 166), dentre os quais o Art. 138, ditando que “são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”.
40    Há erro substancial quando: “I - interessa (...) ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; (...) III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico” (Art. 139). Isto que dizer que: interessa à declaração de quitação, o erro substancial da Justiça Eleitoral ignorando a impossibilidade do Recorrente prestar contas, por fato impeditivo imposto pela própria Justiça Eleitoral; e, sendo de direito, a Justiça Eleitoral considerou somente a Resolução do TSE, ignorando outras leis.
41    Se é verdade que o Art. 140 determina que “o falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante”, então, muito mais verdade, há em dizer que a falsa concepção do Recorrente não ter prestado contas, vicia a Decisão, declarando autoritariamente que ele está sem quitação de contas, com a Justiça Eleitoral.
42    Também, do Art. 148, compreende-se que deve ser anulado o ato “jurídico por dolo de terceiro” (PSOL), como é do conhecimento da Justiça Eleitoral.
43    Logo, “todo ato que se apartar desse objetivo sujeitar-se-á a invalidação por desvio de finalidade, que a nossa lei da ação popular conceituou como o ‘fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência’ do agente (Lei 4.717/65, art. 2º, parágrafo único, ‘e’)” (MEIRELLES, p. 87). A invalidação se dá pela declaração de nulidade do ato, inclusive de ofício, cujo efeito é a perda de eficácia.
44    Neste contexto, o Recorrente argumentou nos Embargos Declaratórios, que “os princípios gerais do direito, não se anulam atos quando estes não geram prejuízos, muito menos, utilizando o instituto da anulabilidade, como veemente desvio de finalidade, já que a prestação de contas foi introduzida no processo eleitoral, devidamente definida no ordenamento, com a finalidade de combater e impedir a CORRUPÇÃO ELEITORAL, e, NUNCA PARA IMPEDIR O EXERCÍCIO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS AO EXERCÍCIO DA DEMOCRACIA”, e fez as seguintes indagações: “qual o prejuízo causado pela prestação de contas apresentada pelo Impugnado, quando a Justiça Eleitoral liberou o sistema eletrônico, a aceitar os dados sem o número dos Recibos Eleitorais?”
45    Ora, a Justiça Eleitoral só pode intervir nos interesses do povo, respeitando a lei, a moral e a fim público, protegendo os bens jurídicos individuais e coletivos, tutelando o interesse do povo, cuja soberania popular adotou como lei, regras elaboradas pelo Pode Legislativo. São pressupostamente preceitos do Direito e da Justiça, dirigidos ao benefício das pessoas, numa escala de responsabilização dos doutores do Direito, os quais não podem agir com imoralidade, sendo, ainda, mais absurdo, permitir os agentes dos Poderes Judiciário e Legislativo se eximirem de cumprir os princípios fundamentais dos atos jurídicos e administrativos, acima de tudo, sabendo-se que ambos devem fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo.
46    Importa que, na Administração Pública, incluem-se o Ministério Público, o Poder Judiciário e o Poder Legislativo, os quais têm responsabilidade objetiva estatal, e não podem se eximir do dever de prestar um serviço público e exclusivo, como mandam as leis. Qualquer critério que exclua os fins públicos do poder é radicalmente negativo, porque, não são poderes imunes à censura, porque todo orgânico da “Administração é o complexo de órgãos aos quais se confiam funções administrativas, soma das ações e manifestações da vontade do poder público, submetidas à direção do chefe de Estado”, que tem o dever de atender concreta e ativamente a “consecução das necessidades coletivas de modo direto ou indireto” (CRETELLA, p. 51).
47    À Justiça Eleitoral se confia o controle de atos eleitorais, incluindo seus próprios atos, de modo a regulá-los, substituí-los ou até extingui-los, por ordens minimamente fundadas na legalidade, na legitimidade, na moralidade, na eficiência, enfim, na constitucionalidade dos atos, pois, a “Administração é não só Governo, Poder Executivo, como também a complexa máquina administrativa, o pessoal que a movimenta, a atividade desenvolvida por esse indispensável aparelhamento que possibilita ao Estado o preenchimento de seus fins”. Mais do que isso, ela é o poder coercitivo de agir “mediante o desempenho de atos concretos e executórios, para a consecução direta, ininterrupta e imediata dos interesses públicos”(CRETELLA, p. 53).
48        Sendo os atos judiciais essencialmente coercitivos, para consecução direta, ininterrupta e imediata do interesse público de serviços imprescindíveis e exclusivos do Estado, eles correspondem a uma espécie de atos jurídicos, muito mais aprimorados na legalidade estrita, sob pena de inquinarem-se à nulidade, pela simples ótica da teoria de validade e invalidade dos atos jurídicos em geral, positivada do Art. 104 ao Art. 166, do Código Civil, regulando a existência, validade e eficácia dos atos.
49    A teoria dos atos inexistentes ensina que são os atos nascidos sem atender a Lei. Assim, todo ato da Justiça Eleitoral, que não cumpre a lei, desatende requisitos de validade dos atos administrativos, não obstante, tem a aparência de regularidade formal, mas, na verdade, no caso em apreço, a jurisdição se faz a maior contraventora da ordem jurídica, sobretudo, por desvio de poder ou de finalidade.
50    Para regular validade dos atos estatais, o Supremo Tribunal Federal instituiu a Súmula nº 346 determinando que a Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”, e, a Súmula nº 473, estabelecendo que a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”, para cumprir e fazer cumprir as leis.
51    Na obra clássica citada, “Teoria Geral do Processo”, dos grandes doutrinadores brasileiros, Cintra, Grinover e Dinamarco, à página 320, ensina que dentro dos procedimentos, a validade de cada ato tem o seu momento oportuno, vinculando os posteriores, com o objetivo de preparar o provimento final, obviamente, visando prolatar uma decisão justa, na conformidade do princípio do devido processo legal, que exige o cumprimento de três formas procedimentais: “a) sistema de liberdade das forma; b) sistema da soberania do juiz (ou sistema de equidade); c) sistema da legalidade da forma”, sem as quais haveria desordem, confusão, incerteza, e, sobretudo, insegurança das partes perante o Judiciário, porque, “as formas procedimentais essenciais devem ser certas e determinadas, a fim de assegurar que o resultado do processo espelhe na medida do possível a realidade histórica e axiológica (sistema da legalidade)”, curialmente, isentas de formalismos excessivos e do arbítrio institucional, pois, “as exigências legais quanto à forma devem atender critérios racionais”, não tendo, portanto, um fim em si mesmas, uma vez que buscam manifestar o princípio da instrumentalidade das formas e da economia dos atos processuais, associados às regras de validade e invalidade dos atos jurídicos, e, tudo isso combinado com a teoria das nulidades previstas na lei processual.
52    O Art. 154 do CPC preceitua a liberdade das formas dos atos e termos processuais, com o fito de disciplinar a forma que os atos procedimentais podem nascer no mundo jurídico, no sentido próprio do ato. Assim, como o Judiciário não pode negar uma petição feita à mão, também, não pode negar a prestação de contas apresentada pelo Recorrente, justificando que não pôde apresentá-la na forma exigida pela Justiça Eleitoral, acima de tudo, por gastar apenas R$300,00, já que não pôde fazer maiores gastos. Então, como a Justiça Eleitoral se nega aceitar tal forma de apresentação das contas eleitorais, ela ofende o presente dispositivo.
53    Importa ao ato processual, que ele seja capaz de atender a finalidade que se destina, sem qualquer tipo de capricho inócuo, isento de razão relevante à substância do ato, ou, que impossibilite a realização de certos atos de instrução e de saneamento de defeitos na prestação jurisdicional, que depende do princípio da instrumentalidade das formas, cujas exigências formais servem ao sistema jurisdicional, com probidade, moralidade e capacidade de salvaguardar os direitos das partes e do Estado, sob pena de conduta inconstitucional, por não respeitar o direito de petição, contraditório, ampla defesa e procedimentos científicos de segurança jurídica, expressamente ditados nas leis, para regularem a validade dos atos estatais.
54    Curialmente, a infringência à regularidade formal dos atos processuais, resulta na invalidade do ato, porque “a eficácia dos atos do processo depende, em princípio, de sua celebração segundo os cânones da lei (sistema da legalidade formal). A consequência natural da inobservância da forma estabelecida é que o ato fique privado dos efeitos que ordinariamente haveria de ter”, mormente, pela autêntica atuação e “ legitimidade política e social do provimento judicial a ser proferido afinal, justamente, porque é através dela que se assegura a efetividade do contraditório”, cuja privação dos efeitos que ordinariamente haveria de ter, se dá pela perda de eficácia do ato jurídico, advinda de aplicação da sanção de nulidade que é imposta, pelo ordenamento jurídico, “segundo três sistemas diferentes: a) todo e qualquer defeito do ato jurídico leva à sua nulidade; b) nulo só será o ato se a lei assim expressamente o declarar; c) um sistema misto, distinguindo-se as irregularidades conforme a sua gravidade” (CINTRA, DINAMARCO e GRINOVER, p. 339/342).
55    Assim, o Código de Processo Civil (CPC) prevê, no Capítulo V (Art. 243/250), regras de nulidade dos atos processuais judiciais eivados de vícios, em face à forma ilícita adotada nos procedimentos, essencialmente contrários às regras e princípios elementares e gerais de máxima eficiência, que evitam as irregularidades sanáveis e insanáveis na prestação jurisdicional, e os prejuízos processuais ao Estado e às partes, especialmente, por nulidades cominadas conforme os atos jurídicos em geral.
56    E, fundados no princípio da moralidade dos atos processuais, os doutrinadores exigem que as partes tenham interesse e legitimidade, pela ótica lógica do Art. 243 determinando que “quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa”, valendo dizer que: o CPC determina formas de procedimento, para o desenvolvimento válido do processo, as quais não podem ser aviltadas, nem mesmo pelo Poder Judiciário, que, depois de descumprir seus deveres, imputa suas responsabilidades ao Recorrente, quando os erros emergiram-se dos vícios absurdos exigidos pela Justiça Eleitoral, que tem o dever de tutelar, os princípios de justiça, impedindo que ela mesma se beneficie da própria malícia, em detrimento do cidadão/candidato.
57    Sendo estes princípios elementares, válidos em todas as relações humanas, eles devem ser observados, principalmente na prestação jurisdicional judicial, por serem deveres exigidos do Estado-juiz, e dos doutores da lei e do direito, graduados nas academias de Ciências Jurídicas, os quais não estão imunes às responsabilidades civis, sobre os prejuízos emergentes dos seus atos ilícitos, iníquos e oriundos do mau exercício profissional, na função de fazer manifestar e valer os princípios da Justiça.
58    Neste particular, contra os atos processuais iníquos, cominados pelos operadores do Direito, a Lei processual determina regras para declarações de nulidades dos atos processuais, como o Art. 248 do CPC estabelecendo que “anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes”, não podendo, destarte, o TRE-MG asseverar que não pode conhecer e julgar atos da Justiça Eleitoral que nasceram NULOS, e não convalescem nunca.
59    Do mesmo raciocínio, o Recorrente destacou o Art. 219 do Código Eleitoral:
Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.
Parágrafo único. A DECLARAÇÃO DE NULIDADE NÃO PODERÁ SER REQUERIDA PELA PARTE QUE LHE DEU CAUSA NEM A ELA APROVEITAR.
60        O Recorrente destacou tal preceito no Embargos Declaratórios, porque ele “expressou claramente que prestou contas à Justiça Eleitoral da campanha nas eleições de 2010, conforme suas possibilidades. Se a Justiça Eleitoral institui burocracias que impedem o exercício de direitos fundamentais, o cidadão não pode ser penalizado, por conta de uma OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL imposta pela própria Justiça Eleitoral. Muito menos, por crimes de partido político. Isso é uma teratológica e injurídica INJUSTIÇA, condenada pela LEI ELEITORAL, cuja inteligência está positivada, e foi citada na contestação.
61        Como se extrai do exposto até aqui, subsume-se o §1o do Art. 249 determinando que “o ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte”, ou seja, como o ATO NULO, da Justiça Eleitoral, prejudica o Recorrente, então, ele deve ser repetido, julgando-se oportuna e convenientemente sua quitação de contas.
62        E, o Parágrafo único do Art. 250 prevê que “dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa”. Logo, se vê que o prejuízo é fatal nos procedimentos jurisdicionais, ou seja: se há prejuízo, há motivo para se anular um ato nulo ou anulável.
63        Não obstante, ainda deste Art. 250, tem-se que “o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais”, valendo dizer que, a PRESTAÇÃO de CONTAS apresentada pelo Recorrente é válida desde quando o Sistema do TSE o permitiu acessar o programa, no caso de haver a necessidade de sanar a falta da prestação, que foi impedida na forma exigida pelo Sistema TSE, a qual é nula de pleno jure.
64        Ademais, estes são pressupostos essenciais de todos os atos judiciários, eis que, o Art. 1o, também do CPC, estabelece que “a jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida ... conforme as disposições que este Código estabelece”, as quais são todas formais, por visarem a segurança jurídica das partes e do Estado, que devem interpretar o Art. 244 restritivamente, sobretudo, quando os atos podem ser cominados em uma determinada forma, sem cominação de nulidade da prestação jurisdicional, porém, desde que ao serem realizados de outro modo, eIes realmente atendem a finalidade precípua, sem causarem qualquer tipo de prejuízo.
65        Por isso, o Recorrente postulou que os atos da Justiça Eleitoral, praticados no processo, são condenados pelos mais balizados juristas, e doutores da lei, uma vez que alicerçam-se, tão-somente, em formalismo exagerado, quando a formalidade é exigida, como dito, para dar segurança jurídica ao cidadão perante o Estado, e nunca para o Estado impedir os cidadãos, de exercerem direitos fundamentais.
66        Este é o espírito que emana sobre a Constituição e regras legais (CPC), os quais são, também, reguladas pelas regras de validade dos atos jurídicos em geral, cuja nulidade foi alegada oportunamente nos autos pelo Recorrente, por serem nulidades que o juiz deve decidir de ofício, e, sobre as quais não há de se aplicar a preclusão (Parágrafo único), nem a prescrição, mormente, porque, a rigor, não se aplica tais institutos, para fazer convalescer atos ilícitos ou cominados com abuso ou desvio de poder, os quais são presumidamente prejudiciais, e não podem ser válidos.
67        Neste foco, os grandes doutrinadores ensinam que a “exigência de determinada forma do ato jurídico visa a preservar interesses da ordem pública no processo e por isso que o direito que o próprio juiz seja o primeiro guardião de sua observância. Trata-se, aqui, da nulidade absoluta, que por isso mesmo pode e deve ser decretada de-ofício, independentemente de provocação da parte interessada” (DINAMARCO, CINTRA e GRINOVER, p. 343), porque, é muito absurdo o Estado cassar direitos políticos de cidadãos, por conta de atos estatais inválidos e nulos perante as leis.
68        Deste mesmo modo, não pode a Justiça Eleitoral desconsiderar fatos e direitos existentes, nem considerar fatos e leis inexistentes, para negar-se a promover uma prestação jurisdicional lícita, provocando a teoria da inexistência de atos absurdamente ilícitos, que de igual modo aos atos inexistentes, fazem da coisa julgada, um ATO NULO, que não pode existir no mundo jurídico, já que não existe no direito, sob pena do Direito deixar de ser uma Ciência, para ser um mito.
69        Os dispositivos que indicam nulidades cominadas, não são “os únicos casos de nulidade absoluta; é preciso, caso por caso, verificar se a exigência formal foi instituída no interesse da ordem pública e então, ainda que inexista cominação expressa, a nulidade será absoluta (p. ex., a falta de indicação da causa de pedir na petição inicial, ou a omissão, pelo juiz, do saneamento do processo)”.
70        Nestes casos, os nobres doutrinadores ensinam que “ao ato jurídico processual faltam elementos essenciais à sua constituição, a ponto de ser ele inexistente perante o direito”, por não reunir condições legítimas de eficácia, acima de tudo, perante o devido processo administrativo (Lei 9.784/99), em defesa dos direitos fundamentais individuais do cidadão, no caso, do Recorrente, que não pode ser punido por atos ilícitos de partidos políticos, que infiéis aos seus filiados, causam danos, por não cumprirem a obrigação com os cidadãos/filiados, no exercício de direitos de cidadania, e, no cumprimento da prestação legal perante as instituições da Justiça Eleitoral, que devem garantir a democracia, através do exercício de direitos fundamentais.
71        O processo está repleto de provas dos pedidos de recibos, e, justificativas sobre a impossibilidade do Recorrente prestar suas contas de propagandas eleitorais, que, na verdade não puderam ser feitas, pela falta dos referidos recibos, motivos pelos quais, o Recorrente solicitou que o TRE-MG conferisse a verdade, dos atos ilícitos administrativos do PSOL e do TRE, ao imporem ao Recorrente uma OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL, e NULA de PLENO JURE, tratada de ato repudiável pelas leis, pela doutrina e pela jurisprudência dos tribunais, no mundo do DIREITO e da JUSTIÇA, cuja invalidade e ineficácia devem ser conhecidas de ofício, para declarar que o Recorrente está REGULAR com a PRESTAÇÃO DE CONTAS.
72        O Recorrente argumentou à Justiça Eleitoral, que está quite com sua prestação de contas eleitoral, para por fim a todos os atos viciados, cuja decisão justa é o DEFERIMENTO do seu REGISTRO DE CANDIDATURA, cujo direito está acima dos infinitos vícios e desvios ocorridos, cabíveis da correição judicial, já que a nulidade arguida sobre esta Ação ergue-se ao teor de não atender o fim que ela se destina, qual seja: tal Ação serve para impugnar a candidatura de cidadãos INELEGÍVEIS.
73        Porém, a Colenda Turma não cumpriu o Art. 341, inciso I e II, pois, se “compete ao terceiro, em relação a qualquer pleito, informar ao juiz os fatos e as circunstâncias, de que tenha conhecimento”, e, a “exibir coisa ou documento, que esteja em seu poder”, então, muito mais compete ao Estado, informar a verdade dos circunstâncias que impediram o Recorrente prestar contas, quando ele não pôde fazer campanha.
74        Da Exibição de Documento, prevista no CPC, o Art. 355 determina que “o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder”, e, do Art. 358, “o juiz não admitirá a recusa”, quando houver “obrigação legal de exibir”. E, quando a parte não exibe o documento, o Art. 359 estabelece que “ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento (...), a parte pretendia provar, quando “o requerido não efetuar a exibição”.
75        Daí, inconformado com a cassação do seu direito fundamental à cidadania, de ser votado, candidatos à eleição, o Recorrente impugna, veementemente, a hermenêutica aplicada pelo Tribunal a quo, por não cumprir a tutela jurisdicional contra a ilegalidade e o abuso de poder, de não considerar a prestação de contas apresentada, conforme as cautelas legais e constitucionais, as quais foram arguidas visando o indeferimento do pedido de registro de CANDIDATURA do Recorrente ELEGÍVEL, cujo direito subjetivo e público, NÃO CAUSOU, NÃO CAUSA e NUNCA CAUSARÁ PREJUÍZO a NIGUÉM, MUITO MENOS ao ESTADO, motivo pelo qual a ELEGIBILIDADE é a REGRA, e, a INELEGIBILIDADE é a EXCEÇÃO, como prevê o Art. 14, §3º da Carta Política, até prova em contrário, feita com o devido processo legal, capaz de declarar licitamente as inelegibilidades ditadas nos §§s 4º ao 8º deste mesmo dispositivo, ou, do §9º, regulado pela Lei Complementar 64/90, competente para tal fim, pois, sabe-se que “o pedido de registro será INDEFERIDO, ainda que não tenha havido impugnação, quando o candidato for INELEGÍVEL ou não atender a qualquer das condições de ELEGIBILIDADE”.
76        Isto significa que os direitos políticos são bens absolutamente indisponíveis, e, merecem a tutela jurídica do Estado, visando garantir aos cidadãos, o mínimo de dignidade de viver em sociedade, participando do governo do país, promovendo a melhoria de vida do povo, que assim decidiu, a mais de 230 anos atrás, e o Estado tem o dever de proteger, porque, é um poder do povo escolher seus representantes. É, portanto, um direito inalienável, que o Poder Judiciário tem o dever de garantir ao Recorrente, não permitindo exceções ao partidos políticos.
77        Como o Tribunal a quo não cumpriu as regras cogentes que regulamentam os direitos constitucionais, requer ao TSE que conheça do Recurso de forma plena, já que leis federais, a Constituição e as jurisprudências foram todas ignoradas pelos V. Decisuns, não obstante, foram devidamente prequestionadas, desde o primeiro grau de jurisdição, pelo Recorrente, visando corrigir as obscuridades, contradições, lacunas e omissões, inerentes ao direito efetivo do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, para a interposição dos Recursos Especial e Extraordinário, nos quais os R. Ministros não conhecem matérias de fatos, nem de direito que não constam nos V. Acórdãos dos Tribunais Inferiores, demonstrando que foram ignoradas, quando devem ser postuladas e devidamente pronunciadas pelos Eminentes Magistrados de MG, obrigando a interposição de Embargos Declaratórios, sequiosos pela ordem processual, prevista no Art. 93, inciso IX, in verbis:
IX . todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de NULIDADE, ...
78        Ora, como o V. Acórdão relata que “o julgador, para formar seu convencimento, não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para adotar a decisão, nem tampouco a se ater a todos os fundamentos que elas indicarem”, não há como negar que nenhuma das questões de direito até aqui postuladas foram analisadas, demonstrando uma contradição absurda, veementemente impugnada nos Embargos, destinados a apagar do mundo jurídico tamanha contradição às leis judiciais.
79        Ocorre que, além desta teratologia, o que se pode concluir do V. Acórdão é que o TRE julgou pela NULIDADE da prestação de contas, imputando ao Recorrente, ato ilícito do partido, o que poderá induzir o TSE ao erro de julgamento, pelas divagações apontadas, como se elas fossem verdadeiras, ofendendo, destarte, o Art. 339 do CPC, ditando que “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
80        E, não obstante, o V. Acórdão relata que os embargos “questiona a negativa de vigência do art. 29, inciso I, alínea ‘a’, do Código Eleitoral; negativa das condições constitucionais de elegibilidade; negativa da instrução probatória sob rito da Lei nº 64/90”, nada se pronunciou sobre tais fundamentos legais e constitucionais, que devem ser aplicados, a contrário senso de argumentar “pelo teor dos embargos, verifica-se que o embargante, na verdade, aponta erro de julgamento, por suposta má apreciação da prova ou má apreciação do direito, matéria esta de competência da instância superior”, culminando na negativa de vigência do Art. 29, inciso I, alínea a, do Código Eleitoral (CE), pois, o TRE devia cumprir de ofício o Art. 29 do CE, determinando a competência da Justiça Eleitoral para “processar e julgar originariamente o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos”, no entanto, não se sabe os motivos pelos quais se nega aplicar a sanção de Nulidade Absoluta de uma Decisão ilícita.
Negativa de vigência do devido processo legal, sob rito da Lei 64/90.
81        Notoriamente, o TRE-MG se negou cumprir o devido processo legal, regulado na Lei 64/90, cujo rito processual do Art. 5º preceitua expressamente que, in verbis:
Art. 5o. “Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a PROVA PROTESTADA FOR RELEVANTE, serão designados os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do Recorrente...
§ 2º Nos 5 (cinco) dias subseqüentes, o Juiz, ou o Relator, PROCEDERÁ A TODAS AS DILIGÊNCIAS que determinar, de ofício ou a REQUERIMENTO DAS PARTES.
§ 4º Quando qualquer DOCUMENTO necessário à FORMAÇÃO DA PROVA se achar em poder de terceiro, o Juiz, ou Relator, poderá ainda, NO MESMO PRAZO, ORDENAR O RESPECTIVO DEPÓSITO.
§ 5º Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, poderá o Juiz contra ele expedir mandato de prisão e instaurar processo por crime de desobediência.
82        Ora, estas matérias processuais são cogentes, e, por isso, podem ser postuladas a qualquer tempo e grau de jurisdição, contra os desmandos do julgado, eivado de Nulidade Absoluta, vez que não cumpriu regras de ordem pública, no procedimento judicial do Art. 5o e outros desta lei, como o 7o.
Negativa de vigência do devido processo legal, sob rito da Lei 9.784/99.
83        Postulou-se a competência da Justiça Eleitoral, para solução da ilegalidade da Decisão, pois, de acordo com o Art. 1o, é a lei do “processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração”, e determina no Art. 11 que “a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria”, observando-se os princípios do Art. 2o, da: “legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”, e muitos outros, previstos no seu Parágrafo Único.
84        O Art. 3o desta lei garante aos candidatos o direito de obter uma Decisão, com fundamento nos atos e documentos que estão em poder da própria Justiça Eleitoral, declarar o direito, com princípios fundamentais do Estado Democrático de Direitos.
Negativa de vigência da Constituição - ELEBIGILIDADE
85        A Justiça Eleitoral vem fazendo grandes injustiças com a ELEGIBILIDADE, que deve ser assegurada pelo Estado, sobretudo, pelo Ministério Público, que vem impugnando pedidos de registro de candidatura à eleição, em 5(cinco) eleições, fundando-se em supostas inelegibilidades, quando deve garantir o direito político, líquido e certo, na festa democrática, cujas condições de elegibilidade são totalmente indisponíveis e juridicamente distintas de condições de inelegibilidade.
86        Não pode o Estado Democrático de Direito, através da Justiça Eleitoral, praticar o Estado de Exceção, vedando o exercício de direitos fundamentais à cidadania.
87        Destarte, a petição do Parquer é inepta à prestação jurisdicional, devendo ser extinta, como manda o Art. 267, I e V, c/c, Art. 295, I, II, III, V, Pfo. ún., II, III, todos do CPC, senão, restará uma FALSIDADE IDEOLÓGICA, condenada no Art. 350 do Código Eleitoral, sobretudo, em face dos Artigos 14, 16,17e18, do CPC, que juntos ao Art. 25 da Lei 64/90 qualificam o crime contra a democracia:
 Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé: Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Negativa de vigência dos Arts. 168 e 169 do Código Civil

88        A Justiça Eleitoral não aplicou normas de direito material sobre as NULIDADES, no processo administrativo de prestação de contas eleitorais, in verbis:
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Art. 169. O NEGÓCIO JURÍDICO NULO NÃO É SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO, nem convalesce pelo decurso do tempo.
89        Como se depreende da lei, o Recorrente pode suscitar NULIDADES, de atos na Justiça Eleitoral, cuja ordem jurídica o Ministério Público devia verificar, investigando a legalidade, e produzindo provas de não quitação eleitoral, porém, nada provou, quando tem o dever de intervir, mas, nunca convalescendo atos ilícitos, cuja conduta é mais que suficiente para se arguir a preliminar de ilegitimidade da Impugnação, acima de tudo, porque, tem o dever de propor a NULIDADE de atos NULOS, em respeito à competência determinada na Constituição, em qualquer tempo, lugar e grau de jurisdição, reconhecendo de ofício, sua própria negativa de arguir a NULIDADE pleiteada.
Negativa de aplicação jurídica das Condições da Ação de Impugnação
90        Ora, diante de tantas teratologias jurídicas, até aqui postuladas, o Recorrente citou o CPC ditando que todo ato ofensivo aos princípios básicos da ordem jurídica deve ser considerado nulo e ineficaz, pois, sua validade nunca convalesce, como é o caso da Impugnação, especialmente, porque a lei processual fixa requisitos formais de procedimento, dando o modelo adequado a sua “causa finalis”.
91        Ipso fato, visando extirpar todos os atos viciados, pleiteou-se a justa extinção da impugnação, por: inépcia da inicial; ilegitimidade da parte; falta de interesse processual; impossibilidade jurídica do pedido; e injusta causa, mas, elas foram todas ignoradas pela jurisdição, cabendo anular as Decisões, por, faltar o binômio necessidade/adequação, imprescindível à utilidade judicial.
92        Com efeito, fato, valor e norma compõem a possibilidade jurídica do pedido, e estão sob os princípios da hermenêutica, com a finalidade de validar a prestação jurisdicional, que não se coaduna a falta de normas à Impugnação, que merece ser extinta sem resolução do mérito, pois, as leis servem para assegurar a liberdade, a igualdade, a segurança, enfim, efetivar o direito e a justiça, cujas leis não podem restringir tais valores, pois, transcendem a realidade, para sempre incluir e nunca impedir direitos. Tanto é que, a Constituição instituiu o princípio da reserva legal, no Art. 5o, inciso II: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, sobretudo, quando os termos do Estatuto e das diretrizes partidárias deliberam direitos, que à Justiça Eleitoral cabe arguir, os atos ilícitos.
93        Não há possibilidade jurídica para o Estado constranger e coagir os cidadãos no exercício de direitos, pois, não há norma de direito contra o Direito. Assim, o Judiciário usa o poder de equilíbrio jurisdicional, para extinguir ações eivadas de impossibilidade jurídica aos pedidos, que ignoram a Justiça.
94        No mérito sobre a análise pormenorizada do caso sub judice, as peculiaridades dos julgados pelo Tribunal a quo, conduzem ao resultado diverso da interpretação habitual dos demais aplicadores da lei, cujo valor intrínseco das teses jurídicas devem prevalecer sobre os consideráveis prejuízos no entendimento do Direito, otimizando a prestação jurisdicional, e, preservando os valores segurança jurídica, igualdade, economia e respeitabilidade às relações entre o Estado e os cidadãos.
95        Para tanto, o direito objetivo, de obediência obrigatória a todos, merece o cuidado do Estado, para garantia dos direitos subjetivos do povo, na defesa de seus interesses, do ordenamento jurídico nacional, e dos tratados internacionais, promulgados para evolução da humanidade, ao disciplinarem os interesses gerais da coletividade, com a imperatividade das normas, que jamais podem ser afastadas, especialmente, no direito administrativo, que junto ao direito privado dão validade aos atos, e, eficácia aos preceitos, abrangendo os direitos políticos, como meios necessários ao exercício da soberania popular, protegida pelo TSE.
96        Não há, pois, qualquer razão de fato, nem de direito, para o TRE acompanhar a Impugnação do Ministério Público, asseverando que “assim sendo, a decisão proferida por este Tribunal não é contraditória, omissa, obscura ou duvidosa, razão por que rejeito os novos embargos de declaração apresentados por MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN”, quando, na verdade, o Tribunal a quo considerou fatos inexistentes, desconsiderando fatos efetivamente ocorridos, e, em detrimento do Recorrente, negou-lhe a produção probatória, não obstante, fundou-se em matérias de ordem pública do direito, como é o direito político de cidadania, inviolável, inarredável, e fundamental no Estado constitucional de direito, que NÃO PODE SER CASSADO sem as devidas cautelas legais, muito menos, por arbítrio institucional atentatório à dignidade humana, pois, consta que o Recorrente postulou, mas, os atos do TRE não se fizeram no modo, no tempo e no lugar adequados e convenientes à finalidade da Justiça Eleitoral, e, por isto, deixou-se claro que não pode sofrer prejuízos, porque a jurisprudência do TSE no Embargos de Declaração, ERESPE Nº 10.831, Decisão 13071, 27/10/92, ensina os princípios gerais do Direito, válidos para sempre nos povos de regime democrático:
“Está implícito no sistema constitucional eleitoral, O PRINCIPIO de que tendo o candidato atendido a todos os requisitos legais para legitimamente participar do pleito, NÃO SE LHE DEVE TOLHER essa possibilidade POR UM ERRO QUE NÃO LHE PODE SER IMPUTADO.”
É absolutamente incontroverso que a V. Decisão laborou em error in procedendo e error in judicando, inquinando à NULIDADE ABSOLUTA do julgado, malgradas as tentativas de retração, feitas pelo Recorrente, para restaurar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, contra lesão e ameaça aos direitos constitucionais, desde o primeiro despacho, quando deveria promover as diligências necessárias, e cumprir as leis, contra a má-fé e a desídia de dirigentes partidários estaduais, que ofendem os direitos constitucionais líquidos e certos, consagrados no Art. 1º, Art. 14, § 3º, I a VI, a, b e c da Carta Magna, combinados ao Art. 17, seu §1º, e, acima de todos, no Art. 15, para não CASSAR direitos políticos passivos.
Expressamente identificadas as normas federais infringidas pelo TRE-MG, espera-se confiadamente que o Excelso Tribunal, tutele os direitos políticos líquidos e certos do Recorrente, para participar da festa democrática.
DA  NULIDADE  PROCESSUAL
97        Digníssimos Ministros, a violação das regras legais sobre as condições de licitude e forma dos atos jurídicos, traz como resultado, a aplicação de uma sanção exemplar: a “sanctio juris” especial da nulidade. Daí a lição dos irmão MAZEAUD:
    A nulidade é uma sanção que atinge um ato não conforme com a condições de validade (de forma ou de fundo) impostas pela regra de Direito. O ato, porque contrário ao Direito, é então considerado como se não tivesse existido, e as partes retornam, na medida do possível, ao estado anterior a esse ato”.
98                 Na grande família dos atos jurídicos, está o ato processual sujeito aos requisitos genéricos de validade previstos no Código Processual, dentre os quais, a licitude do objeto e das formas necessárias a existência dos atos administrativos eleitorais, que são processuais, tem o aspecto peculiar à imperatividade disciplinada numa ampla legislação, com o fim de aplicar a sanção jurídica das nulidades, por atos praticados “contra juris”, perfeitamente identificadas na V. Decisão a quo, que não atende a ordem jurídica de fundamentação para assegurar o resultado proferido. A declaração de sua nulidade é a garantia consagrada para obediência à lei.
99        Para o Ministro Francisco Campos, a questão das nulidades é das que mais relevo tiveram como traço de orientação publicista adotada no Código:
“Submeteu as nulidades a um regime estrito, só as admitindo em casos especiais, quando os atos não possam ser repetidos ou sanadas as irregularidades. Estabelecendo, ainda, que o Juiz, antes de começado o período de instrução, profira o despacho saneador, em que deverá mandar que o processo seja a tempo expurgado dos vícios, de modo inteiramente satisfatório, uma das causas mais importantes de desmoralização do processo e uma das fontes mais abundantes de insídias, surpresas e injustiças em que era tão rico o processo tradicional”.
100     O TRE podia mandar cumprir diligências sobre a prestação de contas, e suas circunstâncias legais, e, assim, fazer a instrução probatória, sem negar as matérias de direito postuladas, buscando o saneamento das irregularidades sanáveis e insanáveis, nos estritos termos da lei, contudo, fundou-se em atos ilícitos e viciados de abuso de autoridade funcional, partidária e judicial, para proferir uma Decisão eivada de contradições e obscuridades, em detrimento da escorreita instrução processual.
101     A razão da diversidade de tratamento é intuitiva, face às nulidades cominadas pela lei, que atingem interesses de ordem pública, que o juiz deve salvaguardar de ofício, ou, como foi provocado pelo Recorrente, com fundamentos do direito.
102     Cumpre observar nos códigos, Excelsos Ministros, a repressão processual ao dolo no campo das nulidades, como ditam os Arts. 243 a 250 do Código de Processo Civil, que, em suma, impõem a anulação da Decisão aviltada do modelo descrito na lei, ou, de seu “modus faciendi ”, por cominar uma nulidade expressamente prevista, ou, porque, se inexistisse a cominação legal prévia, ela não atingiu seu fim público.
103     No caso das NULIDADES ABSOLUTAS, ocorreram irregularidades insanáveis, porque nasceram nulas de pleno direito, porque, a lei autoriza o TRE a verificar se há o cumprimento da Constituição e das normas legais, dentre elas, as sua próprias regras, que sendo ilícitas, produzem nulidades que fulminam o julgado, mesmo sem reclamação do Recorrente, pois, têm natureza de interesse público.
104     O Código Eleitoral prevê no Art. 223, que a nulidade de qualquer ato, poderá ser arguida quando da sua prática, e baseada em motivo superveniente, ou, de ordem constitucional. Assim, a argüição da nulidade vem sendo alegada pelo Recorrente desde a Contestação, de acordo com o Art. 245 do CPC, e do Art. 219 do CE, inclusive nos Embargos Declaratórios, que produziu atos substancialmente nulos, por atentarem contra os preceitos constitucionais e eleitorais de legalidade, igualdade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, procedimento formal, vinculo legal e julgamento objetivo do processo administrativo.
105     Os infinitos vícios e desvios ocorridos no processo clamam pela correição dos atos defeituosos, antes de impor a sanção de nulidade, oportunamente argüida, por não atender ao fim que se destina, através da relevante forma prescrita.
106     Além do mais, é conveniente cortar do meio político, estas práticas, para banir atos criminosos da seara eleitoral, possibilitando aos cidadãos, uma luz no fim do túnel, mostrando uma saída da escuridão imposta à sociedade brasileira, a qual se vê num beco sem saída, pois, SEM JUSTIÇA,  NÃO HÁ DEMOCRACIA!
107     Destaca-se, no caso em exame, de forma segura e induvidosa, que o Recorrente cumpriu todas as regras processuais exigidas, consubstanciando seu direito líquido e certo amparado na Carta Magna, cabível de proteção por Mandamus, legalmente transferidos à presente via Recursal Especial, para a suspensão in limine, de atos atentatórios ao Estado Democrático de Direito, relevantes ao fundamento do petitium, em vista dos resultantes prejuízos e danos não suscetíveis de reparação pela decisão final, ex tunc, na conseqüente anulação da V. Decisão do TRE, sanando os defeitos.
108     Destarte, outro caminho não resta ao Recorrente, senão, suplicar ao Excelso TSE a Justiça contra o Tribunal de Exceção, condenado no Art. 5º da Lex Mater, inciso XXXVII, o qual se fez maxime, por autoritarismo e arbítrio do TRE-MG.
109     Muito embora, seja liberal e tolerante com os seus julgamentos, fundados em princípios da supremacia constitucional e das leis federais do país, espera-se do Egrégio TSE o cumprimento taxativo dos preceitos distinguindo-se da decisão a quo, contrária ao direito político do Recorrente, criminosamente atacado.
110     Ademais, Data Maxima Venia, não é justo, nem jurídico, admitir-se que Pedido de Registro de Candidatura, para cargos eletivos, devidamente fundado nos hauridos direitos políticos passivos consagrados e salvaguardados em nossa Magna Carta, sejam adredemente rechaçados pelo TRE-MG, criado para atender e satisfazer o exercício da cidadania, e da soberania popular, imprescindíveis à democracia, e, atingem o auge na festa do sufrágio universal, com os candidatos aos cargos eletivos, formando um vínculo jurídico e político entre o povo e o Estado, pelo ius honorum.
111     Entretanto, como os requisitos imprescindíveis à validade da sentença, foram aviltados absurdamente, não alcançando o interesse público, cabe ao Excelso TSE, o controle judiciário, protegendo o Recorrente, com o enquadramento da decisão nos limites legais, segundo a necessidade, as exigentes técnicas de Justiça, e de modo a comprovar a eficiência institucional, processada e fundamentada nas alegações e provas constantes nos autos, auferindo a equação lógica e congruente da sentença, como resultado de um trabalho científico, cujo efeito final, homenageie a democracia.
112     O Recorrente interpõe o apelo especial fundado no Art. 276, do Código Eleitoral, explicitando as razões recursais e dispositivos legais malferidos no TRE-MG, que não expôs os dispositivos de direito objetivo e subjetivos públicos, capazes de arrimar o V. Decisum, e, não precisar da judicial review do E. TSE, que já decidiu: A não indicação de DISPOSITIVO LEGAL que supostamente tenha sido violado impede a precisa compreensão da controvérsia." (ac. 452-PI, j. 28.11.2000, rel. Min. Waldemar Zveiter, pub. sessão).
113     O Excelso Tribunal, sempre coerente às normas rigidamente impostas, sempre cumpre os direitos fundamentais, protegidos pela Carta Magna, cujo Art. 1º e §único, na forma ontológica merecem a aplicação imediata, por serem essenciais à validade da sentença, e tão imprescindíveis, mas, ao serem desconsiderados na V. Decisão do TRE-MG, não alcançam o interesse público do povo, nem da própria Justiça Eleitoral.
114     Roga-se aos Egrégios Ministros do Tribunal Superior Eleitoral a ratificação de toda Contestação e Recursos interpostos pelo Recorrente, essencialmente fundados em normas legais e jurisprudenciais, devida e incansavelmente postuladas, para que se incorporem num só corpo e indivisível, no presente Recurso Especial, fazendo-se prevalecer, em qualquer circunstância e sobre qualquer interesse, a letra e o espírito da Constituição Federal, instituída e criada como o ordenamento maior, que assegure uma exemplar e excelsa judicial “review”, sobre a sentença nula, data venia, que está despida de fundamentação necessária à análise profunda das razões à minuta do recurso, a mercê de reconduzir-se erroneamente ao vício.
115     O Recorrente confia e invoca os áureos suplementos dos NOBRES MINISTROS componentes do Excelso Tribunal ad quem, na certeza que, será dado provimento ao Recurso Especial, vistos os apregoados atos defeituosos do processo, que maculam a realização do direito material e constitucional em análise, irregularidades adotadas pelo Tribunal a quo, inadmissíveis à sentença de mérito e tão condenadas pelos mais balizados doutrinadores, porque, não se está aqui questionando qualquer ato. Busca-se anular a NEGATIVA DE ACESSO À JUSTIÇA, motivo mais que suficiente de alterar o V. Acórdão, sobretudo, por não referir-se à reexame de prova e por ser insuficiente a tese jurídica adotada na decisão recorrida.
            Pelos substratos fáticos jurídicos e probatórios, e por ser de direito e de justiça, requer o Recorrente que Vs. Excelências ordenem a remessa dos autos de volta ao TRE, para a produção de provas legítimas à cassação do seu direito político passivo de ser candidato à eleição, conforme às matérias de direito incansavelmente arguidas no presente Recurso Especial, com o fim de que seja julgado pelo PROVIMENTO do mesmo, CONHECENDO-SE as matérias de ordem pública de ofício, por serem aplicáveis em qualquer tempo, lugar e grau de jurisdição, para DECLARAR a NULIDADE do ATO ARBITRÁRIO do V. Acórdão do TRE-MG, por consequência, determinando-se o DEFERIMENTO do Registro da Candidatura, até o trânsito em julgado da V. Decisão, tudo de acordo com o Art. 102 do Código Eleitoral, homenageando, por derradeiro, os mais hauridos princípios da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, os áureos institutos da AMPLA DEFESA do DIREITO, e, a manifestação dos mais corolários valores da dignidade da JUSTIÇA!

Termos em que
Espera receber mercê!



Juiz de Fora, 13 de Agosto de 2014.



CRISTIANE APARECIDA PEREIRA

OAB/MG No 101.085